Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERCILIA ROSA DA SILVA Advogado do(a)
AUTOR: CIRO JOSE DE CAMPOS OLIVEIRA COSTA - PR107710
REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 5000489-27.2026.8.08.0006
Trata-se de ação ajuizada por ERCÍLIA ROSA DA SILVA em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. Certidão de não conformidade, ID 89140057, atestando que a presente demanda fora interposta em face de empresa pública federal. No caso em testilha, considerando que a parte autora ajuizou ação em face de empresa pública federal, forçoso reconhecer a impossibilidade de prosseguimento do feito nesta Unidade Judiciária. Isso porque a União, suas autarquias e empresas públicas não podem figurar como partes em litígios submetidos ao rito sumaríssimo da Justiça Estadual, conforme inteligência do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal, que assim dispõe: “Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes, ou opoentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;” Assim, sendo a Caixa Econômica Federal empresa estatal, a competência para processar e julgar a presente demanda é da Justiça Federal, nos termos do referido dispositivo constitucional. Além disso, o Enunciado n° 08 do FONAJE também reforça a incompetência dos Juizados Fazendários e Cíveis para a análise de qualquer ação interposta contra a União, suas empresas públicas e autarquias, assim como aquelas em face do INSS. Face ao acima exposto, JULGO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, com fulcro nos artigos 485, inciso VI, do CPC c/c art. 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários, com fulcro no art. 55 da Lei 9.099/95. Sentença, desde já, publicada e registrada no sistema PJe. Intime-se desta apenas a parte autora. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Em caso de interposição de Recurso Inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o preparo recursal (caso não haja pedido de assistência judiciária gratuita). Após, intime-se a parte adversa para apresentação das contrarrazões, no prazo de 10 dias, na forma do art. 42 da Lei nº 9.099/95. Por fim, havendo ou não a apresentação de contrarrazões, remetam-se os autos à Colenda Turma Recursal independentemente de conclusão, em conformidade a orientação do CNJ, constante do Manual de Procedimentos dos Juizados Especiais Cíveis. Diligencie-se. Aracruz/ES, 6 de fevereiro de 2026. MARISTELA FACHETTI Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00