Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM Advogados do(a)
REU: MAKERLLY COSTA SANTOS - ES30780, MAYCON COSTA DE OLIVEIRA - ES29056 Advogado do(a)
REU: RENATO MEDEIROS RICAS - ES14844 Advogado do(a)
REU: VICENTE DE PAULA FRANCO - ES38637 Advogado do(a)
REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 SENTENÇA (pronúncia/impronúncia) O Ministério Público Estadual ofereceu denúncia em face dos acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, todos já qualificados nos autos, imputando-lhes a prática das condutas típicas descritas no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, ambos do CP; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”). Segundo a inicial acusatória, ID 41988680, in litteris: “[...] Revela os autos do Inquérito Policial nº 02/2023 que, no dia 02 de janeiro de 2023, por volta de 20h, no alto do morro no bairro da Conquista, nesta Capital, os DENUNCIADOS CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, vulgo “ZAROLHO”, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, vulgo “NEGUINHO”, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, vulgo “KELVIN DA ROÇA” e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, vulgo “DADINHO” ou “DA MAMÃE”, juntamente com GABRIEL DE OLIVEIRA DE FREITAS (falecido), e com os adolescentes Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia” e outros indivíduos não identificados, em concurso de ações e com dolo, tentaram matar a vítima HERYCSON OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões às fls. 81 dos autos digitalizados. Consta que os DENUNCIADOS somente não consumaram o homicídio da vítima por circunstâncias alheias as suas vontades; por erro de pontaria, bem como pelo fato da vítima ter conseguido fugir correndo dos disparos de seus algozes, ter sido socorrida e recebido o tratamento médico eficiente. Conforme apurado, a vítima HERYCSON e seu amigo Guilherme estavam andando de bicicleta em direção ao bairro São Pedro I, quando foram abordados pelo DENUNCIADO LUAN e Gabriel (falecido), ambos portando arma de fogo, e pelo adolescente Felipe da Silva Aguiar, todos de bicicleta. Na abordagem, foi ordenado que a vítima entregasse o seu aparelho de telefone celular desbloqueado, para que lessem suas mensagens e aferissem se ele era rival ou mantinha contato com rivais do grupo de traficantes integrado pelos DENUNCIADOS e menores já citados. Após lerem as mensagens, o DENUNCIADO LUAN e os demais liberaram Guilherme, mas mantiveram a vítima HERYCSON rendida mediante ameaças empreendidas com armas de fogo e decidiram levá-la até ao alto do Morro da Conquista para realizarem um desembolo (julgamento por faccionados criminosos). Quando chegaram no início do morro, já havia aproximadamente 05 (cinco) indivíduos esperando, dentre eles os DENUNCIADOS JOSEPH, CLAYTON e o adolescente Alexandre Santos Elias, também armados. No momento em que estavam no “pé do morro”, os DENUNCIADOS, os menores e os faccionados não identificados passaram a cogitar matar a vítima logo, mas decidiram levá-la a um local predeterminado no cume do morro da Conquista e continuaram ameaçando-a no decorrer da subida. Ao chegarem no topo do morro, em um local próximo a região de mata, já havia uma cova rasa aberta e também estavam presentes outros faccionados que até então não foi possível identificar, bem como o DENUNCIADO KELWIN, sendo que, em dado momento, este realizou uma videochamada por meio da qual recebeu e repassou ordens para a descida de alguns faccionados, bem como a determinação para execução da vítima. O DENUNCIADO JOSEPH, o falecido Gabriel e outros 03 não identificados permaneceram no alto do “Morro da Conquista” e levaram a vítima para dentro da mata para executá-la, contudo, devido a umidade, um dos algozes escorregou e HERYCSON aproveitou a oportunidade para correr e fugir pela mata, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo na perna direita; sendo que, durante a fuga foi socorrido por Wanderson Pio da Silva Lyra e, após, submetido a tratamento hospitalar exitoso. Depreende-se, assim, que os DENUNCIADOS e os demais indivíduos cometeram o homicídio tentado narrado nesta denúncia por motivo torpe, consubstanciado no contexto de manutenção do domínio de territórios pelo tráfico de drogas na região em que se deram os fatos, eliminando por meio da violência armada quem quer que ameace esse domínio territorial, uma vez que suspeitavam que a vítima estaria levando informações sobre a organização da facção para a facção rival, denominada “Zé Pretinho”. Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os DENUNCIADOS, os adolescentes e os indivíduos não identificados, em superioridade numérica e munidos com armas de fogo, surpreenderam e renderam a vítima que, desarmada, transitava de bicicleta pelo local, passeando com seu amigo Guilherme. Por fim, infere-se das evidências colhidas pela autoridade policial que os DENUNCIADOS, o falecido Gabriel, os menores Felipe e Alexandre e os comparsas não identificados integram, de forma harmônica e estável, associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, realizando a traficância do Morro da Conquista e estando de prontidão para exterminarem indivíduos que entendam ser adversários, contribuindo para a manutenção do poderio do tráfico com base na força e na violência, mediante utilização de armas de fogo. Infere-se, também, que os DENUNCIADOS corromperam os menores de idade Felipe da Silva Aguiar (vulgo “FP”) e Alexandre Santos Elias (vulgo “Xand Bahia”) com eles praticando as condutas criminosas acima narradas, quais sejam, associação à facção criminosa de tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado de HERYCSON [...]” A denúncia foi recebida por meio da decisão de ID 42585155, em 06/05/2024, ocasião em que foram decretadas as prisões preventivas dos acusados. Citados (ID 42982931, 10/05/2024 - LUAN CARLOS; ID 43268678, 10/05/2024 - CLAYTON; ID 47571681, 26/07/2024 - JOSEPH; ID 52656090 - KELWIN), os acusados apresentaram Resposta à Acusação em 27/05/2024 (ID 43756669 - LUAN CARLOS e CLAYTON), 31/07/2024 (ID 47731081 - JOSEPH) e (ID 64699894 - KELWIN). Ao ID 67334826 consta aditamento à denúncia, a fim de incluir a imputação do crime previsto no art. 157, §2º-A, inciso I, do Código Penal, o qual foi recebido pela decisão de ID 68344746, passando a exordial acusatória a ostentar a seguinte redação: “[...] Revela os autos do Inquérito Policial nº 02/2023 que, no dia 02 de janeiro de 2023, por volta de 20h, no alto do morro no bairro da Conquista, nesta Capital, os DENUNCIADOS CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS, vulgo “ZAROLHO”, JOSEPH DA SILVA DE JESUS, vulgo “NEGUINHO”, KELWIN CRISTHIAN MARTINS GOMES, vulgo “KELVIN DA ROÇA” e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, vulgo “DADINHO” ou “DA MAMÃE”, juntamente com GABRIEL DE OLIVEIRA DE FREITAS (falecido), e com os adolescentes Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia” e outros indivíduos não identificados, em concurso de ações e com dolo, tentaram matar a vítima HERYCSON OLIVEIRA DOS SANTOS, mediante disparos de arma de fogo, causando-lhe as lesões descritas no Laudo de Lesões às fls. 81 dos autos digitalizados. Consta que os DENUNCIADOS somente não consumaram o homicídio da vítima por circunstâncias alheias as suas vontades; por erro de pontaria, bem como pelo fato da vítima ter conseguido fugir correndo dos disparos de seus algozes, ter sido socorrida e recebido o tratamento médico eficiente. Conforme apurado, a vítima HERYCSON e seu amigo Guilherme estavam andando de bicicleta em direção ao bairro São Pedro I, quando foram abordados pelo DENUNCIADO LUAN e Gabriel (falecido), ambos portando arma de fogo, e pelo adolescente Felipe da Silva Aguiar, todos de bicicleta. Na abordagem, foi ordenado que a vítima entregasse o seu aparelho de telefone celular desbloqueado, para que lessem suas mensagens e aferissem se ele era rival ou mantinha contato com rivais do grupo de traficantes integrado pelos DENUNCIADOS e menores já citados. Após lerem as mensagens, o DENUNCIADO LUAN e os demais liberaram Guilherme, mas mantiveram a vítima HERYCSON rendida mediante ameaças empreendidas com armas de fogo e decidiram levá-la até ao alto do Morro da Conquista para realizarem um desembolo (julgamento por faccionados criminosos). Quando chegaram no início do morro, já havia aproximadamente 05 (cinco) indivíduos esperando, dentre eles os DENUNCIADOS JOSEPH, CLAYTON e o adolescente Alexandre Santos Elias, também armados. No momento em que estavam no “pé do morro”, os DENUNCIADOS, os menores e os faccionados não identificados passaram a cogitar matar a vítima logo, mas decidiram levá-la a um local predeterminado no cume do morro da Conquista e continuaram ameaçando-a no decorrer da subida. Ao chegarem no topo do morro, em um local próximo a região de mata, já havia uma cova rasa aberta e também estavam presentes outros faccionados que até então não foi possível identificar, bem como o DENUNCIADO KELWIN, sendo que, em dado momento, este realizou uma videochamada por meio da qual recebeu e repassou ordens para a descida de alguns faccionados, bem como a determinação para execução da vítima. O DENUNCIADO JOSEPH, o falecido Gabriel e outros 03 não identificados permaneceram no alto do “Morro da Conquista” e levaram a vítima para dentro da mata para executá-la, contudo, devido a umidade, um dos algozes escorregou e HERYCSON aproveitou a oportunidade para correr e fugir pela mata, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo na perna direita; sendo que, durante a fuga foi socorrido por Wanderson Pio da Silva Lyra e, após, submetido a tratamento hospitalar exitoso. Depreende-se, assim, que os DENUNCIADOS e os demais indivíduos cometeram o homicídio tentado narrado nesta denúncia por motivo torpe, consubstanciado no contexto de manutenção do domínio de territórios pelo tráfico de drogas na região em que se deram os fatos, eliminando por meio da violência armada quem quer que ameace esse domínio territorial, uma vez que suspeitavam que a vítima estaria levando informações sobre a organização da facção para a facção rival, denominada “Zé Pretinho”. Ademais, o crime foi praticado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, haja vista que os DENUNCIADOS, os adolescentes e os indivíduos não identificados, em superioridade numérica e munidos com armas de fogo, surpreenderam e renderam a vítima que, desarmada, transitava de bicicleta pelo local, passeando com seu amigo Guilherme. Por fim, infere-se das evidências colhidas pela autoridade policial que os DENUNCIADOS, o falecido Gabriel, os menores Felipe e Alexandre e os comparsas não identificados integram, de forma harmônica e estável, associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, realizando a traficância do Morro da Conquista e estando de prontidão para exterminarem indivíduos que entendam ser adversários, contribuindo para a manutenção do poderio do tráfico com base na força e na violência, mediante utilização de armas de fogo. Infere-se, também, que os DENUNCIADOS corromperam os menores de idade Felipe da Silva Aguiar (vulgo “FP”) e Alexandre Santos Elias (vulgo “Xand Bahia”) com eles praticando as condutas criminosas acima narradas, quais sejam, associação à facção criminosa de tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado de HERYCSON. Ademais, restou evidenciado ainda que, no mesmo dia e circunstâncias, os DENUNCIADOS, mediante o emprego de armas de fogo, subjugaram a vítima e subtraíram para si os pertences que com ela se encontravam, quais sejam: celular (marca XIAOMI 9T), chinelos, bicicleta e relógio (conforme audiência presente no ID n°64872230) [...]” Foram realizadas audiências de instrução e julgamento nos ID’s 64872230, 71215860, 76937947, 80832750, 84227527 e 89247704, ocasiões em que foram ouvidas as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pelas defesas, bem como interrogados os réus. Em suas Alegações Finais (ID 90142190), o Ministério Público pugnou pela pronúncia dos acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, pelos crimes descritos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 157, §2º-A, inciso I, todos do CP; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”); bem como pela impronúncia dos acusados JOSEPH DA SILVA DE JESUS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS, os crimes descritos no art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 157, §2º-A, inciso I, todos do CP; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”). Em sede de Alegações Finais (ID 90300294), a defesa de JOSEPH DA SILVA DE JESUS pugnou pela impronúncia do réu, sob o argumento de ausência de indícios suficientes de autoria. Por sua vez, a defesa de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM (ID 91492313) suscitou, preliminarmente, a inépcia da denúncia. No mérito, requereu a impronúncia do acusado, também por ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras. Ao final, postulou a revogação da prisão preventiva. A defesa de CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS (ID 92353526) pugnou pela impronúncia do réu, em razão da ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, subsidiariamente, pelo afastamento das qualificadoras e das imputações relativas aos crimes de associação armada para o tráfico de drogas e corrupção de menores. Ao final, requereu a revogação da prisão preventiva. Já a defesa de KELWIN CRISTHIAN MARTINS (ID 97137530) suscitou, preliminarmente, a inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal. No mérito, requereu a impronúncia do acusado, diante da alegada ausência de indícios suficientes de autoria, bem como, subsidiariamente, o afastamento das qualificadoras, a desclassificação da conduta para o crime de lesões corporais e o afastamento das imputações relativas aos delitos de associação armada para o tráfico de drogas e corrupção de menores. É o relatório. Fundamento e decido. 1. Da preliminar de inconstitucionalidade do artigo 385 do Código de Processo Penal A defesa de KELWIN CRISTHIAN MARTINS suscitou, em preliminar, a inconstitucionalidade do art. 385 do Código de Processo Penal, ao argumento de que o dispositivo violaria o sistema acusatório. Nada obstante a fundamentação defensiva, a preliminar não merece acolhimento. Dispõe o art. 385 do CPP que, nos crimes de ação pública, o juiz poderá proferir sentença condenatória ainda que o Ministério Público tenha opinado pela absolvição, bem como reconhecer agravantes, ainda que não alegadas pela acusação. Tal previsão legal não autoriza a substituição da função acusatória pelo magistrado, mas apenas consagra a independência do julgador na formação de seu convencimento, a partir das provas regularmente produzidas nos autos. Com efeito, o sistema acusatório assegura a separação entre as funções de acusar, defender e julgar, o que permanece íntegro mesmo na hipótese em que o magistrado, motivadamente, diverge da manifestação final do órgão acusador. A titularidade da ação penal pelo Ministério Público (art. 129, I, da Constituição Federal) não implica vinculação do julgador ao pedido absolutório, sob pena de esvaziamento da função jurisdicional e de afronta ao princípio do livre convencimento motivado. Nesse contexto, a jurisprudência pátria, notadamente do Superior Tribunal de Justiça, tem reconhecido a compatibilidade do art. 385 do CPP com o sistema acusatório, preservada a necessária fundamentação da decisão e o respeito às garantias processuais. Ressalte-se, por fim, que a existência de controvérsia doutrinária e de controle concentrado em curso (ADPF 1122) não implica, por si só, o afastamento da norma, que permanece em pleno vigor no ordenamento jurídico.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Criminal - Tribunal do Júri Avenida Fernando Ferrari, - de 900 a 1340 - lado par, Mata da Praia, VITÓRIA - ES - CEP: 29066-380 Telefone:(27) 31983042 PROCESSO Nº 5002732-55.2024.8.08.0024 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
Diante do exposto, REJEITO a preliminar. 2. Da preliminar de inépcia da denúncia No tocante à alegação de inépcia da denúncia, sustenta a defesa de LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, em síntese, a ausência de individualização da conduta do acusado. Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, “a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas”. Assim, a falta de qualquer desses requisitos pode ensejar a rejeição da denúncia, nos termos do art. 395, I, do mesmo diploma legal. No entanto, no que se refere à alegada ausência de individualização da conduta, constata-se que a peça acusatória descreve, de forma clara e coerente, o contexto fático delituoso: “Conforme apurado, a vítima HERYCSON e seu amigo Guilherme estavam andando de bicicleta em direção ao bairro São Pedro I, quando foram abordados pelo DENUNCIADO LUAN e Gabriel (falecido), ambos portando arma de fogo, e pelo adolescente Felipe da Silva Aguiar, todos de bicicleta. Na abordagem, foi ordenado que a vítima entregasse o seu aparelho de telefone celular desbloqueado, para que lessem suas mensagens e aferissem se ele era rival ou mantinha contato com rivais do grupo de traficantes integrado pelos DENUNCIADOS e menores já citados. Após lerem as mensagens, o DENUNCIADO LUAN e os demais liberaram Guilherme, mas mantiveram a vítima HERYCSON rendida mediante ameaças empreendidas com armas de fogo e decidiram levá-la até ao alto do Morro da Conquista para realizarem um desembolo (julgamento por faccionados criminosos). Quando chegaram no início do morro, já havia aproximadamente 05 (cinco) indivíduos esperando, dentre eles os DENUNCIADOS JOSEPH, CLAYTON e o adolescente Alexandre Santos Elias, também armados. No momento em que estavam no “pé do morro”, os DENUNCIADOS, os menores e os faccionados não identificados passaram a cogitar matar a vítima logo, mas decidiram levá-la a um local predeterminado no cume do morro da Conquista e continuaram ameaçando-a no decorrer da subida. Ao chegarem no topo do morro, em um local próximo a região de mata, já havia uma cova rasa aberta e também estavam presentes outros faccionados que até então não foi possível identificar, bem como o DENUNCIADO KELWIN, sendo que, em dado momento, este realizou uma videochamada por meio da qual recebeu e repassou ordens para a descida de alguns faccionados, bem como a determinação para execução da vítima. O DENUNCIADO JOSEPH, o falecido Gabriel e outros 03 não identificados permaneceram no alto do “Morro da Conquista” e levaram a vítima para dentro da mata para executá-la, contudo, devido a umidade, um dos algozes escorregou e HERYCSON aproveitou a oportunidade para correr e fugir pela mata, momento em que foi atingido por um disparo de arma de fogo na perna direita; sendo que, durante a fuga foi socorrido por Wanderson Pio da Silva Lyra e, após, submetido a tratamento hospitalar exitoso.” Cumpre ressaltar que, em crimes de autoria coletiva, especialmente quando envolvem número elevado de agentes com condutas semelhantes e dinâmica de execução conjunta, não se exige, nesta fase processual, a individualização minuciosa e pormenorizada das ações de cada um. A generalização das condutas, quando lastreada em elementos concretos de coautoria e convergência de vontades, é admissível, não configurando inépcia da denúncia. No caso em apreço, o Ministério Público atendeu satisfatoriamente aos requisitos do art. 41 do CPP, expondo os fatos de forma clara, lógica e com descrição suficiente das circunstâncias e da participação dos denunciados. Ressalto ainda entendimento já consolidado na seara dos tribunais superiores, como se vê a seguir: HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO EM SUBSTITUIÇÃO AO RECURSO CABÍVEL. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO REMÉDIO CONSTITUCIONAL. VIOLAÇÃO AO SISTEMA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Não pode ser acoimada de inepta a denúncia formulada em obediência aos requisitos traçados no artigo 41 do Código de Processo Penal, descrevendo perfeitamente as condutas típicas, cuja autoria é atribuída aos recorrentes devidamente qualificados, circunstâncias que permitem o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observará o devido processo legal. 2. Nos chamados crimes de autoria coletiva, embora a vestibular acusatória não possa ser de todo genérica, é válida quando, apesar de não descrever minuciosamente as atuações individuais dos acusados, demonstra um liame entre o seu agir e a suposta prática delituosa, estabelecendo a plausibilidade da imputação e possibilitando o exercício da ampla defesa. Precedentes [...]. (STJ - HC: 491258 PA 2019/0028379-6, Relator: Ministro JORGE MUSSI, Data de Julgamento: 14/05/2019, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/05/2019) RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONCURSO DE AGENTES. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DESCRIÇÃO INDIVIDUALIZADA DA CONDUTA. DESNECESSIDADE. EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. FEITO COMPLEXO E PLURALIDADE DE RÉUS. PRISÃO PREVENTIVA FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E DA INSTRUÇÃO CRIMINAL. GRAVIDADE DO CRIME, PERICULOSIDADE DO AGENTE E TEMOR DAS TESTEMUNHAS. RECURSO DESPROVIDO. 1. No caso de crime praticado mediante concurso de agentes, afigura-se dispensável que a denúncia descreva de forma minuciosa e individualizada a conduta de cada Acusado, bastando, para tanto, que a exordial narre o fato principal e as qualificadoras de forma a possibilitar o exercício da ampla defesa. 2. Outrossim, exigir a especificação dos atos de cada Acusado no presente caso, de espancamento de 1 (uma) vítima por 8 (oito) pessoas, inviabilizaria a persecução criminal. A confusão entre as ações leva à impossibilidade de a Acusação determinar exatamente o que cada Réu fez, mormente na fase da Denúncia. [...]” (STJ - RHC: 24183 SP 2008/0165712-3, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 17/03/2009, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: 20090413 --> DJe 13/04/2009) Dessa forma, rejeito a preliminar e ratifico a decisão de ID 81896774 que recebeu a denúncia. 2. DO MÉRITO Pelas letras do artigo 413 do Código de Processo Penal, o juiz pronunciará o acusado se estiver “convencido da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação”. Assim estabeleceu o legislador porque a pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, cuja decisão, no procedimento escalonado do Júri, apenas põe termo à primeira fase processual, denominada judicium accusationis. Por isso, nesta fase o Juiz não aplica nenhuma sanção ao acusado, simplesmente decide se remete ou não o réu a julgamento perante o Tribunal do Júri, competente para declarar o veredicto final nos crimes dolosos contra a vida. Observa-se que a lei não exige prova da autoria, mas, tão somente, INDÍCIOS, que, segundo definição constante do dicionário Aurélio: “O indício, é algo muito menos consistente que a prova, é um sinal, um vestígio, uma indicação, é uma circunstância conhecida e provada que, relacionando-se com determinado fato, autoriza, por indução, concluir-se a existência de outra(s) circunstância(s).” Ainda na decisão de pronúncia, é vedada ao juiz a análise aprofundada do mérito da questão, tendo em vista ser atribuição dos integrantes do Conselho de Sentença do Júri Popular, por força do artigo 5º, XXXVIII, alínea c, da Constituição Federal. Malgrado essa vedação, a fundamentação da decisão de pronúncia é indispensável, conforme preceitua o artigo 413, § 1º, do Código de Processo Penal, bem como o artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. A propósito do assunto, o Professor Paulo César Busato esclarece que “a pronúncia deve ser lavrada em termos equilibrados e prudentes, algo que não significa ausência de fundamentação, mas determina a subtração de qualquer adjetivação em relação à figura do imputado e/ou à prova”. E continua, lembrando que, “embora tenha ficado mais claro na redação alcançada ao § 1º do artigo 413 do CPP, a obrigatoriedade de o magistrado fundamentar a decisão de pronúncia a partir dos indícios de autoria, prova da materialidade (se for o caso), declarando os dispositivos legais em que haja incorrido, especificando as qualificadoras e causas de aumento (esta a novidade), a legislação anterior não eximia o juiz de fundamentar o decisum, embora devesse pautar o conteúdo pelo comedimento e sobriedade, sob pena de ilegítima influência sobre o ânimo e a vontade do Conselho de Sentença”. Pois bem. Da acurada análise da prova coligida aos autos, verifico que, neste momento processual, está configurada a existência de crime doloso contra a vida, bem como indícios de serem os acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM seus autores. De outra forma, quanto aos acusados JOSEPH DA SILVA DE JESUS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS, não identifico elementos de autoria suficientes a satisfazer o requisito previsto no art. 413 do CPP, obstando, por conseguinte, a submissão do feito à apreciação do Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca, vejamos. A materialidade do delito resta evidenciada, especialmente, pelo Laudo de Lesões Corporais (p. 31 - ID 37057328) e prova oral produzida. A autoria, de igual sorte, encontra indícios nos depoimentos colhidos na fase inquisitorial e em juízo, vejamos. Inicialmente, destaco o depoimento, em sede policial, da vítima HERYCSON OLIVEIRA DOS SANTOS (fls. 90/93): “[...] que no dia dos fatos estava andando de bicicleta pelo bairro, quando passaram 3 pessoas que lhe reconheceram. Que essas pessoas seriam: Gabriel, Luan e outro que não conseguiu identificar. Que foi abordado no São Pedro I, em frente ao Campo Racing; Que no momento estava em uma bicicleta. Que estava acompanhado de seu vizinho Guilherme, que mora ao lado da casa em que residia. [...] Que no momento da abordagem, eles perguntaram ao declarante se este estava trabalhando ou se era envolvido no tráfico. Que o declarante disse que estava trabalhando, mas ficou nervoso e acabou gaguejando, motivo pelo qual eles não acreditaram; Que no momento na abordagem, viu que Luan e Gabriel estavam com pistolas, uma pistola cada um. Que Luan, Gabriel e o outro autor estavam de bicicleta. Que nessa abordagem, os autores pediram para olhar seu telefone, e para que o declarante o desbloqueasse, senão iriam matá-lo ali mesmo. Que o declarante entregou seu celular, e os autores olharam as mensagens de seu telefone. [...] Que após a abordagem, liberaram Guilherme, mas levaram o declarante para o morro da Conquista; Que eles falaram que se o declarante não fosse com eles iriam mata-lo. Que o declarante foi no quadro da bicicleta de Gabriel, enquanto Gabriel segurava o guidon com uma mão, e com a outra mão estava com a arma apontando para a cintura do declarante. Que foram ao morro do Conquista, que no pé do morro já haviam umas 5 pessoas lhe esperando; [...] Que ouvia uns autores dizer que era pra matar o declarante ali mesmo, outros diziam que era para mata-lo em cima do morro enquanto alguns falavam para aguardar BETO, Que subiram mais o morro, e o declarante acreditou que iria morrer, Que subiram um ponto acima das casas em região de mato [...] Que no momento em que estavam andando na mata, estava molhado e difícil de se equilibrar; Que no momento em que o branquinho se desequilibrou, o declarante reagiu, conseguiu dar uma cotovelada nele e tomou a arma dele; Que começou a correr armado, e os demais atiraram na direção do declarante, sendo atingido na perna direita, momento em que deixou a arma cair, Que seguiu correndo pela mata até chegar na pista principal, e pediu ajuda a um conhecido, CARECA, que mora em São Pedro, próximo ao local em que morava; Que foi socorrido de carro por Careca (Strada Cinza) e foi levado para a Policlínica de São Pedro [...]” Em juízo, a vítima declarou que estava andando de bicicleta com um vizinho, quando foram abordados por quatro indivíduos: Luan, Gabriel, Felipe e Alexandre. Afirmou que o grupo estava armado com pistolas e exigiu que o declarante entregasse o celular desbloqueado para conferência de mensagens, visando verificar se este possuía contato com grupos rivais. Esclareceu que, embora estivesse trabalhando na época, já teve envolvimento com o tráfico em São Pedro III, área rival à dos agressores. Segundo a vítima, após a conferência do aparelho, seu acompanhante foi liberado, enquanto ele foi obrigado a subir o Morro da Conquista. A condução foi realizada na garupa da bicicleta de Gabriel, que mantinha uma arma apontada para sua cintura. Afirmou que inicialmente foi conduzido até o pé do morro, local em que havia diversos indivíduos, alguns conhecidos e outros não. Esclareceu que apenas dois estavam armados, sendo um deles “Clayton Zarolho”, não conseguindo identificar o outro, nem por nome, nem por vulgo. Em seguida, foi levado até o alto do morro. No alto do morro, outros indivíduos aguardavam, momento em que foi realizada uma chamada de vídeo com uma terceira pessoa para decidir sobre sua execução. O interlocutor teria ordenado que o grupo descesse o morro e cinco pessoas ficassem para matá-lo. A vítima detalhou que, durante o deslocamento pela mata, que estava escorregadia devido à chuva, um dos agressores ("um branquinho") se desequilibrou. Nesse instante, o declarante desferiu uma cotovelada no indivíduo, tomou sua arma e iniciou a fuga. Relatou que, durante a corrida, deixou a arma cair e foi atingido por um disparo na parte posterior da perna direita. Após conseguir chegar à via pública, pediu auxílio a um conhecido e foi socorrido na policlínica. Confirmou que todos os seus pertences — bicicleta, celular Xiaomi 9T, chinelo e relógio — foram subtraídos pelos agressores. Por fim, admitiu que, em razão do trauma e das pressões na época, houve confusão na identificação nominal de alguns envolvidos e da liderança na chamada de vídeo. de forma que procedeu à retratação técnica quanto ao reconhecimento do acusado Kelwin. Esclareceu que, embora tenha confirmado a participação deste perante a autoridade policial, tal ato decorreu de uma confusão visual, afirmando em juízo: "o Kelwin eu não conheço" e "acabei confundindo com outra pessoa". Reiterou que Kelwin não estava entre os agressores. Sobre a participação de Joseph, vulgo "Neguinho", a vítima apresentou narrativa de atuação defensiva. Declarou que mantinha contato prévio com Joseph e que este, ao tomar conhecimento da abordagem, intercedeu junto aos demais agressores no pé do morro, afirmando que a vítima era "trabalhador" e "não estava envolvido" com o crime. Herickson detalhou que Joseph subiu ao alto do morro no grupo inicial, mas não participou da tentativa de execução, pois recebeu ordens da pessoa na videochamada para descer junto com os demais, permanecendo no topo apenas os cinco executores. Confirmou enfaticamente que Joseph não estava armado. Destaco também o depoimento, em sede policial, da testemunha GUILHERME SILVA DALLA BARBA (fls. 134/135): “[...] Que, inicialmente, dois indivíduos de bicicleta os seguiram, e lhes abordaram; Que em seguida, chegaram mais 3 rapazes; [...] olharam o celular do Herycson e do declarante; Que eles perguntaram se Herycson estava no crime, ao que Herycson respondeu que estava trabalhando, e que esses rapazes falavam: não é isso que estou te perguntando, porque há pessoas que trabalham e estão no crime; Que ao olharem o celular do declarante, devolveram o aparelho ao declarante; Que olharam o celular de Herycson e não o devolveram; Que no momento da abordagem, os autores pediram ao Herycson para esperar, que o declarante não viu se eles estavam com arma de fogo; [...] Que logo depois, os autores estavam realizando ligações perguntando de Herycson, e que começou a inflamar a situação; Que o declarante, avisou que estava indo embora, pois não tinha nada a ver com isso, que um dos autores fez sinal positivo com o polegar; [...] Que estava em casa quando viu o carro, Strada Prata, do Careca, passando com Herycson, e que Herycson falou que estava indo para a Policlínica; Que o declarante chegou a ir na Policlínica, mas Herycson já estava sendo atendido; Que após o crime, conversou com Herycson, e ele disse que o pessoal o pegou e o levou para o Morro da Conquista, entraram no mato, pediram para ele tirar a roupa, e que quando o pessoal deu um vacilo, ele pulou do penhasco, fugiu e levou um tiro [...]” Em juízo, a testemunha relatou que estava acompanhando Herickson de bicicleta na pracinha de São Pedro I quando foram abordados por Gabriel (atualmente falecido) e pelo acusado Luan. Segundo o depoente, um terceiro indivíduo, aparentando ser menor de idade, uniu-se ao grupo logo em seguida. Esclareceu que a abordagem foi motivada por questões relacionadas ao tráfico de drogas e por uma "rixa pessoal" existente entre Herickson e Gabriel. O depoente detalhou que os agressores revistaram os aparelhos celulares de ambos; após verificarem o seu aparelho, os agressores o liberaram, mas mantiveram Herickson retido, conduzindo-o posteriormente em direção ao morro. Ressaltou que, embora Herickson tenha alegado estar trabalhando, ele possuía envolvimento com o crime. No que diz respeito à autoria, e segundo estatui o Código de Processo Penal, basta a presença de indícios para que o magistrado possa submeter o acusado ao Tribunal Popular, ou seja, aplica-se, in casu, o sistema da livre convicção do Juiz, tendo a prova circunstancial o mesmo valor probante das provas diretas. Nada obstante a controvérsia acerca da vigência, ou parêmia existência do princípio in dubio pro societate, em contraposição ao princípio in dubio pro reo, a análise do mérito não deve ser subtraída do Tribunal do Júri, órgão constitucionalmente competente para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida. Isso porque, na fase da formação da culpa não é dado ao juiz analisar minuciosamente a prova, a não ser quando ela se apresente transparentemente livre de qualquer dúvida, senão vejamos: HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. SENTENÇA DE PRONÚNCIA. AUTORIA DELITIVA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. 1. (…). 2. A decisão de pronúncia tem por escopo a admissibilidade da acusação de prática de crime doloso contra a vida, remetendo o caso à apreciação do Tribunal do Júri. Por sua natureza perfunctória, prevalece nessa fase o princípio in dubio pro societate, segundo o qual se preserva as elementares do tipo penal a serem submetidas à avaliação dos jurados, dispensando-se fundamentação exauriente. 3. A reversão do entendimento exarado pela decisão de pronúncia não é possível sem exame verticalizado e aprofundado do conjunto probatório, providência que não se coaduna com os estreitos limites cognitivos do habeas corpus. 4. Por outro lado, não prospera a alegação de excesso de linguagem por ocasião da sentença de pronúncia, uma vez que o julgador de primeiro grau, em momento algum, declinou um juízo de convicção a respeito da culpabilidade do paciente, cuidando apenas de apresentar elementos de prova mínimos - e estritamente necessários - para reconhecer a prova da materialidade e indícios da autoria de crime doloso contra a vida, a ser julgado pelo Tribunal do Júri, o que afasta o apontado constrangimento ilegal. 5. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC 623.614/AL, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021) Embora inexista prova inequívoca de que os acusados CLAYTON e LUAN tenham praticado diretamente atos executórios, os demais elementos probatórios coligidos aos autos — notadamente o fato de estarem armados e de terem conduzido a vítima restringindo de forma coercitiva sua liberdade, em conjunto com os demais agentes — evidencia o liame subjetivo e convergem no sentido da existência de adesão ao intento homicida. Tais circunstâncias indicam, em tese, que os acusados anuíam com o resultado morte pretendido pelo grupo, o qual somente não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, consubstanciadas na fuga da vítima. No que tange às qualificadoras, conforme sustenta o Professor Paulo César Busato, “é dever do magistrado, quando da pronúncia, fundamentar o reconhecimento de uma qualificadora, não podendo se limitar à mera referência de sua existência”, uma vez que “envolve o tipo derivado com apenamento mais severo, razão suficiente para a adoção dos cuidados necessários para seu exame”. Exercendo-se o juízo de delibação acerca das circunstâncias qualificadoras, verifica-se a existência de coerência entre as alegações do Ministério Público formuladas na denúncia e reiteradas nas alegações finais quanto à incidência das qualificadoras previstas no art. 121, § 2º, incisos I, e IV, do Código Penal. Com efeito: (i) o crime teria sido praticado por motivo torpe, consubstanciado na manutenção do domínio territorial exercido pelo tráfico de drogas na região dos fatos, mediante eliminação violenta de indivíduos tidos como ameaça à atuação da organização criminosa, haja vista a suspeita de que a vítima estaria repassando informações relativas à facção para grupo rival denominado “Zé Pretinho”; e (ii) teria sido perpetrado mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que os executores, em superioridade numérica e munidos de armas de fogo, surpreenderam e renderam a vítima enquanto esta, desarmada, transitava de bicicleta pelo local. Sendo assim, a análise das qualificadoras forçosamente deverá ser feita pelo Conselho de Sentença, em momento oportuno. A propósito: EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA IMPUGNADOS. SÚMULA N. 182 DO STJ. AFASTAMENTO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. MOTIVO FÚTIL. CIÚMES. RECURSO DIFICULTADOR DA DEFESA DA VÍTIMA. EXCLUSÃO DAS MAJORANTES NA PRONÚNCIA. POSSIBILIDADE SOMENTE NOS CASOS DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Afasta-se a incidência da Súmula n. 182 do STJ se a parte impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A exclusão das qualificadoras na decisão de pronúncia somente é possível se manifestamente improcedentes, sob pena de ofensa ao princípio da soberania dos veredictos. 3. Em recurso especial, a exclusão das qualificadoras reconhecidas pelas instâncias ordinárias com base na análise das provas dos autos é incabível em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Cabe ao tribunal do júri, considerando as circunstâncias do caso concreto, decidir se o ciúme pode qualificar o crime de homicídio e ainda se caracteriza motivo fútil ou torpe. 5. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp 1791170/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, julgado em 25/05/2021, DJe 28/05/2021) Quanto aos crimes previstos no art. 157, §2º-A, inciso I, CP; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”), extrai-se que são infrações penais conexas ao delito de homicídio, devendo a análise do mérito da acusação também ser remetida para manifestação do Júri, senão vejamos: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EM AGRG EM ARESP. ACOLHIMENTO. PRONÚNCIA. CRIME CONEXO. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. INVIABILIDADE. COMPETÊNCIA DO CONSELHO DE SENTENÇA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA PROVER RECURSO ESPECIAL COM FIM DE RESTABELECER A SENTENÇA DE PRONÚNCIA. I - É entendimento pacífico neste Superior Tribunal de Justiça que compete ao Tribunal do Júri, e não ao juiz togado, decidir sobre o julgamento dos crimes conexos aos crimes dolosos contra a vida. II - No caso em exame, o Tribunal de origem aplicou o princípio da consunção, para afastar o crime de condução de veículo automotor com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool (art. 306, caput, do CTB) da apreciação do Conselho de Sentença (fls. 768/771). III - Dissonante, portanto, o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Goiás com a jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça. Precedentes. Embargos acolhidos com atribuição de efeitos infringentes para conhecer o agravo e dar provimento ao recurso especial para restabelecer a sentença de pronúncia. (STJ - EDcl no AgRg no AREsp: 2050648 GO 2022/0016998-1, Relator: Ministro MESSOD AZULAY NETO, Data de Julgamento: 20/02/2024, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024). Deve-se ressaltar que a denúncia e o seu posterior aditamento descrevem, e os elementos probatórios coligidos corroboram — notadamente o depoimento da vítima — que “[...] os DENUNCIADOS, o falecido Gabriel, os menores Felipe e Alexandre e os comparsas não identificados integram, de forma harmônica e estável, associação criminosa para o tráfico de entorpecentes, realizando a traficância do Morro da Conquista e estando de prontidão para exterminarem indivíduos que entendam ser adversários, contribuindo para a manutenção do poderio do tráfico com base na força e na violência, mediante utilização de armas de fogo [...] os DENUNCIADOS corromperam os menores de idade Felipe da Silva Aguiar (vulgo “FP”) e Alexandre Santos Elias (vulgo “Xand Bahia”) com eles praticando as condutas criminosas acima narradas, quais sejam, associação à facção criminosa de tráfico de entorpecentes e tentativa de homicídio qualificado de HERYCSON [...] os DENUNCIADOS, mediante o emprego de armas de fogo, subjugaram a vítima e subtraíram para si os pertences que com ela se encontravam, quais sejam: celular (marca XIAOMI 9T), chinelos, bicicleta e relógio (conforme audiência presente no ID n°64872230) [...]” Importante salientar, ainda, que, embora o Ministério Público não tenha se manifestado, em sede de Alegações Finais, acerca do crime de roubo, verifico que houve aditamento à denúncia ao ID 67334826, o qual foi devidamente recebido pela decisão de ID 68344746, passando a exordial acusatória a contemplar narrativa fática relativa ao referido delito. Desse modo, mostra-se possível a apreciação judicial da imputação correspondente, notadamente porque a acusação foi regularmente aditada e recebida, assegurando-se o exercício do contraditório e da ampla defesa. Assim, existindo indícios suficientes de autoria e prova da materialidade, de rigor a pronúncia dos réus CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM pela prática do homicídio qualificado tentado contra a vítima HERYCSON OLIVEIRA DOS SANTOS, a fim de que sejam submetidos a julgamento pelo seu juiz natural, o E. Tribunal do Júri, o qual possui competência absoluta, por efeito da "vis attractiva", para verificar também a acusação relativa ao crime conexo. De outro lado, inexistindo indícios suficientes de autoria aptos a satisfazer o requisito previsto no art. 413 do Código de Processo Penal em relação aos réus JOSEPH DA SILVA DE JESUS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS, impõe-se a impronúncia destes, obstando-se, por conseguinte, a submissão dos referidos acusados ao julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri desta Comarca. DISPOSITIVO
Ante o exposto, à luz das provas contidas, e com fulcro no art. 5º, XXXVIII, da Constituição da República c/c art. 413 e 414, ambos do CPP: 1) PRONUNCIO os réus CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM, como incursos nas sanções do art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 157, §2º-A, inciso I, todos do CP; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”), submetendo-os a julgamento perante o Egrégio Tribunal Popular do Júri desta Comarca; 2) IMPRONUNCIO os réus JOSEPH DA SILVA DE JESUS e KELWIN CRISTHIAN MARTINS, dos delitos previstos art. 121, §2º, I e IV, c/c art. 14, II, art. 157, §2º-A, inciso I, todos do CP; art. 35 c/c art. 40, IV e VI, da Lei nº 11.343/2006; art. 244-B, §2°, da Lei n° 8.069/90 (duas vezes – menores Felipe da Silva Aguiar, vulgo “FP” e Alexandre Santos Elias, vulgo “Xand Bahia”). Considerando que os acusados CLAYTON DO AMARAL DOS SANTOS e LUAN CARLOS SANTOS DE AMORIM permanecem presos e não havendo alteração no quadro fático-jurídico que ensejou a decretação da segregação cautelar — notadamente quanto à presença do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, este evidenciado pela gravidade em concreto do delito —, recomendo os acusados presos à custódia em que se encontram, nos termos do art. 413, § 3º, do Código de Processo Penal. P.R.I, na forma do artigo 420 do CPP. Notifique-se o Ministério Público. Transitada em julgado, certifique-se e dê-se vista dos autos às partes para os fins do artigo 422 do CPP e, após, façam-me os autos conclusos para os fins do artigo 423, do mesmo código. CARLOS HENRIQUE RIOS DO AMARAL FILHO Juiz de Direito