Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: PASTIFICIO SANTA AMALIA S/A.
REQUERIDO: COMERCIAL GIE DE IUNA LTDA - ME Advogados do(a)
REQUERENTE: DEYCIANNE DE SOUSA MAIA - RJ226760, RICARDO AZEVEDO SETTE - MG45317, SERGIO MIRISOLA SODA - SP257750 Advogado do(a)
REQUERIDO: CASSIA LAGE SANTOS GONCALVES - ES28308 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0001799-05.2017.8.08.0028 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
Trata-se de Cumprimento de Sentença na qual a exequente, Id. 75977401, requer que a intimação para o pagamento voluntário do débito ocorra exclusivamente por intermédio do Diário da Justiça Eletrônico (DJe), na pessoa da advogada constituída nos autos. Entretanto, analisando detidamente os autos, verifica-se que a parte executada é patrocinada por advogada dativa nomeada (Id. 76260856). Assim, embora o art. 513, § 2º, I, do Código de Processo Civil, preveja como regra a intimação via patrono constituído, o art. 513, § 2º, II, do mesmo Códex estabelece expressamente que a intimação para o cumprimento de sentença deve ser realizada por carta com aviso de recebimento quando a parte for representada pela Defensoria Pública, regra esta aplicável ao patrocínio por defensor dativo nomeado pelo juízo ante a inexistência de advogado constituído. No caso em tela, para assegurar a estrita observância ao rito previsto no CPC e evitar futuras arguições de nulidade em atos expropriatórios, entendo ser indispensável a ciência direta da parte devedora acerca da obrigação de pagar e das penalidades previstas no art. 523, § 1º, do CPC.
Ante o exposto, indefiro o pedido de intimação via Diário de Justiça e determino a intimação do executado para o cumprimento voluntário da sentença seja realizada de forma pessoal. Portanto, intime-se o executado pessoalmente para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da condenação, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, nos termos do art. 523, § 1º, do CPC. Transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, cientifique-se a exequente para que apresente demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, já com o acréscimo das penalidades legais, e indique bens passíveis de penhora. Cientifique-se a advogada dativa acerca do teor desta decisão e desvincule-a dos autos. Intime-se. Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00