Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: GRASIELE MARCHESI BIANCHI, JALINE IGLEZIAS VIANA
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 0017722-78.2020.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido por Grasiele Marchesi Bianchi e Jaline Iglezias Viana em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em razão da condenação da autarquia ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), conforme sentença transitada em julgado proferida nos autos do processo de referência nº 0017722-78.2020.8.08.0024. Intimado na forma do art. 535 do CPC, o ente autárquico executado anuiu com os valores apresentados pela parte exequente (ID 78285054), reconhecendo o montante apurado na última atualização de ID 73828311, que totaliza o valor de R$ 1.282,64 (um mil, duzentos e oitenta e dois reais e sessenta e quatro centavos), aguardando a expedição do competente Ofício Requisitório de Pagamento de Pequeno Valor (RPV). Verifica-se que o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS não apresentou qualquer ressalva quanto ao valor principal, concordando com o débito relativo aos honorários sucumbenciais fixados em valor certo pela sentença cognitiva, atualizados monetariamente e acrescidos de juros conforme os índices oficiais desta Corregedoria, conforme ID 78285054. É o relatório. Decido. Compulsando os autos, infere-se que o executado acatou o valor apresentado pelas exequentes (ID 78285054), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais devidos. No que tange à verba ora executada, relativa aos honorários fixados em sentença, totalizando R$ 1.282,64 conforme os cálculos apresentados pelas exequentes. À vista disso, determino: 1. A intimação das exequentes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem: - CPF ou CNPJ, conforme o caso; - Endereço atualizado de residência/sede; - Dados da conta bancária para recebimento da quantia (banco, agência, número e tipo da conta, corrente ou poupança), ficando desde já autorizada a expedição de alvará eletrônico para transferência das quantias, caso requerido pelas beneficiárias. Caso algum dos referidos documentos ou das aludidas peças já tenham sido juntadas aos autos, cumprirá às exequentes, também no mesmo prazo, relacionar os números das folhas ou ID's correspondentes. 2. Após, requisite-se ao Instituto Nacional do Seguro Social - INSS o pagamento da obrigação de pequeno valor (OPV/RPV), por meio da Procuradoria, que deverá ser efetuado com o quantum atualizado, mediante depósito em conta-corrente, no prazo de 02 (dois) meses, contado da entrega da requisição, na forma do art. 100, §3º, da CF, art. 87 do ADCT, art. 535, §3º, inciso II, do CPC. 3. Comprovado o depósito do RPV, expeça-se o alvará. 4. Decorrido o prazo para pagamento do RPV sem manifestação do executado, remeta-se o feito à Procuradoria para, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar o pagamento do RPV, sob pena de constrição de ativos financeiros. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito2
09/02/2026, 00:00