Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: RITA DE CASSIA FLORES VASCONCELLOS
EXECUTADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a)
EXEQUENTE: FELIPE GUEDES STREIT - ES15473 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5009681-61.2025.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Trata-se de cumprimento individual de sentença coletiva deflagrado por Rita de Cassia Flores Vasconcellos em face do Estado do Espírito Santo, objetivando a satisfação de crédito reconhecido nos autos da Ação Coletiva nº 0008191-95.2002.8.08.0024, movida pelo Sindicato dos Trabalhadores da Educação Pública do Espírito Santo, SINDIUPES. A exequente alega que, por força da procedência da lide coletiva, faz jus ao recálculo e pagamento do Adicional por Tempo de Serviço, ATS, e do Adicional de Assiduidade, computando-se o período em que laborou sob o regime celetista, direito este restringido pela Lei Complementar Estadual nº 187/2000, cuja inconstitucionalidade foi declarada na fase de conhecimento. Apresentou cálculos no valor de R$ 109.576,64. O Estado do Espírito Santo apresentou impugnação no ID 72018293, arguindo, preliminarmente, a prescrição da pretensão executória, ao argumento de que o trânsito em julgado da ação coletiva ocorreu em 09/10/2015, e o cumprimento foi distribuído apenas em 18/03/2025. No mérito, alegou excesso de execução, apontando como correto o valor de R$ 40.776,73, questionando os índices de juros e alegando a ocorrência de anatocismo na aplicação da taxa SELIC. A Contadoria Judicial elaborou parecer e memória de cálculo no ID 79775732, apurando o montante bruto de R$ 97.302,31. Instada a se manifestar, a exequente concordou com os cálculos do órgão técnico, ID 81259094. O Estado, no ID 81979650, manifestou concordância com os valores apurados pela contadoria, mas reiterou a tese de prescrição e requereu a suspensão do feito por força da aplicação do Tema 1.033 do STJ ao caso concreto. É o relatório. Decido. Do pedido de suspensão (Tema 1.033 DO STJ) O executado pleiteia a suspensão do processo com base no Tema 1.033 do Superior Tribunal de Justiça, o qual discute a interrupção do prazo prescricional para o cumprimento de sentença coletiva em virtude de atos praticados por legitimados coletivos. Indefiro o pedido. A ordem de suspensão emanada do STJ no referido precedente repetitivo atinge, primordialmente, o processamento de recursos especiais e agravos em recurso especial, não impedindo a entrega da prestação jurisdicional pelas instâncias ordinárias em fase de cumprimento de sentença. Além disso, a controvérsia sobre a prescrição no presente feito não se limita à discussão abstrata da interrupção por execução coletiva, mas fundamenta-se em nuances fáticas específicas de retenção de documentos pelo próprio Estado, o que autoriza o julgamento imediato. Da prejudicial de prescrição O executado sustenta a ocorrência de prescrição quinquenal, baseando-se no Tema 877 do STJ, que fixa o trânsito em julgado da sentença coletiva como termo inicial do prazo. Todavia, a análise detida dos autos coletivos e da conduta administrativa estatal impõe o afastamento desta tese. O princípio da actio nata, positivado no artigo 189 do Código Civil, estabelece que o prazo prescricional apenas se inicia quando o titular do direito pode, efetivamente, exercê-lo. No caso em tela, a liquidação do título dependia de informações funcionais e fichas financeiras que estavam sob a guarda exclusiva do Estado. Conforme se extrai da certidão da SEGER, ID 72018297, e dos registros da fase executiva coletiva, houve sucessivas ordens judiciais para exibição de documentos entre 2016 e 2021, diante da inércia do ente devedor. A obrigação de fazer, consistente na implantação dos adicionais em folha, foi cumprida administrativamente apenas em dezembro de 2021, pelas Portarias nº 699-S e 700-S. Não corre prescrição contra quem não pode agir por entrave provocado pelo próprio devedor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a exemplo do AgInt no AREsp 1396905/RS, é firme ao suspender o prazo enquanto pendentes diligências indispensáveis à liquidez do título. Vejamos: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. DEMORA NO FORNECIMENTO DE DOCUMENTOS. CULPA DA PARTE EXECUTADA. MATÉRIA PACIFICADA EM RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (RESP 1.336.026/PE), COM MODULAÇÃO DOS EFEITOS. OFENSA AO ART. 535, II. DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.II. Na origem, o Tribunal a quo manteve a decisão que afastara a tese de prescrição, ao fundamento de que o atraso na abertura da fase de cumprimento da sentença dera-se em razão da demora da parte executada, ora agravante, em fornecer os dados necessários para a feitura dos cálculos pertinentes.III. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, inciso II, do CPC/73, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida.IV. A conclusão do acórdão recorrido apresenta-se em harmonia com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, firmada, em sede de Recurso Especial repetitivo, com modulação de efeitos, no sentido de que, em relação às ações transitadas em julgado até 17/03/2016, nas quais havia necessidade, para seu cumprimento, do fornecimento, pelo executado, de documentos ou fichas financeiras, no regime anterior à inovação promovida pela Lei 10.444/2002, o prazo de prescrição da pretensão executória somente começa a correr a partir de 30/06/2017 (STJ, EDcl no REsp 1.336.026/PE, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 22/06/2018).V. Considerando-se os argumentos da parte recorrente - no sentido de que "não se está a aguardar o fornecimento de documentos ou fichas financeiras" -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a alegação de ofensa aos dispositivos de lei federal ventilados nas razões de Recurso Especial, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmula 7/STJ.VI. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1396905 RS 2018/0295085-5, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 12/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: REPDJe 26/02/2019 DJe 25/02/2019) [grifo nosso]. Portanto, rejeito a prejudicial de prescrição. Do mérito e do excesso de execução No que concerne ao quantum debeatur, a divergência repousava sobre a metodologia de atualização monetária e juros de mora. A Contadoria Judicial aplicou corretamente os parâmetros definidos pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 810 e no recente Tema 1.419, este último reafirmando a validade da Taxa SELIC em todas as discussões envolvendo a Fazenda Pública a partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021. A alegação estatal de anatocismo não procede. O órgão técnico procedeu à consolidação do débito, principal corrigido mais juros moratórios, em novembro de 2021, passando a aplicar a SELIC como índice único de correção e remuneração a partir de dezembro de 2021, em estrita observância à Resolução nº 482/2022 do Conselho Nacional de Justiça. Tendo ambas as partes concordado com os valores apurados pela contadoria, a homologação do cálculo de ID 79775732 é medida que se impõe, por refletir com fidelidade o título executivo e os normativos vigentes. Dos honorários advocatícios A exequente pugna pela fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença. O Estado, conquanto tenha aderido aos cálculos do juízo, ofertou impugnação prévia fundamentada em tese extintiva de prescrição e excesso de execução, ID 72018293. O artigo 85, § 7º, do Código de Processo Civil, c/c o Tema 1190 do STJ, prevê que são devidos honorários quando há impugnação à pretensão executória. A resistência manifesta do ente público obrigou a parte autora a exercer nova defesa técnica e submeter o feito à perícia contábil, justificando-se a condenação em verba honorária sobre o proveito econômico obtido, que corresponde à diferença entre o valor pretendido pelo Estado e o valor final homologado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação apresentada pelo executado e HOMOLOGO o cálculo da Contadoria Judicial de ID 79775732, fixando o débito no valor bruto de R$ 97.302,31 (noventa e sete mil, trezentos e dois reais e trinta e um centavos), atualizado até março de 2025. CONDENO o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais relativos à fase de cumprimento de sentença, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor indicado pelo executado na impugnação e o valor ora homologado, nos termos do artigo 85, §§ 1º e 3º, do CPC. Considerando os destaques apurados pela contadoria, observem-se: 1. Contribuição Previdenciária Patronal: R$ 17.546,32; 2. Retenção Previdenciária do Servidor (11%): R$ 8.773,16; 3. Honorários Advocatícios Contratuais: destaque de 30% (trinta por cento) sobre o valor líquido devido à parte, conforme contrato juntado. Declaro a isenção de retenção de Imposto de Renda na fonte, dada a natureza de Rendimentos Recebidos Acumuladamente, RRA, e o número de meses abrangidos (88), situando-se o valor abaixo do limite tributável conforme IN/RFB 2174/2024. Preclusa esta decisão e juntado os documentos pela parte exequente de praxe, expeça-se o competente Precatório. Intimem-se. Vitória/ES, datado e assinado digitalmente. SAYONARA COUTO BITTENCOURT Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00