Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: IGOR CASTRO DE PAULA VARGAS Advogado do(a)
EXEQUENTE: LILIANE CALHAU DE PAULA BATALHA - ES15543
EXECUTADO: CLARO S.A. Advogado do(a)
EXECUTADO: JOSE HENRIQUE CANCADO GONCALVES - MG57680 SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574041 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 5033383-70.2024.8.08.0024
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que a executada, CLARO S.A., apresentou Embargos à Execução alegando a existência de excesso de execução. A embargante informou que foram realizados dois bloqueios judiciais, um no valor de R$1.699,27 (mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) e outro no valor de R$615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos). O histórico processual revela que a sentença de mérito original (ID 53298937) condenou a executada a se abster de efetuar cobranças pelo "serviço de streaming", sob pena de multa, além de determinar o pagamento de indenização por danos materiais e morais. No entanto, após o trânsito em julgado em 19/02/2025, o exequente demonstrou que a CLARO S.A. descumpriu a obrigação de fazer, mantendo as cobranças indevidas nas faturas de novembro/2024 a fevereiro/2025. Diante disso, foi proferida uma nova decisão condenatória (ID 73717894) determinando o pagamento de R$559,20 (quinhentos e cinquenta e nove reais e vinte centavos) a título de repetição de indébito por esses novos fatos. Atualmente, ambas as partes concordam que o valor atualizado desta última condenação é de R$615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos), evidenciando que o bloqueio de R$1.699,27 (mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) configura excesso de execução. O processo comporta julgamento imediato ante a concordância expressa das partes quanto aos valores. O excesso de execução é patente quando o montante constrito supera a obrigação fixada no título judicial. No caso em tela, exequente e executada reconhecem que: O crédito remanescente devido ao autor é de R$ 615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos). O montante de R$1.699,27 (mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) é excedente e deve ser restituído à ré.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução para RECONHECER O EXCESSO DE EXECUÇÃO no montante de R$ 1.699,27 (mil seiscentos e noventa e nove reais e vinte e sete centavos) DETERMINAR a restituição em favor da executada, CLARO S.A., do valor excedente e DETERMINAR a transferência eletrônica em favor do exequente, IGOR CASTRO DE PAULA VARGAS, do valor incontroverso de R$ 615,12 (seiscentos e quinze reais e doze centavos). Devem ser observados os dados bancários: Banco do Brasil (001), Agência 3194-1, Conta Corrente 24.983-1. Considerando a satisfação da obrigação, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
09/02/2026, 00:00