Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: GAUDENCIO BARBOSA - ES17092 REQUERIDO Nome: CESAN - COMPANHIA ESPÍRITO SANTESE DE SANEAMENTO Endereço: Avenida Presidente Kennedy, 175, Centro, MUCURICI - ES - CEP: 29880-000 Advogados do(a)
REU: GESILDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA - ES33453, HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366, MARITZZA FABIANE LIMA MARTINEZ DE SOUZA OLIVEIRA ROSSITER - PE00711, MARIZZE FERNANDA LIMA MARTINEZ DE SOUZA PACHECO - PE25867 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465607 Processo nº 5019541-25.2025.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE Nome: ELIOMAR PEREIRA DA CUNHA Endereço: Rua Goiás, 36, Vila Bethânia, VIANA - ES - CEP: 29136-070 Advogado do(a) Vistos etc.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença requerido por Eliomar Pereira da Cunha em desfavor de CESAN – Companhia Espírito Santense de Saneamento. Consta dos autos que, no id. 90432034, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, suscitando, preliminarmente, a nulidade da intimação realizada, bem como a inadmissibilidade do rito executivo adotado. No mérito, pugnou pela redução do valor arbitrado a título de danos morais e pelo reconhecimento da prerrogativa da CESAN ao regime de pagamento aplicável à Fazenda Pública. Em seguida, a parte exequente apresentou manifestação à impugnação no id. 90840879, rebatendo os argumentos deduzidos pela executada. Posteriormente, a executada compareceu aos autos e informou o cumprimento da obrigação, anexando o respectivo comprovante de pagamento no id. 94147722. Na sequência, em manifestação de id. 94155281, a parte exequente requereu a expedição de alvará judicial para levantamento do valor depositado. Pois bem. Verifica-se que a executada promoveu o pagamento integral do débito executado, conforme comprovante acostado aos autos no id. 94147723, circunstância que evidencia a satisfação da obrigação objeto do presente cumprimento de sentença. Diante disso, a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 90432034 perdeu supervenientemente o objeto, uma vez que o adimplemento voluntário da obrigação torna desnecessária a apreciação das teses defensivas anteriormente suscitadas. Além disso, constata-se que o valor depositado mostra-se suficiente para a integral quitação da dívida, não subsistindo motivos para o prosseguimento da presente execução.
Ante o exposto, diante do pagamento efetuado pela parte executada e da consequente satisfação integral da obrigação, DECLARO a perda superveniente do objeto da impugnação ao cumprimento de sentença apresentada no id. 90432034. Com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da satisfação da obrigação. Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual. Após o trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor da parte autora para levantamento do valor depositado no id. 94147724, conforme dados informados no id. 89951756. Cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. CHRISTINA ALMEIDA COSTA Juíza de Direito eletronicamente assinado