Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: LUIZA DE MATTOS CARNEIRO
REQUERIDO: CONDOMINIO DO EDIFICIO BARRAVENTO Advogados do(a)
REQUERENTE: JONATAS LIMA COSTA SILVA - ES18608, SAMUEL LIMA ROSA - ES34922 Advogados do(a)
REQUERIDO: GABRIEL CAMPAGNARO GOMES - ES24919, JOSE ROBERTO VICOSI BELLON - ES24358 DECISÃO Em não se observando a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC), segundo uma superficial análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos – ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças – ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC), passo, a partir deste ponto, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual, dispensando a realização de audiência voltada a esse fim e a que se fez referência em Id nº 71958343 por entender que não apresenta a causa maior complexidade (art. 357, §3º, do CPC). Ao analisar o que consta da defesa a estes acostada, não pude ali verificar terem sido arguidas questões preliminares ou mesmo prejudiciais, tendo observado, em verdade, a pendência relativa ao exame do pedido de gratuidade, sobre o qual jamais se pronunciara o Juízo. E, considerando que não há dados nestes autos que viabilizem uma análise acurada da questão, em especial quando a Requerente não trouxera ao caderno declaração de rendimentos, eventuais contracheques ou mesmo extratos bancários, determinarei àquela que colacione aos presentes os dados em comento, possibilitando, assim, que a apreciação do ponto leve em consideração a sua real e atual situação patrimonial. Não ignoro, e isto friso, que a Autora chegara a se qualificar como estudante, mas esse tão-só fator – que hoje pode não mais condizer com a realidade – não induz a imediata conclusão de que não possua rendimentos, o que justifica a sua intimação para os fins antes delineados. Inexistem outras questões a serem analisadas, não havendo nulidades insanáveis que se observe no processar do feito, tampouco situações pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), pelo que procedo, a partir deste ponto, à delimitação das questões de fato sobre as quais recairão a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Se as infiltrações no imóvel da Requerente decorreriam de falha de manutenção em áreas comuns (laje da churrasqueira/lazer ou mesmo outras) ou de desídia na conservação de área de uso exclusivo; 2) Se houvera omissão, negligência ou imprudência no que tange à manutenção preventiva do condomínio por parte do Réu e se teria esse colaborado de qualquer maneira com os prejuízos afirmados como experimentados pela Demandante; 3) Se foram realizados, pelo Requerido, reparos no apartamento da Autora, e se a situação afastaria a possibilidade de sua responsabilização nos moldes do inicialmente pugnado; 4) Se, sob a alegação de que precisaria de reparos em seu quarto, a Requerente buscaria em verdade obter a sua modernização; 5) Se a queda do armário da Demandante (e do quer nele estivesse guardado, a exemplo de possíveis eletrônicos) teria se dado por sua culpa exclusiva ou se teria qualquer relação com as infiltrações existentes no ambiente onde se encontrava; 6) Se há danos materiais e/ou morais a serem suportados na hipótese e se por eles poderia responder o condomínio; 7) Se pode o Demandado ser compelido a realizar quaisquer reparos (observados os problemas inicialmente indicados) na unidade pertencente à Autora. No tocante aos meios de prova admitidos na hipótese, vejo que se afigura como pertinente à comprovação do arguido, seja em relação ao que consta da inicial ou da peça de contestação, a produção das provas documental, oral (depoimento pessoal e testemunhal) e pericial, essa última relevante para determinar a origem das infiltrações (se de área comum ou privativa) e as suas possíveis repercussões. Dispensa-se a realização de inspeção judicial, mormente quando não há avaliação in loco de quaisquer situações ou coisas que se faça necessária na hipótese e, mesmo que não fosse o caso, a própria perícia a tornaria inócua. No que tange à definição quanto à distribuição dos ônus na produção das provas em alusão (art. 357, inciso III, do CPC), de se consignar que, ao caso submetido a exame, não há regramento especial que tenha sido invocado ou que de plano entenda este órgão julgador como aplicável, tampouco peculiaridades que, prima facie, justifiquem a atribuição específica de que venha uma ou outra parte a demonstrar algo diverso daquilo que por si vem sendo arguido nas respectivas oportunidades que lhes fora dada para falar nos autos, isto é, não se justifica a distribuição dos ônus probatórios de modo distinto do estabelecido no art. 373 do CPC, pelo que, a meu ver, incidirá aqui a regra de que a cada parte incumbirá a demonstração relacionada àquilo que aduz – fatos constitutivos do direito invocado, pela parte Autora, e eventuais fatos que se revelem como impeditivos, modificativos ou impeditivos em relação aos primeiros, pela parte Demandada –, afastando-se a previsão que segue em sentido contrário estabelecida nos §§1º a 4º do dispositivo legal em comento. Intimem-se todos para ciência da presente, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, se manifestarem, em querendo, em atenção ao que prevê o art. 357, §1º, do CPC, ficando então cientificados de que o silêncio em relação ao deliberado fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Embora ciente quanto à prévia formulação de pedidos de provas pelas partes (pericial, pela Autora, e testemunhal, pelo Requerido), faculto-lhes a possibilidade de, ante os pontos somente agora fixados, ratificarem os pleitos e dizerem se, para além deles, há outras provas, dentre as aqui consideradas admissíveis, que pretendam produzir, caso em que deverão especificá-las, sob pena de indeferimento e/ou preclusão. No lapso temporal antes assinalado, deverá a Requerente também colacionar aos autos todos os elementos de que disponha e que sirvam ao exame do pedido de gratuidade que deduzira na exordial, a exemplo de contracheques, última declaração de rendimentos, extratos de todas as suas aplicações financeiras relativos aos últimos 03 (três) meses e certidão, emitida pela JUCEES, que informe se a parte integraria ou não quadro societário de pessoa jurídica. Ficará a Demandante então advertida de que a não juntada da documentação poderá justificar o indeferimento do benefício outrora postulado. Escoado o prazo fixado, voltem-me conclusos para a nomeação de perito ou mesmo para a adoção de demais providências. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 23 de janeiro de 2026. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5030955-53.2022.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)