Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
REU: JUSCELINO SALVADOR CARVALHO Advogado do(a)
REU: MARCO ANTONIO DA SILVA - ES32946 SENTENÇA/MANDADO. (DEVERÁ O SR. OFICIAL DE JUSTIÇA INQUIRIR SE O ACUSADO POSSUI INTERESSE OU NÃO EM RECORRER DA R. SENTENÇA, DEVENDO CONSTAR NA CERTIDÃO A MANIFESTAÇÃO DO RÉU). Cuidam os presentes autos de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, ora denunciante, por sua ilustre presentante legal, em desfavor de Juscelino Salvador Carvalho, ora denunciado, devidamente qualificado na exordial acusatória, imputando-lhe a prática dos seguintes fatos criminosos: “...; Consta do Inquérito Policial que serve de base para a presente denúncia, que no dia 29 de março de 2022, por volta das 13h00min, na Rodovia Leste Oeste, s/n, no bairro Tiradentes, ao lado da igreja Assembleia de Deus e de uma fábrica de blocos, em Cariacica/ES, o ora denunciado JUSCELINO SALVADOR CARVALHO, consciente e voluntariamente, praticou vias de fato em face de sua companheira Josélia Silveira Vieira Pereira, bem como ameaçou causar-lhe mal injusto e grave. Consta dos autos que Juscelino é usuário de drogas e bebidas alcoólicas e que constantemente Josélia tenta colocar fim no relacionamento, porém Juscelino não aceita e agride Josélia todas as vezes que tenta romper o relacionamento. Consta que, no dia dos fatos, Juscelino agrediu Josélia, bem como a ameaçou de morte caso colocasse fim no relacionamento dos dois...;” (os destaques constaram do original). Derradeiramente, arrematou o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, que o substrato fático que lastreia a pretensão condenatória estatal subsume-se aos tipos penais descritos no art. 147 do Código Penal, bem como no art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, na forma da Lei Maria da Penha. A denúncia veio acompanhada com os autos do inquérito policial nº 0047384040.22.04.0099.24.108, iniciado através de portaria (ID nº 38524633). Pelo ato judicial proferido em data de 08.07.2024 (ID nº 46041643), foi recebida a peça inculpativa e determinada a citação do Denunciado para compor a presente relação jurídico-processual, bem como a intimação do mesmo para apresentar resposta à acusação no decêndio legal. A citação pessoal do Acusado se encontra certificada no ID nº 47567641. A nobre defesa assistencial do Réu, por ocasião de sua resposta à acusação (ID nº 47834406), reservou-se ao direito de apresentar os argumentos de sua defesa em sede de alegações finais. Pelo “decisum” indicado no ID nº 48293464 foi verificada a viabilidade da denúncia, tendo, ao final, sido designada audiência de instrução e julgamento para o dia 21.02.2025, às 15:30 horas. Pelo ato judicial constante no ID nº 63728020, aplicou-se ao Réu o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal, sendo redesignado o ato instrutório para o dia 05.08.2025, às 14:30 horas. Considerando que a serventia não realizou a intimação do Acusado por edital para estar presente no ato instrutório, já que o mesmo se encontra em local incerto e não sabido, redesignou-se a audiência de instrução e julgamento para o dia 25.08.2025, às 14:40 horas. Em audiência instrutória realizada de modo telepresencial (ID nº 76896550) – cujo ato se encontra armazenado em “nuvem” no link: https://drive.google.com/drive/folders/1cB3sdZxzW2MCxOBofGkqz8udYVSb15lz), foi efetivado o seguinte: 1) foi nomeada para o ato, como defensora da Vítima, a Dra. Caroline Barbosa Ramos - OAB/ES nº 26.952; 2) oitiva da Ofendida; 3) aplicou-se ao Acusado o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal; 4) na fase do art. 402 do Estatuto Processual Penal nada foi requerido; 5) o órgão ministerial e as ilustres defesas da Vítima e do Acusado, respectivamente, apresentaram suas alegações finais orais e, finalmente; 6) despacho determinando conclusão dos autos para sentença, bem como condenação do Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. Caroline Barbosa Ramos - OAB/ES nº 26.952. Autos conclusos em data de 04.12.2025. É o que cabia relatar de mais importante. Passo a decidir, na forma do art. 93, inciso IX, da Constituição da República Federativa do Brasil, bem como do art. 381 do Estatuto Processual Penal. MOTIVAÇÃO. DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANTO À CONTRAVENÇÃO PENAL DE VIAS DE FATO. Conforme mencionado no relatório, verifico que o “Parquet”, por sua ilustre presentante legal, deduziu pretensão punitiva estatal, no sentido de ver o Denunciado incurso pela prática da contravenção penal de vias de fato. De acordo com a denúncia, o Réu teria praticado vias de fato em face da ofendida J. S. V. P., contudo, da análise detida da denúncia, não consigo vislumbrar narrativa fática que obedeça aos preceitos legais exigidos pelo art. 41 do Estatuto Processual Penal. Explico. Não obstante o brilhantismo peculiar do Ministério Público Estadual na elaboração de suas peças processuais junto a este Juízo, a presente denúncia fugiu da normalidade e não observou os requisitos legais para a efetivação do devido processo legal no que tange à contravenção penal de vias de fato. O art. 41 do Código de Processo Penal prescreve: “A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas” (destaquei). Depois de analisar com maior profundidade a narrativa fática contida na denúncia, vislumbro que a contravenção penal de vias de fato e as circunstâncias de sua ocorrência não foram devidamente apontadas, conforme fundamentos adiante externados. A vítima J. S. V. P., ao ser inquirida na fase extrajudicial (ID nº 38524633 – pág. 21) declarou ter sido alvo de socos, enforcamentos, chutes e puxões de cabelo, em tese, perpetrado pelo Réu, quando a vestibular acusatória menciona que a Ofendida foi alvo de agressão, sem especificar qual tipo de agressão e o local atingido. Nesse prisma, ao não narrar os fatos descurou o titular da demanda penal em descrever, com acuidade, como se deu a agressão física sem lesão aparente que teria sido a vítima J. S. V. P. submetida. Nesse contexto, a ausência de elementos fáticos evidentemente cerceou o exercício do direito de defesa do Denunciado. Neste sentido, leciona o preclaro Guilherme de Souza Nucci, em sua obra “Código de Processo Penal Comentado”, editora RT, 9ª edição, pág. 154: “94. denúncia: é a petição inicial, contendo a acusação formulada pelo Ministério Público, contra o agente do fato criminoso nas ações penais públicas. Embora a peça acusatória deva ser concisa (ver nota 97 infra), todos os fatos devem ser bem descritos em detalhes, sob pena de cerceamento de defesa. Nessa ótica: STF: 'É inepta a denúncia que, imputando ao réu a prática de lesões corporais culposas, em acidente de veículo, causado por alegada imperícia, não descreve o fato em que teria esta consistido' (HC 86.609-RJ, 1ª T., rel. Cezar Peluzo, 06.05.2006, v. u., Boletim AASP 2.492, p. 1.258).” No mesmo sentido ensina-nos Eugênio Pacelli de Oliveira, em seu “Curso de Processo Penal”, 13ª edição, editora Lumen Juris, págs. 189 e 197-198: “As exigências relativas à 'exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias' atendem à necessidade de se permitir, desde logo, o exercício da ampla defesa. Conhecendo com precisão todos os limites da imputação, poderá o acusado a ela se contrapor o mais amplamente possível, desde, então, a delimitação temática da peça acusatória, em que se irá fixar o conteúdo da questão penal. Mas, de outro lado, a correta delimitação temática, ou imputação do fato presta-se, também, a viabilizar a própria aplicação da lei penal, na medida em que permite ao órgão jurisdicional dar ao fato narrado na acusação a justa adequada correspondência normativa, isto é, valendo-nos de linguagem chiovendiana, dizer a vontade concreta da lei (subsunção do fato imputado à norma penal prevista no ordenamento). (…). “Valem aqui todas as observações que dissemos em relação aos requisitos da denúncia ou queixa, na medida em que, por inépcia da peça acusatória, se deve entender justamente a não satisfação das exigências legais apontadas no art. 41 do CPP. Inepta é a acusação que diminui o exercício da ampla defesa, seja pela suficiência na descrição dos fatos, seja pela ausência de identificação precisa de seus autores. Equívocos na tipificação não inviabilizam a apreciação da causa penal, como já aqui mencionamos, exatamente pelo fato de não turbarem o exercício da ampla defesa. O prejuízo, porém, haverá de ser aferido pelo exame cuidadoso de cada situação concreta, de modo a se poder apontar a deficiência ou até a impossibilidade da atuação defensiva, se e quando decorrente da fragilidade da peça acusatória. Tal ocorrerá, sobretudo, e como dissemos, em relação a narração dos fatos imputados ao(s) acusado(s)” (destaquei). Em senda jurisprudencial, assim se posicionou o egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios, por ocasião do julgamento da queixa-crime nº 0012802-68.2017.8.07.0000, de relatoria da Exma. Desembargadora Simone Lucindo: “QUEIXA-CRIME. DEPUTADO DISTRITAL. CRIME DE DIFAMAÇÃO E INJÚRIA. MANIFESTAÇÕES SUPOSTAMENTE PRODUZIDAS FORA DO RECINTO DA CÂMARA LEGISLATIVA DISTRITAL. CONEXÃO DIRETA COM A ATIVIDADE PARLAMENTAR. IMUNIDADE MATERIAL. ART. 53 DA CF E ART. 61 DA LEI ORGÂNICA DO DISTRITO FEDERAL. INCIDÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. DESCUMPRIMENTO. INÉPCIA DA PEÇA ACUSATÓRIA. REJEIÇÃO. 1 a 2. “...Omissis...”. 3. Nos termos do artigo 41 do Código de Processo Penal, são requisitos da denúncia: (i) a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias; (ii) a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo; (iii) a classificação do crime; e (iv) o rol de testemunhas, se necessário. 4. A peça acusatória que deixa de expor o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, como a data e horário da prática do fato e outros elementos essenciais à aferição da consumação dos ilícitos penais, além de ser inepta, viola os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa e impossibilita a averiguação acerca da incidência da decadência, a qual configura causa de extinção de punibilidade (CP, art. 107, IV; CPP, art. 38)...” (fonte: www.jus.brasil.com.br – destaquei). Digno de registro, que as hipóteses elencadas no bojo do art. 395 do Repertório Ritualístico Penal como bastantes a ensejar o não recebimento da peça incoativa são de ordem pública, não impedindo, assim, que o magistrado delas conheça em qualquer tempo, até o proferimento da sentença, não havendo que se falar, assim em preclusão “pro-judicato”. Vejamos o teor do informativo nº 522 oriundo do colendo Superior Tribunal de Justiça: “DIREITO PROCESSUAL PENAL. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DE RECEBIMENTO DA DENÚNCIA APÓS A DEFESA PRÉVIA DO RÉU. O fato de a denúncia já ter sido recebida não impede o juízo de primeiro grau de, logo após o oferecimento da resposta do acusado, prevista nos arts. 396 e 396-A do CPP, reconsiderar a anterior decisão e rejeitar a peça acusatória, ao constatar a presença de uma das hipóteses elencadas nos incisos do art. 395 do CPP, suscitada pela defesa. Nos termos do art. 396, se não for verificada de plano a ocorrência de alguma das hipóteses do art. 395, a peça acusatória deve ser recebida e determinada a citação do acusado para responder por escrito à acusação. Em seguida, na apreciação da defesa preliminar, segundo o art. 397, o juiz deve absolver sumariamente o acusado quando verificar uma das quatro hipóteses descritas no dispositivo. Contudo, nessa fase, a cognição não pode ficar limitada às hipóteses mencionadas, pois a melhor interpretação do art. 397, considerando a reforma feita pela Lei 11.719/2008, leva à possibilidade não apenas de o juiz absolver sumariamente o acusado, mas também de fazer novo juízo de recebimento da peça acusatória. Isso porque, se a parte pode arguir questões preliminares na defesa prévia, cai por terra o argumento de que o anterior recebimento da denúncia tornaria sua análise preclusa para o Juiz de primeiro grau. Ademais, não há porque dar início à instrução processual, se o magistrado verifica que não lhe será possível analisar o mérito da ação penal, em razão de defeito que macula o processo. Além de ser desarrazoada essa solução, ela também não se coaduna com os princípios da economia e celeridade processuais. Sob outro aspecto, se é admitido o afastamento das questões preliminares suscitadas na defesa prévia, no momento processual definido no art. 397 do CPP, também deve ser considerado admissível o seu acolhimento, com a extinção do processo sem julgamento do mérito por aplicação analógica do art. 267, § 3º, CPC. Precedentes citados: HC 150.925-PE, Quinta Turma, DJe 17/5/2010; HC 232.842-RJ, Sexta Turma, DJe 30/10/2012. REsp 1.318.180-DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 16/5/2013” (Fonte: www.stj.jus.br – destaquei). Assim, de igual modo, reconheço a nulidade processual na forma do art. 564, inciso III, letra “a”, do Estatuto Processual Penal, devendo a peça acusatória ser rejeitada, com âncora no art. 395, inciso I, do mesmo diploma processual. DO MÉRITO. Ultrapassada a questão processual e inexistindo outras objeções prefaciais/preliminares a serem apreciadas, estando presentes os pressupostos processuais e tendo sido observado o devido processo constitucional, passo à análise do mérito da demanda, com uma breve introdução acerca da prova no processo penal. Aponta Mittermayer, que a prova é o complexo dos motivos produtores da certeza. É sabido: que cabe ao órgão acusador o ônus de provar a existência de um fato penalmente ilícito, a sua realização pelo denunciado e a culpa (“stricto sensu”); enquanto a defesa cabe demonstrar a inexistência de dolo, causas extintivas da punibilidade, causas excludentes da antijuridicidade e eventuais causas dirimentes da culpabilidade. Após análise de todo acervo probatório, o julgador formará sua convicção à luz do art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que consagrou o sistema do livre convencimento motivado ou da persuasão racional. Antes mesmo de adentrar na análise meritória do fato criminoso descrito no art. 147, do Código Penal, importa mencionar que a novel Lei Federal nº 14.994, de 09.10.2024, em seu art. 1º, incluiu a causa especial de aumento de pena no que concerne ao crime de ameaça praticado contra a mulher, por razões da condição do sexo feminino, entrementes, em atenção ao princípio da proibição da irretroatividade da lei penal mais maléfica, não terá incidência, no caso concreto, a legislação federal citada acima. DO CRIME DE AMEAÇA (ART. 147 DO CÓDIGO PENAL). Estabelece o art. 147, “caput”, do Código Penal o seguinte: “Art. 147. Ameaçar alguém, por palavra, escrito ou gesto, ou qualquer outro meio simbólico, de causar-lhe mal injusto e grave. Pena – detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa.” A ameaça é a manifestação idônea da intenção de causar a alguém qualquer mal injusto ou grave. Conforme preleciona Rogério Greco, em “Curso de Direito Penal”, Vol. II, 8ª edição, editora Impetus, pág. 507: “O delito de ameaça talvez seja, à primeira vista, de pouca importância, principalmente levando em consideração as penas a ele cominadas. Entretanto, a experiência demonstra que, na verdade, a ameaça é o primeiro degrau para o cometimento de infrações penais efetivamente graves.” O art. 147 do Código Penal aponta os meios que pode o autor se valer para concretizar a ameaça, podendo a mesma ser praticada por intermédio de palavras, escritos, gestos ou qualquer outra forma hábil a tanto. Exige ainda o tipo em análise que o mal prometido pelo agente seja injusto e grave, capaz de infundir temor à vítima, caso venha a ser efetivamente cumprido o prenúncio. Expostas as considerações doutrinárias acerca do tipo penal em epígrafe, passo a análise da materialidade e autoria delitivas. Da materialidade. Decorre, basicamente, dos seguintes elementos de cognição: 1) do inquérito policial nº 0047384040.22.04.0099.24.108 (ID nº 38524633); e, 2) das declarações prestadas pela vítima J. S. V. P. em ambos os estágios da persecução penal (ID nº 38524633 – pág. 21 e virtual – link: https://drive.google.com/drive/folders/1cB3sdZxzW2MCxOBofGkqz8udYVSb15lz). Da autoria. Insta ressaltar que, no caso em tela, do conjunto probatório amealhado aos autos, emergem evidências palpáveis e inequívocas que apontam ter o denunciado Juscelino Salvador Carvalho, de fato, na tarde do dia 29.03.2022, ameaçado de causar mal injusto e grave à sua companheira J. S. V. P., ora Vítima, quando disse a ela que “iria matá-la”, de posse de uma faca em suas mãos, tendo o Denunciado logrado êxito no intento de causar à Ofendida temor e perturbação psíquica. Em senda policial, o Acusado não foi interrogado. Já em cenário processual, diante do não comparecimento do Acusado à audiência de instrução e julgamento, aplicou-se o disposto no art. 367 do Código de Processo Penal. Por outro lado, vejamos o que a vítima J. S. V. P. declarou em senda policial (ID nº 38524633 – pág. 21), cuja versão foi por ela mantida em senda judicial (link: https://drive.google.com/drive/folders/1cB3sdZxzW2MCxOBofGkqz8udYVSb15lz). Vejamos: “…; A Vítima comparece a esta delegacia de plantão da Mulher para registrar um Boletim de Ocorrência em desfavor do convivente, qualificado Juscelino Salvador Carvalho, com quem a vítima manteve um relacionamento de cinco meses até que o mesmo fosse preso, por violência doméstica, fato ocorrido em março de 2021; A Vítima relata que o companheiro ficou preso nove meses, neste período teve uma audiência do processo, mas o companheiro saiu da cadeia em janeiro deste ano; Segundo a Vítima, o companheiro retornou para casa e pediu uma nova chance de reconciliação com a Vítima, pedido que foi atendido pela Vítima; Entretanto, a Vítima relata que desde janeiro vem sofrendo agressões físicas, verbais e psicológicas dentro de casa; A Vítima relata que o acusado é usuário de vários tipos de drogas entorpecentes (cocaína, crack e maconha) e bebidas alcoólicas em excesso; A Vítima alega que as agressões físicas ocorrem semanalmente e que hoje apanhou novamente: socos, enforcamentos, chutes, puxões de cabelo; Segundo a Vítima, em decorrência de uma das agressões, ocorrida há aproximadamente vinte dias, a Vítima precisou procurar o pronto atendimento no Bairro de Itacibá, devido as fortes dores que sentia na cabeça; A Vítima declara que o acusado a agride fisicamente todas as vezes que a Vítima tenta por fim no relacionamento, quando tenta abordar o assunto de separação; A Vítima declara que o acusado não aceita a separação; Segundo a Vítima, o acusado vive as suas custas, na sua casa, o mesmo não tem trabalho e passa o dia drogado, em locais frequentados por usuários de drogas, ou bares, e na companhia de outras mulheres, todavia, o mesmo retorna para a casa e obriga a Vítima a mantê-lo, mediante ameaça de morte para a Vítima; A Vítima declara que não consegue se afastar do acusado, pois o mesmo não permite e não aceita o fim da relação; A Vítima declara que o acusado não possui arma de fogo, mas sempre porta arma branca (faca)…;” (destaquei). Deveras, é cediço que em delito deste jaez (crime de ameaça no âmbito doméstico e familiar), pela usual ausência de outras testemunhas no “locus delicti”, a palavra da vítima acaba por assumir essencial relevância, e, quando encontra ressonância nas demais provas coligidas aos autos – o que se vislumbra na hipótese vertente – serve de arrimo a um édito condenatório (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 2.732.819/DF, cujo relator foi o Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 05.11.2024 e publicado em 07.11.2024. TJES, apelação criminal nº 0008458- 47.2018.8.08.0011, de relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio). Por derradeiro, ressalto que o crime de ameaça foi praticado no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, haja vista que a Vítima era companheira do Denunciado, restando configurada inegável violência de natureza psicológica, atraindo, portanto, a incidência da Lei Federal nº 11.340/2006, na forma de seu art. 5°, inciso III. Os elementos de prova acima concatenados estabelecem, como certa a prática do delito em tela, haja vista que o Acusado, resolveu incutir à Vitimada promessa de mal injusto e grave, resultando em causar à Ofendida temor e intimidação, ao dizê-la que “iria matá-la”, de posse de uma faca em suas mãos. Destarte, à luz dos elementos probatórios coligidos aos autos, convenço-me, na forma do sistema adotado pelo art. 155, “caput”, do Estatuto Processual Penal, que o denunciado Juscelino Salvador Carvalho praticou a conduta tipificada no art. 147, “caput”, do Código Penal. DAS CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES. Inexistem circunstâncias atenuantes. Por outro lado, incide em desfavor do Acusado a circunstância agravante descrita no art. 61, inciso I, do Código Penal, tendo em vista que, após consulta ao sistema “E-Jud”, cujo espelho de consulta segue anexo, constatei a existência de condenação pretérita com trânsito em julgado nos autos da demanda penal nº 0000829-94.2021.8.08.0050 em desfavor do mesmo (Acusado), considerando que o trânsito em julgado daquela condenação se consumou em 14.09.2021, enquanto que o fato aqui versado ocorreu em 29.03.2022. Entendo, ainda, incidir “in casu”, a circunstância agravante prevista no art. 61, inciso II, alínea “f”, do Digesto Repressivo, que possui a seguinte redação: “Art. 61 – São circunstâncias que sempre agravam a pena, quando não constituem ou qualificam o crime: (…). f) com abuso de autoridade ou prevalecendo-se de relações domésticas, de coabitação ou de hospitalidade, ou com violência contra a mulher na forma da lei específica” (v.g., TJES, apelação criminal nº 0000337-19.2017.8.08.0026, de relatoria do Exmo. Desembargador Fernando Zardini Antonio, julgado em 18.05.2022 e publicado em 30.05.2022)...;” (destaquei). DAS CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E AUMENTO DE PENA. Inexistem. DISPOSITIVO.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 5003542-66.2024.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943)
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE, EM PARTE, A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL para CONDENAR o denunciado JUSCELINO SALVADOR CARVALHO, já qualificado nos autos, na ira do art. 147, “caput”, do Código Penal. Com relação à contravenção penal de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei nº 3.688/1941), REJEITO a denúncia sediada no ID nº 38524631, conforme fundamentos já expostos acima, nos termos do art. 395, inciso I, c/c art. 41, ambos do Estatuto Processual Penal. Passo a dosimetria da pena, dentro de um critério de proporcionalidade, em observância ao disposto nos arts. 59, 60 e 68, todos do Digesto Repressivo, e no art. 5º, inciso XLVI, da Constituição da República Federativa do Brasil, para a perfeita individualização da pena, através do sistema trifásico preconizado por Nelson Hungria, adotado pela legislação penal pátria. A culpabilidade merece maior censurabilidade, eis que além de termo intimidador, o Réu estava munido de uma faca para impor temor de grande envergadura à Vítima (v.g., TJES, apelação criminal nº 0034895-53.2018.8.08.0035, de lavra do Exmo. Desembargador Eder Pontes da Silva, julgado em 06.04.2022 e publicado em 19.04.2022 - “...; No caso, a pena aplicada em 1º grau de jurisdição é totalmente razoável e proporcional à prática delituosa empreendida pelo recorrente, haja vista que o fato do apelante ameaçar a vítima com uma faca em seu pescoço denota maior reprovabilidade na conduta...” - (fonte: www.tjes.jus.br – destaquei); antecedentes maculados, considerando as condenações pretéritas nos autos das demandas penais nºs 0001998-11.2013.808.0014 e 0000829-94.2021.8.08.0050, em que as datas dos fatos e os trânsitos em julgado operados se deram em data que antecedem ao fato criminoso versado na denúncia, conforme se nota do espelho de consulta junto ao sistema “E-Jud”, entrementes, utilizarei nesta oportunidade apenas a condenação no feito criminal nº 0001998-11.2013.808.0014, por ter sido ultrapassado o prazo depurador quinquenal (v.g., STJ, agravo regimental no habeas corpus nº 691.029/SP, de relatoria do Exmo. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 14.10.2021 e publicado em 19.10.2021 – “...; 2. O Supremo Tribunal Federal decidiu, em recurso extraordinário com repercussão geral, que "não se aplica aos maus antecedentes o prazo quinquenal de prescrição previsto para a reincidência (art. 64, I, do Código Penal)" (RE nº 593.818/SC, relator Exmo. Ministro Luís Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 18/8/2020, DJe 20/11/2020” – fonte: www.stj.jus.br – destaquei), ao passo que a condenação remanescente (0000829-94.2021.8.08.0050) será utilizada na fase seguinte; a conduta social não restou esclarecida nos autos; a personalidade não há como ser aferida, diante da ausência de parecer nos autos de profissional habilitado; o motivo do crime justifica o recrudescimento da pena-base, pois teve por motriz o sentimento de posse (v.g., STJ, agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.844.967/PA, de relatoria do Exmo. Ministro Olindo Menezes – Desembargador convocado do Tribunal Regional Federal da 1ª Região –, julgado em 21.09.2021 e publicado em 27.09.2021); as circunstâncias do fato não justificam maior rigor na aplicação da pena; as consequências extrapenais autorizam maior rigor na aplicação da pena, considerando que, em audiência, perante este magistrado, a Vítima relatou que passou a desenvolver ansiedade ante ao fato criminoso por ela experimentado; o comportamento da vítima não incentivou a ação do agente e, finalmente; a situação econômica do Denunciado, presumidamente, não é boa. Sopesando, pois, as circunstâncias judiciais favoráveis e desfavoráveis à Denunciada, e levando em consideração a pena em abstrato do art. 147, “caput”, do Código Penal (princípio da ultratividade da lei penal mais benéfica) (detenção, de 1 (um) a 6 (seis) meses, ou multa), FIXO A PENA-BASE EM 3 (TRÊS) MESES e 15 (QUINZE) DIAS DE DETENÇÃO. Registro que me utilizei da fração de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo que flutua entre as penas mínima e máxima em abstrato para negativar a culpabilidade, os antecedentes, a motivação e as consequências extrapenais para fixar a pena-base acima do mínimo legal (v.g., STJ, agravo regimental no agravo regimental no agravo no habeas corpus nº 773.645/MS, de relatoria do Exmo. Ministro Rogerio Schietti Cruz, julgado em 18.04.2023 e publicado em 03.05.2023). Inexistem circunstâncias atenuantes a serem valoradas. Entrementes, milita em face do Acusado as circunstâncias agravantes previstas no art. 61, incisos I e II, alínea “f”, do Código Penal, devidamente reconhecidas neste “decisum””, razão pela qual AGRAVO a pena no aporte de 1/3 (um terço), alcançando, assim, o PATAMAR DE 4 (QUATRO) MESES e 20 (VINTE) DIAS DE DETENÇÃO, CUJA PENA INTERMEDIÁRIA FIXO-A EM DEFINITIVO, diante da ausência de causas de diminuição e aumento de pena a serem valoradas. Deixo de aplicar a pena de multa, uma vez que o preceito secundário do art. 147 do Código Penal não prevê a possibilidade de aplicação cumulativa da mesma (multa) com a pena de detenção, não se podendo deslembrar que a escolha da pena de multa no caso concreto iria de encontro com os fundamentos da Lei Federal nº 11.340/2006, tendo em vista, ainda, o julgamento do recurso especial nº 2.049.327/RJ, julgado em 14.06.2023 e publicado em 16.06.2023, processado sob o rito de “recurso repetitivo” (art. 1.016 do CPC), de relatoria do Exmo. Ministro Sebastião Reis Júnior (Tema Repetitivo nº 1189 – tese firmada: “A vedação constante do art. 17 da Lei n. 11.340/2006 [Lei Maria da Penha] obsta a imposição, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de pena de multa isoladamente, ainda que prevista de forma autônoma no preceito secundário do tipo penal imputado”). Com fundamento no art. 33, §§ 2º, alínea “b”, e 3º, do Código Penal, bem como do enunciado sumular no 269 do colendo Superior Tribunal de Justiça, a contrário senso, considerando a presença da reincidência, ao que se soma o fato de ter sido reconhecido em desfavor do Acusado a existência quatro circunstâncias judiciais desfavoráveis (culpabilidade, antecedentes, motivação e consequências extrapenais) (v.g., STJ, habeas corpus no 867.162/ES, de relatoria da Exma. Ministra Daniela Teixeira, julgado em 26.11.2024 e publicado em 11.12.2024), o regime inicial de cumprimento da pena será o SEMIABERTO. Inaplicável a substituição da pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos, por força do enunciado sumular nº 588 do colendo Superior Tribunal de Justiça. Incabível o benefício previsto no art. 77 do Código Penal, considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis e a reincidência em crime doloso. Em análise ao disposto no art. 387, § 1°, do Estatuto Processual Penal, considerando que o Acusado respondeu todo o tramitar do feito em liberdade, deixo de decretar sua custódia cautelar. DEIXO de dar efetividade ao art. 387, § 2º, do Estatuto Processual Penal, eis que o Acusado não ficou preso cautelarmente no presente feito. CONDENO o Denunciado ao pagamento de custas processuais, por força do art. 804 do Estatuto Processual Penal, observando-se, no entanto, o disposto no art. 98, § 3º, do Estatuto Processual Civil. Com relação a fixação do valor mínimo para a reparação do dano causado pelo delito à vítima J. S. V. P., consoante determina o art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual Penal, entendo que tal pedido merece ser contemplado. Por ocasião do oferecimento da denúncia, a ilustre presentante do “Parquet”, no tópico “a” da referida peça acusatória, pugnou pela condenação do Acusado ao pagamento de verba indenizatória pelo dano moral experimentado pela Vitimada. No caso dos autos, o pleito de condenação por reparação moral ainda na fase inaugural deste feito criminal permitiu que a defesa do Acusado por ocasião da resposta à acusação, durante a audiência instrutória e das alegações finais pudesse se contrapor aquele pleito, obedecendo, assim, aos primados constitucionais da ampla defesa e do contraditório. Nesse pormenor, havendo sido demonstrada a prática do crime de ameaça, cujos danos extrapolam a estrutura psicológica da ofendida J. S. V. P., transcrevo, com a devida vênia, o que bem equacionou o Exmo. Ministro Rogerio Schietti, que ao relatar o recurso especial repetitivo nº 1.675.874/MS, acentuou que: “...; Malgrado não caiba, neste âmbito, questionar as raias da experimentação e da sensibilização fundadas na perspectiva de cada um, urge, todavia, sem mais, manter os olhos volvidos ao já não mais inadiável processo de verdadeira humanização das vítimas de uma violência que, de maneira infeliz, decorre, predominantemente, da sua simples inserção no gênero feminino. (…). As dores sofridas historicamente pela mulher vítima de violência doméstica são incalculáveis e certamente são apropriadas em grau e amplitude diferentes. Sem embargo, é impositivo, posto que insuficiente, reconhecer a existência dessas dores, suas causas e consequências. É preciso compreender que defender a liberdade humana, sobretudo em um Estado Democrático de Direito, também consiste em refutar, com veemência, a violência contra as mulheres, defender sua liberdade (para amar, pensar, trabalhar, se expressar), criar mecanismos para seu fortalecimento, ampliar o raio de sua proteção jurídica e otimizar todos os instrumentos normativos que de algum modo compensem ou minimizem o sofrimento e os malefícios causados pela violência sofrida na condição de mulher.” (…). E, como visto linhas atrás, o Poder Legislativo, o Poder Executivo e o Poder Judiciário têm, ao longo dos últimos anos, avançado significativamente no enfrentamento do tema, na compreensão de que a Lei Maria da Penha teve por escopo minimizar os efeitos das sucessivas exposições da situação de violência doméstica vivenciada pela mulher, até então novamente vitimizada durante o processo de responsabilização do seu agressor. Em verdade, ainda precisa o Judiciário avançar na otimização dos princípios e das regras desse novo subsistema jurídico introduzido em nosso ordenamento com a Lei n. 11.340/2006, vencendo a timidez hermenêutica e melhor estruturando as Varas de Violência Doméstica (ou Juizados de Defesa da Mulher), a fim de que possam concretizar, com o suporte processual já existente, o atendimento integral à mulher em situação de violência doméstica, reduzindo sensivelmente a revitimização e as possibilidades de violência institucional, consubstanciadas em sucessivas oitivas e pleitos perante juízos diversos. No âmbito da reparação dos danos morais – visto que, por óbvio, os danos materiais dependem de comprovação do prejuízo, como sói ocorrer em ações de similar natureza –, a Lei Maria da Penha, complementada pela reforma do Código de Processo Penal já mencionada, passou a permitir que o juízo único – o criminal – possa decidir sobre uma importância que, relacionada à dor, ao sofrimento e à humilhação da vítima, incalculáveis sob o ponto de vista matemático e contábil, deriva da própria prática criminosa experimentada, esta, sim, carente de comprovação mediante o devido processo legal. A humilhação, a dor moral, a mácula aos conceitos de dignidade, de valor perante a sociedade, são, de fato, de difícil ou impossível mensuração; todavia, decorrem, inequivocamente, da situação de quem é vítima de uma agressão, verbal, física ou psicológica, na condição de mulher. Como alerta Ela Wiecko Volkmer de Castilho, aliás: [...] a violência física quase sempre está acompanhada de maltrato psicológico e, em muitos casos, de abuso sexual. Contudo, sem embargo de quão severas sejam as consequências físicas da violência, a maioria das mulheres considera que os efeitos psicológicos são mais prolongados e devastadores […] Trazendo mais especificamente para a realidade brasileira, Rios do Amaral (2011, p. 4) observa que "a maioria esmagadora dos registros policiais sinaliza que a violência psicológica é, sim, o bem mais atingido das mulheres vítimas de violência doméstica e familiar" (Violência psicológica. A mulher e a justiça: a violência doméstica sob a ótica dos direitos humanos. BARBOSA, Thereza Karina de Figueiredo Gaudêncio (org.). Brasília: AMAGIS-DF, 2016, p. 36). De maneira inequívoca, os episódios que envolvem violência doméstica contra a mulher causam sofrimento psíquico, com intensidade que, por vezes, chega a provocar distúrbios de natureza física e até mesmo o suicídio da vítima. A despeito, assim, da natural subjetividade sobre o que efetivamente deva ser considerado bem jurídico a vindicar a especial tutela do Direito Penal, "é preciso compreender a violência de gênero, doméstica ou não, sob o viés dos direitos humanos" (CAMARGO DE CASTRO, Ana Lara. Violência de gênero e reparação por dano moral na sentença penal. Boletim IBCCRIM. Ano 24 – n. 280. São Paulo, mar/2016, p. 13). Entendo, pois, não haver razoabilidade na exigência de instrução probatória acerca do dano psíquico, do grau de humilhação, da diminuição da autoestima, etc., se a própria conduta criminosa empregada pelo agressor já está imbuída de desonra, descrédito e menosprezo ao valor da mulher como pessoa, à sua própria dignidade. O que se há de exigir como prova, mediante o respeito às regras do devido processo penal – notadamente as que derivam dos princípios do contraditório e da ampla defesa –, é a própria imputação criminosa – sob a regra, decorrente da presunção de inocência, de que o ônus probandi é integralmente do órgão de acusação –, porque, uma vez demonstrada a agressão à mulher, os danos psíquicos dela resultantes são evidentes e nem têm mesmo como ser demonstrados. A própria condenação pelo ilícito penal já denota o tratamento humilhante, vexatório e transgressor à liberdade suportado pela vítima” (destaquei). Consoante fundamentos acima externados, verificando-se o presumido dano extrapatrimonial experimentado pela Ofendida em decorrência da violência psicológica sofrida, deve o julgador fixar um valor líquido e certo ao destinatário postulante de acordo com seu prudente arbítrio. Aponta o saudoso jurista Caio Mário da Silva Pereira, que o fundamento da reparabilidade pelo dano moral, está em que, a par do patrimônio em sentido técnico, o indivíduo é titular de direitos integrantes de sua personalidade, não podendo se conformar a ordem jurídica em que sejam impunemente atingidos. Quanto à sua quantificação, entendo que o dano moral não pode servir de enriquecimento ilícito para a parte que postula. Não menos certo, entretanto, que não poderá representar quantia ínfima, devendo ser observada a Teoria do Desestímulo, ou seja, o valor da indenização não deve enriquecer ilicitamente o ofendido, mas há de ser suficientemente elevada para desencorajar novas agressões à honra alheia. Na verdade, o critério de fixação do “quantum” nas indenizações por dano moral refoge aos parâmetros tradicionais de indenização por dano material. Explico: neste, o mecanismo de reparação funciona exatamente de acordo com a materialidade do dano, sendo, portanto, uma função reparatória. O que já não ocorre no dano moral, que é intangível. Ou seja, não é possível quantificar a dignidade e, por isso, repará-la. A função da responsabilidade civil, na hipótese do dano moral, é compensatória. A despeito da censura que deve ter o comportamento criminoso como o adotado pelo Réu que praticou violência psicológica contra a vítima J. S. V. P., conforme já mencionado em linhas pretéritas, deve ser levada em consideração também a situação econômica do Agressor para arbitramento do dano moral, cuja informação presente nos autos revela que o Réu é pessoa de parcos recursos financeiros. Portanto, utilizando de um critério de proporcionalidade adotado pelo Excelso Pretório (v.g., recurso extraordinário com agravo nº 1.260.888/MS, de lavra do Exmo. Ministro Alexandre de Moraes, julgado em 17.03.2020 e publicado em 20.03.2020), bem como o colendo Superior Tribunal de Justiça (v.g., agravo regimental no agravo em recurso especial nº 1.399.309/MS, de relatoria do então Ministro Nefi Cordeiro, julgado em 19.03.2019 e publicado em 26.03.2019) que recomenda a avaliação do grau de culpa, do nível socioeconômico da vítima J. S. V. P. e, ainda, do porte econômico do Réu, no arbitramento do dano moral, penso que a Ofendida, deva ser minimamente compensada no montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de dano moral, até porque o caráter indenizatório também possui objetivo pedagógico, na medida em que pretende evitar o comportamento, pelo Ofensor, de conduta semelhante (Teoria do Desestímulo). Sendo assim, com fincas no art. 387, inciso IV, do Estatuto Processual e, no art. 91, inciso I, do Digesto Penal, CONDENO o Acusado ao pagamento da importância de R$ 2.000,00 (dois mil reais) à vítima J.S.V.P em virtude do dano moral sofrido por ela, corrigido com juros de mora no percentual de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso (enunciado sumular nº 54 do colendo STJ) e correção monetária pelo IPCA-E (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo Especial), a partir do arbitramento (enunciado sumular nº 362 do colendo STJ), sem prejuízo de que a citada Ofendida, considerando que a presente condenação se trata de reparação civil mínima, venha à busca do quanto total perante a esfera cível. Considerando a gravidade concreta do delito pelo qual o Réu foi condenado, bem como a automaticidade dos efeitos extrapenais descritos no art. 92, § 2º, inciso III, do Digesto Penal, IMPONHO ao Denunciado que lhes sejam vedadas a sua nomeação, designação ou diplomação em qualquer cargo, função pública ou mandato eletivo entre o trânsito em julgado da condenação até o efetivo cumprimento da pena. Diante do teor desta sentença, MANTENHO a decisão que fixou medidas protetivas de urgência nos autos do processo nº 0002493-12.2023.8.08.0012, sendo que as mesmas (medidas protetivas), terão duração até quando perdurar a situação de risco da Ofendida, nos termos do art. 19, § 6º, da Lei Federal nº 11.340/2006, com a redação lhe foi dada pela Lei Federal nº 14.550/2023, servindo este “decisum” como ofício acerca da continuidade das medidas protetivas ativas, mesmo diante das possibilidades anteriormente narradas, cuja informação deverá constar do andamento do referido procedimento por ocasião de seu arquivamento para fins de cumprimento das Metas do colendo CNJ. INTIMEM-SE: o Ministério Público Estadual e a Defensoria Pública Estadual. INTIME-SE o Acusado, por edital. INTIME-SE: a Vítima, atentando-se, ainda, para o disposto no § 2º do art. 201 do Estatuto Processual Penal, bem como no art. 21 da Lei Federal nº 11.340/2006, SERVINDO O PRESENTE ATO JUDICIAL COMO MANDADO/OFÍCIO. DÊ-SE efetividade ao disposto no art. 17-A da Lei Maria da Penha. Oportunamente, com o trânsito em julgado deste “decisum”, DETERMINO que sejam tomadas as seguintes providências: A) EXPEÇA-SE a competente guia de execução criminal, para as providências cabíveis à espécie, observando as Resoluções nºs 113/2010 e 223/2016 do CNJ e os Atos Normativos nºs 01/2019, 026/2019 e 019/2022, todos do egrégio TJES; B) OFICIE-SE à Justiça Eleitoral, através do sistema Infodip, comunicando a condenação do Acusado, para cumprimento do disposto no art. 71, § 2º, do Código Eleitoral, c/c o art. 15, inciso III, da Constituição da República Federativa do Brasil e, finalmente; C) OFICIE-SE, para anotações, aos órgãos de estatística criminal do Estado. Tudo cumprido, DETERMINO o arquivamento dos autos, com as cautelas de estilo. DILIGENCIE-SE. Cariacica/ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA JUIZ DE DIREITO