Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MARIENE CARDOSO SANTOS
REQUERIDO: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A., MAXWELL VIANA LANNA Advogados do(a)
REQUERENTE: ARIANNE DA SILVA VITAL - ES10903, SANDRA CRISTINA DE AZEVEDO SAMPAIO - ES6100 Advogado do(a)
REQUERIDO: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359 Advogado do(a)
REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157 PARCIAL DE MÉRITO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0017405-47.2020.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por MARIENE CARDOSO SANTOS face de MAXWEEL VIANA LANNA. Narra a Requerente que, em 18 de janeiro de 2019, buscou os serviços do dentista Maxweel Viana Lanna objetivando a realização de um tratamento dentário com fins estéticos. O procedimento acordado consistia em clareamento a laser nas arcadas superior e inferior, além da substituição de próteses dentárias antigas, com a finalidade expressa de melhorar a aparência do sorriso, mantendo a naturalidade e o alinhamento original dos dentes. O valor total do tratamento foi fixado em R$ 13.000,00. A autora efetuou o pagamento inicial de R$ 9.000,00, divididos em um cheque de R$ 3.000,00 e R$ 6.000,00 via cartão de crédito (em dez parcelas). O saldo remanescente de R$ 4.000,00 foi representado por um cheque pré-datado para agosto de 2019. A autora aponta graves falhas nos serviços prestados desde a origem: i) o requerido não teria especificado a numeração técnica dos dentes no orçamento, limitando-se a indicar a quantidade; ii) alega-se que o profissional não solicitou exames radiográficos (Raio-X) fundamentais para avaliar a condição real dos dentes antes de iniciar a intervenção; iii) apesar de diversas solicitações, o dentista teria se recusado a emitir nota fiscal ou recibos, impedindo a autora de declarar as despesas e obter restituição em seu Imposto de Renda; e iv) a autora notou que os valores do cartão foram creditados em nome de Thamy Ferreira e o cheque resgatado por terceiros estranhos ao negócio jurídico. Sustenta que o tratamento apresentou resultados desastrosos logo após a colocação das próteses provisórias: i) comprometimento funcional, uma vez que ocorreu alteração na mordida, resultando em uma mastigação deficitária e desencontrada, o que gerou sobrecarga no lado direito e lacunas entre as arcadas; ii) comprometimento estético, pois os dentes ficaram desalinhados, pontiagudos e com manchas decorrentes de "emendas" visíveis, ferindo as bochechas e a língua da paciente. Além disso, aduz que sofre de Articulação Têmporo-Mandibular (ATM), porquanto as sessões eram injustificadamente longas, mantendo-a com a boca aberta por horas, o que desencadeou crises de enxaqueca, dores intensas e dificuldades na fala. Afirma que, diante da quebra de confiança e da percepção de que estava sendo tratada como "cobaia" em procedimentos experimentais, a autora sustou o último cheque de R$ 4.000,00. Alega que buscou auxílio extrajudicial por meio de notificação postal e denúncia ao Conselho Regional de Odontologia (CRO/ES) e ao PROCON, sem sucesso em uma composição amigável, bem como ajuizou demanda judicial perante o Juizado Especial Cível, cuja ação não prosperou, diante da necessidade de perícia técnica. Aponta que, orçamentos realizados com outros profissionais para reparar os danos indicam valores entre R$ 10.700,00 e R$ 12.500,00. Pleiteia a condenação do réu ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais, ao reembolso de R$ 9.000,00 pagos, à desobrigação de quitar o saldo residual de R$ 4.000,00, além dos benefícios da justiça gratuita e prioridade de tramitação. Com a inicial foram juntados os documentos de ff. 11/61. Proferido despacho às ff. 63/64, intimando a Requerente para comprovar sua situação de hipossuficiência em 10 dias, apresentando comprovante de rendimentos e declaração de imposto de renda, sob pena de indeferimento da gratuidade. A Requerente peticionou juntando contracheques e decisões judiciais de outros processos para comprovar sua carência econômica, vide ff. 65/83. Seguidamente, a Requerente apresentou nova petição à f. 84 e documentos de ff. 85/114, informando a aplicação de revelia ao Denunciado em processo administrativo no Conselho Regional de Odontologia (CRO-ES) e noticiando a existência de uma ação de execução movida pela esposa do Requerido contra a Autora. Proferido comando à f. 115, deferindo o pedido de gratuidade de justiça e a prioridade na tramitação, determinando a citação do Requerido e dispensando a audiência de conciliação por ausência de conciliadores no PJES. Citado à f. 116, o Requerido MAXWELL VIANA LANNA apresentou contestação às ff. 117/123 acompanhada de documentos de ff. 124/132. Preliminarmente, impugnou a gratuidade de justiça, alegando que a Autora possui renda superior à declarada e realizou viagens internacionais. No mérito, defendeu a inexistência de responsabilidade civil, afirmando que os serviços foram prestados com anuência da Autora e que não houve imperícia. Sustentou que a insatisfação da Autora é subjetiva e que ela busca eximir-se do pagamento do saldo remanescente. Pugnou pela improcedência total dos pedidos e pela denunciação à lide da seguradora MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A. Ainda, foi proferido despacho intimando a parte Requerente para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 dias. Processo digitalizado. A autora apresentou Impugnação à Contestação (Réplica) em ID 27406124, rebatendo as teses de defesa do réu, especialmente sobre a gratuidade judiciária e o mérito da falha técnica, alegando que o réu não contestou pontos específicos do serviço defeituoso. Em sequência, a autora atravessou a petição de ID 29971198, requerendo a juntada de acórdão condenatório proferido pelo Conselho Regional de Odontologia (CRO-ES) contra o réu, referente aos mesmos fatos, onde foi aplicada pena de advertência e multa por infração ética. Proferida decisão de ID 37581772, mantendo a gratuidade da justiça à autora, deferindo a denunciação da lide à seguradora MAPFRE e determinando que as partes disponibilizem mídias de CD em drive de armazenamento em nuvem. Manifestação do requerido Maxwell Viana Lanna em ID 42817779, juntando fotos do resultado final do trabalho e a apólice de seguro vigente à época da contratação (2018/2019) para fins de garantia do direito de regresso. Sobreveio contestação pela denunciada MAPFRE em ID 45349961, arguindo a improcedência da denunciação da lide por falta de cobertura securitária, alegando que o requerido firmou uma primeira apólice com a MAPFRE, registrada sob o nº 1782000189578, com início de vigência em 21/01/2018, com o pagamento do prêmio em 10 parcelas. Contudo, a apólice do réu foi cancelada por falta de pagamento das duas últimas parcelas antes do evento. Posteriormente, o requerido firmou uma nova apólice com a MAPFRE em 24/04/2019, ou seja, 03 (três) meses após o evento narrado pela Autora, registrada sob o nº 1782000255578. Portanto, na data do evento objeto da lide, (18/01/2019) inexistia com a MAPFRE qualquer contrato de seguro ativo que objetivava cobrir eventuais danos causados pelo Réu-Denunciante a terceiros. No mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais por ausência de provas. Manifestação da autora à contestação da MAPFRE em ID 45650681, concordando com a exclusão da seguradora da lide diante da comprovada falta de cobertura à época do sinistro. Proferido despacho em ID 57159139, determinando a intimação do réu Maxwell Viana Lanna para se manifestar sobre a contestação da seguradora. Certificada a intimação do requerido em ID 74956104 e o transcurso do prazo sem resposta em ID 77154448. Despacho de saneamento cooperativo em ID 79658041. A parte autora manifestou-se em ID 80120847, requerendo prova pericial odontológica, depoimento pessoal do requerido, prova testemunhal e documental suplementar e a seguradora manifestou-se em ID 81306331, requerendo a realização de prova pericial odontológica. Por sua vez, o requerido atravessou ID 81464154, requerendo o depoimento pessoal da autora, com a designação de audiência de instrução e julgamento. Por fim, vieram-me os autos conclusos em 24 de outubro de 2025. É O QUE ME CABIA RELATAR. DECIDO. DA LIDE SECUNDÁRIA – DENUNCIAÇÃO DA LIDE À MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A Compulsando detidamente o acervo probatório no que tange à denunciação da lide formulada pelo requerido MAXWELL VIANA LANNA, verifico que a pretensão de regresso não merece prosperar, ante a manifesta ausência de cobertura securitária na data da ocorrência do fato gerador. O Requerido fundamentou a denunciação na existência de apólice de Responsabilidade Civil Profissional para Médicos e Dentistas. Todavia, a litisdenunciada MAPFRE SEGUROS GERAIS S/A, em sua peça defensiva instruída com extratos internos e documentos de apólice, afirma a quebra da cadeia de cobertura em razão do seu inadimplemento. Preambularmente, observo que foram colacionadas aos autos referências a quatro instrumentos distintos: i) Apólice n° 1782000189578, vigência 31/01/2018 a 31/01/2019 (ID 42817782); ii) Apólice n° 1782000278178, vigência 24/01/2021 a 24/04/2022, que renovou a apólice n° 1782000255578 (ff. 128/131); ii) Apólice n° 1782000255578 (não apresentada nos autos), a denunciada afirma que foi firmada em 24/04/2019; iv) Apólice n° 1782000225278, vigência de 24/04/2019 a 24/04/2020 (ID 45528182). Diante disso, passo a proceder a análise dos documentos frente às alegações apresentadas e sua cronologia: Analiso os documentos: Vigência da Primeira Apólice (nº 1782000189578): O contrato original possuía vigência entre 21/01/2018 e 21/01/2019. Contudo, a seguradora afirma que o Réu-Denunciante deixou de adimplir as duas últimas parcelas do prêmio (parcelas 9 e 10), o que ensejou o cancelamento automático da apólice por inadimplemento antes do término regular. Instado a se manifestar sobre tal fato e sobre os documentos trazidos pela seguradora, o requerido quedou-se silente (Certidão ID 77154448), tornando incontroversa a rescisão antecipada do contrato por sua culpa exclusiva. O Sinistro e a Vacância de Cobertura: A exordial narra que o fato gerador do dano (início do tratamento e intervenções estéticas) ocorreu em 18 de janeiro de 2019. Nesta data, a primeira apólice já se encontrava inativa pelo inadimplemento, e as apólices subsequentes (fosse a de nº 1782000255578 ou a de nº 1782000225278) somente passaram a vigorar em 24/04/2019. Ressalto que a divergência pontual entre as numerações das apólices subsequentes - citadas ora como nº 1782000255578, ora como nº 1782000225278 - não possui o condão de alterar os fatos jurídicos aqui consolidados. Independentemente da exatidão numérica do novo contrato, o dado objetivo e irrefutável que emerge do acervo probatório é que a apólice original (nº 1782000189578) não mais subsistia na época dos fatos narrados na exordial (18/01/2019), em razão do cancelamento por inadimplemento. Tal vacância de cobertura no momento do sinistro tornou-se matéria incontroversa ante o silêncio do Requerido, permanecendo hígida a conclusão pela ausência de responsabilidade da seguradora denunciada perante o evento objeto da lide. Vigência da Segunda Apólice (nº 1782000255578 ou 1782000225278): O Requerido logrou êxito em firmar novo contrato com a seguradora apenas em 24/04/2019, ou seja, mais de três meses após o início dos fatos narrados pela Autora, confirmando que, no dia 18/01/2019, inexistia vínculo contratual ativo entre as partes. O contrato de seguro é marcado pela bilateralidade e boa-fé objetiva (art. 757 e 765 do Código Civil), sendo o pagamento do prêmio obrigação precípua do segurado para garantir o risco. A inadimplência verificada rompeu o liame obrigacional de garantia. Ademais, a própria Autora, em sede de réplica, concordou com a exclusão da seguradora diante da clareza das provas documentais e, o réu - litisdenunciante, intimado, não se manifestou.
Ante o exposto, e considerando que a responsabilidade da seguradora está adstrita aos limites temporais e financeiros da apólice vigente ao tempo do sinistro, o que não se verifica no caso em tela, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de denunciação da lide, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência na lide secundária, condeno o Réu-Denunciante ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da Seguradora, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. DA APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR No que tange à aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao caso em tela, é imperativo destacar que a relação jurídica estabelecida entre a paciente e o cirurgião-dentista qualifica-se, de forma cristalina, como uma relação de consumo. Embora a regra geral do sistema consumerista seja a responsabilidade objetiva, o legislador estabeleceu, por meio do art. 14, § 4º do CDC, uma exceção específica para os profissionais liberais, cuja responsabilidade pessoal deve ser apurada mediante a verificação de culpa em qualquer de suas modalidades: negligência, imprudência ou imperícia. Nesse contexto, a doutrina e a jurisprudência pátria consolidaram o entendimento de que a obrigação assumida pelo cirurgião-dentista é, em regra, de resultado. Tal natureza jurídica decorre do fato de que os tratamentos odontológicos, especialmente os de cunho estético e reabilitador como os narrados na exordial, possuem processos técnicos regulares e específicos que permitem assegurar a obtenção do efeito esperado com previsibilidade. Por se tratar de uma obrigação de resultado, a responsabilidade subjetiva do profissional é regida pela presunção de culpa. Não destoando disso, segue a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Espírito Santo: EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. TRATAMENTO ODONTOLÓGICO. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO DENTISTA. INEXISTÊNCIA DE DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ATO ILÍCITO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO DESPROVIDO. 1. O Código de Defesa do Consumidor, em exceção à regra da responsabilidade objetiva incidente às relações de consumo, prevê a responsabilidade subjetiva dos profissionais liberais, conforme dispõe o § 4º do art. 14: "A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação da culpa". 2. Conforme o entendimento doutrinário a respeito do tema, a obrigação assumida pelo cirurgião dentista, em regra, é de resultado, sendo a responsabilidade subjetiva, com culpa presumida. Ou seja, é do profissional o ônus da prova no sentido de que não agiu com culpa em qualquer das modalidades: negligência, imprudência ou imperícia, competindo ao profissional apelado afastar tal culpa, de sorte que, nos termos do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, não será o recorrido responsabilizado se provar que o defeito inexiste ou que a culpa é exclusiva da consumidora ou de terceiro. 3. Ainda que o apelado não tenha exibido ou apresentado o prontuário odontológico da paciente e ora apelante, para confirmar as alegações lançadas em sua defesa, a própria narrativa autoral constante da petição inicial aliada ao laudo pericial demonstram inexistência de defeito na prestação do serviço odontológico pelo réu, inexistindo, deste modo, ato ilícito a ser indenizado. 4. Recurso desprovido. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 00200810720168080035, Relator.: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, 4ª Câmara Cível. Publicação em 28/06/2024) Consequentemente, para fins de instrução probatória, opera-se a inversão do ônus da prova ope legis. Sob a ótica do art. 14, § 3º, incisos I e II, do CDC, recai sobre o cirurgião-dentista o ônus de demonstrar que o defeito na prestação do serviço inexiste ou que o evento decorreu de culpa exclusiva da consumidora ou de terceiro. Assim, o objeto da prova nesta lide deve se concentrar na verificação da conduta profissional, cabendo ao réu afastar a culpa presumida mediante a comprovação de que não agiu com negligência, imprudência ou imperícia na execução do tratamento. DA ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO DO PROCESSO Não vislumbrando, nesse momento, a ocorrência de quaisquer das hipóteses de extinção prematura do feito (art. 354 do CPC/2015), segundo uma perfunctória análise deste Juízo acerca dos elementos dos autos — ou seja, independentemente de alegação específica das partes em suas peças — ou de outras que justifiquem o julgamento antecipado parcial ou total do mérito (arts. 355 e 356 do CPC/2015), passo, a partir desse momento, ao saneamento e à organização do processo, o que faço com espeque no estabelecido no art. 357 do digesto processual. Uma vez que inexistem outras preliminares a serem apreciadas, tampouco nulidades ou questões pendentes que estejam a reclamar prévio exame (art. 357, inciso I, do CPC), desfrutando, desta feita, a relação processual de instauração e desenvolvimento válidos e regulares, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão por que DOU POR SANEADO o feito, bem como procedo à delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, assim como o faço em relação às de direito que se afiguram como relevantes para a posterior decisão de mérito (art. 357, incisos II e IV, do CPC), FIXANDO-AS, pois, como sendo: 1) Apurar a existência de culpa do profissional Requerido, nas modalidades de imperícia, negligência ou imprudência, na execução do tratamento odontológico estético e reabilitador. 2) Avaliar se o serviço apresenta defeitos funcionais (oclusão/mordida) e estéticos (manchas e desalinhamento). 3) Investigar o nexo de causalidade entre a conduta do Requerido e o surgimento ou agravamento de disfunções na Articulação Têmporo-Mandibular (ATM) e crises de enxaqueca relatadas pela Autora. 4) Dimensionar a extensão dos danos materiais (valores pagos e custos de reparação), morais e estéticos alegados pela Requerente. Intimem-se todas as partes para ciência, bem como para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, manifestarem-se, caso queiram, acerca do ora decidido, trazendo ao feito eventuais pedidos de esclarecimentos ou de ajustes, a teor do que prevê o já mencionado art. 357, § 1º, do CPC/2015, ficando então cientificadas, ainda, de que o silêncio fará com que se torne estável a decisão ora proferida. Deverão ainda indicar as provas que pretendem produzir, apenas se atendido o item anterior, pois, do contrário, é o caso de julgamento da demanda de forma antecipada. Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência e a real necessidade de determinado meio de prova. Tal conclusão deflui não só do Novo Código de Processo Civil (ex.: art. 3º, art. 4º, art. 139, inciso II, art. 348, art. 357, inciso II, art. 370, art. 443, art. 464, § 1º, dentre outros), como da própria Constituição da República, que estabelece como princípios a efetividade e a tempestividade da prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, incisos XXXV e LXXVIII). É neste sentido que vem se firmando a jurisprudência, inclusive do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "O requerimento de provas é dividido em duas fases, a primeira de protesto genérico por produção de provas feito na petição inicial e, posteriormente, o de especificação de provas. 4. Agravo interno não provido." (STJ; AgInt-AREsp 909.416; Proc. 2016/0108384-0; GO; Terceira Turma; Rel. Min. Ricardo Villas Boas Cueva; DJE 24/02/2017). Como ressaltado nos julgados acima transcritos, a especificação das provas, com a indicação da pertinência das mesmas, é essencial para que o juízo, visando conferir efetividade e tempestividade à prestação jurisdicional (CRFB, art. 5º, XXXV e LXXVIII), possa aferir a real necessidade das provas pleiteadas pelas partes, na forma do NCPC, art. 139, II, e art. 370, parágrafo único. Diligencie-se com as formalidades legais. Vila Velha-ES, na data da assinatura. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00