Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 5044465-64.2025.8.08.0024.
REQUERENTE: MC CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: FERNANDA MARTINS - ES40019, SILVIA BARREIRA DE VARGAS - ES13459 (diário eletrônico) -------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------
REQUERIDO: NATALIA GOMES LANDEIRO PROJETO DE SENTENÇA
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5044465-64.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por MC CURSOS DE IDIOMAS LTDA - ME em face de NATALIA GOMES LANDEIRO em que o autor alega que que as partes firmaram dois contratos de prestação de serviços educacionais de língua estrangeira (inglês) para os filhos da requerida, Malu Landeiro Ribeiro e Theo Landeiro Ribeiro. Informa que os materiais didáticos foram retirados em 18/09/2024, contudo, a requerida encontra-se inadimplente com as parcelas vencidas a partir de 10/12/2024. Para reforçar sua alegação, argumenta que o contrato prevê, na cláusula 18ª, multa moratória de 2% e juros moratórios de 0,33% ao dia sobre o valor da parcela em atraso. Sustenta ainda que a cláusula 19ª estabelece o pagamento de honorários advocatícios de 10% em caso de cobrança judicial. Por fim, requer a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 4.600,18. Regularmente citada, a requerida não apresentou contestação, também não comparecendo à audiência de conciliação designada nos autos. Não obstante dispensado o relatório, é o resumo dos fatos a teor do que preceitua o art. 38 da Lei nº. 9.099/95. Passo à Decisão: Primeiramente, verifico que apesar de devidamente intimada, a requerida não apresentou Contestação. Sendo assim, a teor do art. 344 do CPC e art. 20 da Lei nº 9.099/95, DECRETO a revelia da requerida NATALIA GOMES LANDEIRO, presumindo como verdadeiros os fatos relatados na petição inicial. Contudo, a revelia não gera presunção absoluta de veracidade dos fatos, podendo o juízo, manifestando seu livre convencimento fundamentado, apreciar as provas produzidas nos autos. Dessa forma, a revelia não obsta a análise da matéria de direito e, portanto, não induz necessariamente à procedência do pedido formulado pela parte autora. Neste sentido, é o entendimento do E. Superior Tribunal de Justiça, destaco: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ARBITRAL. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. ENCERRAMENTO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. NÃO JUSTIFICAÇÃO. NECESSIDADE. CONFUSÃO PATRIMONIAL. DESVIO DE FINALIDADE. REVELIA. PROCEDÊNCIA IMEDIATA. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS CONTRÁRIAS. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...]. 3. A revelia não implica necessariamente a procedência do pedido, tendo em vista que a presunção de veracidade dos fatos é relativa, cedendo quando os demais elementos não forem suficientes para formar o convencimento do juiz. [...] (AgInt no REsp n. 2.023.857/RN, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 22/5/2023, DJe de 24/5/2023.) Segundo se depreende, a pretensão autoral visa o recebimento de valores decorrentes de serviços educacionais de idiomas prestados e não quitados, referente aos contratos de dois alunos dependentes da requerida. Cinge-se a controvérsia a aferir a existência do débito e a validade dos encargos moratórios e honorários contratuais pleiteados. No caso, observa-se que a relação jurídica entre as partes está devidamente comprovada pelos instrumentos contratuais assinados eletronicamente em setembro de 2024 (IDs 82254683 e 82254684). A efetiva prestação do serviço e entrega dos produtos é demonstrada pelos recibos de entrega de material didático e pelos históricos pedagógicos que registram a frequência dos alunos (IDs 82254685, 82254686, 82254690 e 82254691). A inadimplência, por sua vez, resta evidenciada pelos históricos financeiros anexados, que detalham as parcelas em aberto desde dezembro de 2024 (IDs. 82254688 e 82254689). Quanto aos encargos, as cláusulas 18ª e 19ª dos contratos estipulam claramente a incidência de multa de 2%, juros de 0,33% ao dia e honorários de cobrança de 10%, os quais foram regularmente aplicados na planilha de cálculos que instrui a exordial. Nesse contexto, a procedência dos pedidos é medida que se impõe, na medida em que a parte autora logrou êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, enquanto a ré permaneceu silente, não apresentando qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão de cobrança. ISTO POSTO, DECRETO a revelia da requerida NATALIA GOMES LANDEIRO e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para CONDENAR a requerida ao pagamento da importância de R$ 4.600,18 (quatro mil e seiscentos reais e dezoito centavos), com correção monetária desde o ajuizamento pelo índice previsto no §único do art. 389 do CC e juros de mora, a partir da citação (art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do Art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários advocatícios sucumbenciais nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. MATHEUS TOSE BARCELOS Juiz Leigo SENTENÇA - INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se. Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor. Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil. Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor. Nada mais havendo, arquive-se. Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD. Publicada e registrada via sistema. Intime-se a parte autora. Desnecessária a intimação do réu revel, ante a dicção do Enunciado 167 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE). Cumpra-se, servindo-se da presente. Ao cartório para diligências. Vitória, na data da movimentação registrada no sistema. PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82254661 Petição Inicial Petição Inicial 25110317144714300000077809008 82254673 1. PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110317144741600000077809018 82254674 2. CARTÃO DE CNPJ Documento de Identificação 25110317144763500000077809019 82254676 3. CONTRATO SOCIAL MC CURSOS DE IDIOMAS Documento de Identificação 25110317144787600000077809021 82254677 4. SIMPLES NACIONAL Documento de comprovação 25110317144813000000077809022 82254678 5. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO Documento de comprovação 25110317144831200000077809023 82254680 6. EXTRATO 05 2025 - MC CURSOS Documento de comprovação 25110317144855800000077809025 82254683 7. contrato_malu_landeiro_ribeiro Documento de comprovação 25110317144870400000077809027 82254684 8. contrato_theo_landeiro_ribeiro Documento de comprovação 25110317144888100000077809028 82254685 9. md_-_tots4__-__theo_landeiro_ribe Documento de comprovação 25110317144913100000077809029 82254686 10. md_lk2_malu_landeiro_ Documento de comprovação 25110317144930900000077809030 82254688 11. Historico Financeiro - Malu Landeiro Ribeiro Documento de comprovação 25110317144966000000077809032 82254689 12. Historico Financeiro - Theo Landeiro Ribeiro Documento de comprovação 25110317144986000000077809033 82254690 13. HistoricoPedagogico - Theo Landeiro Ribeiro Documento de comprovação 25110317145008100000077809034 82254691 14. HistoricoPedagogico- Malu Landeiro Ribeiro Documento de comprovação 25110317145026300000077809035 83003515 CERTIDÃO DE CONFERÊNCIA INICIAL Certidão 25111218354261500000078490615 83003519 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25111218425716100000078490619 83003552 Intimação - Diário Intimação - Diário 25111218481724800000078490647 83004603 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 25111218481745300000078490648 83042439 Certidão - Juntada diversas Certidão - Juntada diversas 25111321593284600000078526901 84228542 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25120423032961400000079613857 87414482 Petição (outras) Petição (outras) 25121210314449100000080267185 87414483 4. CNH SÉRGIO Documento de Identificação 25121210314477100000080267186 87853394 Termo de Audiência Termo de Audiência 25121814581064200000080667086 87866141 5044465-64.2025.8.08.0024 - captura 13.50 Outros documentos 25121814581079400000080677929 87866142 5044465-64.2025.8.08.0024 - captura 14.01 Outros documentos 25121814581114100000080677930 87867201 5044465-64.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25121814581138300000080679085 87867904 5044465-64.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25121814581303100000080679088 87853394 Certidão - Intimação Certidão - Intimação 25121814581064200000080667086 88018442 Decurso de prazo Decurso de prazo 25122000405018600000080814496 88485011 Petição (outras) Petição (outras) 26011312391743200000081244401 88485013 CNH Gustavo Documento de Identificação 26011312391773700000081244403
09/02/2026, 00:00