Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: ADRIANNE MACHADO CALMON, DURVALI MARIA MACHADO CALMON, LILIANNE MACHADO CALMON, TADEU MACHADO CALMON, ROSIANE ARSARI CALMON, PAULO ROBERTO RODRIGUES SALLES, LUCIENE PERUCHO SALLES
REU: GASTAO CALMON, JOAQUIM CALMON FILHO, LOMAR CALMON FERNANDES, MARIO CARVALHO CALMON, EDINA CARVALHO CALMON, JOLINDA CALMON MACHADO, HENRIQUE MACHADO FILHO, DULCE ARRIVABENE MACHADO, MIRIAM CALMON MACHADO E SILVA, LUCIO DE ALMEIDA E SILVA, FELOMENA CALMON MACHADO ARAUJO, JOSE CARLOS CALMON DE ARAUJO, EDVALTER CALMON MACHADO, JOACIR CARVALHO CALMON, ROWENA CALMON MACHADO ARAÚJO, ALEXANDRE MACHADO ARAÚJO, JOCAFE MACHADO ARAÚJO, THANYSE ARRIVABENE MACHADO, HENRIQUE ARRIVABENE MACHADO, MARCELO MACHADO E SILVA, LUCIELLE MACHADO E SILVA, ESPÓLIO DE MARIA ANGÉLICA TRISTÃO CALMON Advogado do(a)
AUTOR: PAULO LUCAS GIUBERTI MARQUES - ES29865 Advogado do(a)
REU: NADIA LORENZONI MENELLI - ES15419 Advogado do(a)
REU: MEIRY VIEIRA CALMON - ES19271 Advogado do(a)
REU: JOSE LUCAS DOS SANTOS - ES4324 Advogado do(a)
REU: JOSE CARLOS CEOLIN JUNIOR - ES20111 Advogado do(a)
REU: DEVARCINO AUGUSTO PEISINO - ES3674 Advogado do(a)
REU: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 Advogados do(a)
REU: DILSON RUAS ALVES - ES11331, MARIA DA PENHA TRISTAO CALMON ALVES - ES174-B DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 32640743 PROCESSO Nº 0009057-65.2014.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. 1. Inicialmente entendo que os autos devem ter os seus dados saneados, razão pela qual procedi com buscas neste sistema eletrônico e no antigo sistema EJud, com a finalidade de encontrar os dados da partes razão pela qual determino ao cartório que proceda com a retificação dos dados cadastrais das partes fazendo constar os CPF’s e o registro dos endereços das seguintes partes: I) Polo ativo: LUCIENE PERUCHO SALLES - 772.804.907-00 II) Polo passivo: JOAQUIM CALMON FILHO - CPF: 087.625.627-20 LOMAR CALMON FERNANDES - CPF: 653.367.637-72, endereço às fls. 203 - Rua Conceição n. 355, Centro de Linhares, CEP: 29900-320. MARIO CARVALHO CALMON - CPF: 117.746.737-20, endereço: Rua João Francisco Calmon n. 1856 APTO 201, Centro de Linhares, CEP: 29900-000 e FAZENDA OLINDA LD LINHA INDEPENDE P-78. JOLINDA CALMON MACHADO - CPF: 681.578.437-15 HENRIQUE MACHADO FILHO - CPF: 470.626.307-72 DULCE ARRIVABENE MACHADO - CPF: 525.351.007-97 MIRIAM CALMON MACHADO E SILVA - CPF: 005.208.587-27 LUCIO DE ALMEIDA E SILVA - 117.746.577-91, endereço Rua Conceição n. 327, Centro de Linhares, CEP: 29900-320. ROWENA CALMON MACHADO ARAÚJO - CPF: 071.626.737-32 ALEXANDRE MACHADO ARAÚJO - CPF: 055.911.407-93 JOCAFE MACHADO ARAÚJO - CPF: 053.865.287-00 THANYSE ARRIVABENE MACHADO - CPF: 083.409.287-59 MARCELO MACHADO E SILVA - CPF: 075.463.747-66 No lugar de LUCIELLE MACHADO E SILVA, constar: LUCIELLE MACHADO E SILVA PEISINO - CPF: 057.135.347-90. E no cadastro de ESPÓLIO DE MARIA ANGÉLICA TRISTÃO CALMON, constar o seu CPF n. 095.204.077-82. Em relação a senhora RITA DE CÁSSIA FREDMAMM CALMON DE SOUZA, constar o seu CPF n. 017.381.257-00 e registralá como representante do ESPÓLIO DE MARIA ANGÉLICA TRISTÃO CALMON e não como terceira interessada. E por fim, em relação ao cadastro de “HENRIQUE ARRIVABENE MACHADO” noto que a sua inclusão no cadastro do polo passivo se deu em razão do despacho proferido às fls. 515, contudo na realidade trata-se da pessoa de HENRIQUE MACHADO NETO - CPF: 094.983.057-73, endereço: Rua Conceição, n. 329, Centro de Linhares, CEP n. 29900-320, conforme consta da manifestação às fls. 520/521, sendo este já citado, razão pela qual deve-se alterar o polo passivo aonde consta “HENRIQUE ARRIVABENE MACHADO” para passar à constar “HENRIQUE MACHADO NETO - CPF: 094.983.057-73”. 2. Ainda, determino ao cartório que proceda com o apensamento dos autos n. 0010219-22.2019.8.08.0030, 0010225-29.2019.8.08.0030, 0010226-14.2019.8.08.0030 e 5001986-77.2021.8.08.0030 por dependência à estes autos. Os três primeiros que já estavam apensos antes da digitalização e o ultímo que veio à ser distribuído após a implementação do PJe. Todas ações de usucapião referentes ao imóvel discutido nestes autos (matrícula n. 13.896). 3. Concluidas as considerações do cadastro destes autos, e visando o regular andamento do feito, determino: I) Considerando às informações prestadas pelo advogado Devarcino Augusto Peisino no evento n. 75879764, determino a intimação dos autores por meio de seu patrono para regularizar o polo passivo, indicando os herdeiros/inventariante da senhora Lomar Calmon Fernandes para fins de regularização processual. II) Indefiro o pedido de suspensão formulado no evento 81010624, eis que estes autos foram distribuídos antes das ações de usucapião informadas. III) Determino ao cartório que certifique quanto: a) a citação de todos os requeridos, b) se todos os requeridos apresentaram defesa e se constituíram patrono. IV) Cumpridas as determinações acima assinaladas, certifique-se o cumprimento e voltem os autos conclusos para decisão de saneamento. Intime-se. Cumpra-se com urgência por tratar-se de processo em Meta 2. Linhares/ES, datado eletronicamente. Juiz(íza) de Direito