Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: MUNICIPIO DE BAIXO GUANDU
REQUERIDO: HARNOLDO PITTELKOW DECISÃO - MANDADO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Baixo Guandu - 1ª Vara Av. Carlos Medeiros, 977, Fórum Desembargador Otávio Lemgruber, Centro, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000 Telefone:(27) 37321588 PROCESSO Nº 0002557-57.2011.8.08.0007 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707)
Trata-se de Ação de Reintegração de Posse ajuizada pelo MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU contra HARNOLDO PITTELKOW, visando a retomada de uma área urbana de 7.600m² denominada Quadra EBV, alegadamente bem público, registrada sob o n.º 4.171 em 1944. O Requerente sustenta que a ocupação pelo Requerido configura esbulho possessório de bem público e justifica a urgência na retomada para a execução de obras de interesse social. Em decisão proferida por este Juízo (ID 87785895), foi deferida a tutela de urgência pleiteada pelo Município, determinando a imediata reintegração de posse e concedendo o prazo de 15 (quinze) dias para desocupação voluntária, com autorização para expedição de mandado de reintegração forçada, se necessário. Irresignado, o Requerido interpôs Agravo de Instrumento (nº 5000913-87.2026.8.08.0000) contra a referida decisão, reiterando a argumentação de inadequação da via eleita (ação possessória em vez de petitória), falta de interesse processual, ausência de fumus boni iuris e periculum in mora por parte do Município. O Exmo. Desembargador Relator, em decisão de ID 90934328 (e 17961617 no AI), indeferiu o pedido de efeito suspensivo formulado pelo Agravante, mantendo, assim, os efeitos da tutela de urgência concedida por este Juízo. Após a comunicação da decisão do Tribunal de Justiça, o Município peticionou (ID 90934326), requerendo a imediata expedição do mandado de reintegração de posse, face ao transcurso do prazo para desocupação voluntária e ao indeferimento do efeito suspensivo. Paralelamente, o Requerido protocolou petição (ID 91714910) sob o título de "Chamamento do Feito à Ordem", pleiteando a suspensão imediata de qualquer medida executiva de reintegração ou desocupação. Alegou grave irregularidade processual pela não apreciação de preliminares (inadequação da via eleita e ausência de interesse processual) antes do deferimento da tutela de urgência, bem como a quebra da isonomia e da segurança jurídica, apontando suposta identidade material com o processo nº 0001261-58.2015.8.08.0007, anteriormente tramitado neste Juízo, onde a preliminar de inadequação da via foi acolhida, resultando na extinção do feito. Requereu, assim, a apreciação expressa e fundamentada das preliminares e, caso acolhidas, a extinção do feito sem resolução de mérito. É o relato do essencial. Passo a decidir. A presente análise exige o enfrentamento das questões suscitadas pelo Requerido em sua petição intitulada “Chamamento do Feito à Ordem”, especialmente no tocante às preliminares de inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, bem como à alegada contradição com precedente anteriormente proferido por este Juízo. DA ALEGADA INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL Sustenta o Requerido que a demanda proposta pelo Município possuiria natureza petitória, fundada no direito de propriedade, e não possessória, razão pela qual seria inadequado o manejo de ação de reintegração de posse, o que acarretaria ausência de interesse processual, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil. De fato, nas relações jurídicas entre particulares, a distinção entre ações possessórias (fundadas no ius possessionis) e ações petitórias (fundadas no ius possidendi) constitui princípio basilar do direito processual civil brasileiro, não sendo admitida a fungibilidade entre tais instrumentos processuais. Este Juízo, inclusive, já se manifestou nesse sentido em situações pretéritas, como no processo nº 0001261-58.2015.8.08.0007, trazido aos autos pelo próprio Requerido. Todavia, o caso em análise apresenta peculiaridade jurídica relevante que o distingue das hipóteses ordinárias: a natureza pública do bem objeto da lide. A jurisprudência consolidada dos tribunais superiores firmou entendimento no sentido de que a ocupação de bem público por particular, sem autorização ou título legítimo concedido pelo Poder Público, não gera posse, mas apenas mera detenção de natureza precária, incapaz de ensejar proteção possessória, aquisição por usucapião ou direito de retenção por benfeitorias. Nesse sentido dispõe a Súmula 619 do STJ: A ocupação indevida de bem público configura mera detenção, de natureza precária, insuscetível de retenção ou indenização por acessões e benfeitorias. Ademais, o próprio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, ao apreciar o Agravo de Instrumento nº 5000913-87.2026.8.08.0000, interposto nos presentes autos, enfrentou diretamente a questão, afastando a alegação de inadequação da via eleita. Na oportunidade, o Desembargador Relator consignou expressamente que “a posse é inerente ao domínio e exercida de forma indireta pelo ente estatal”, concluindo que “não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o ente público busca a recuperação da coisa que lhe pertence e que está sob detenção injusta”, conforme consta do acórdão juntado ao ID 17961617. Portanto, restou expressamente reconhecido que a ação de reintegração de posse constitui meio processual adequado para o Município repelir o esbulho sobre bens de sua titularidade. Ainda sobre a preliminar, diferentemente do que sustenta o Requerido na manifestação de ID 91714910, não há identidade material que justifique eventual extinção do feito por analogia ao processo nº 0001261-58.2015.8.08.0007, juntado ao ID 89161748. Isso porque o referido precedente tratava de litígio entre particulares, hipótese em que a tutela possessória se rege pela posse de fato. No presente caso, todavia, discute-se ocupação irregular de bem público, situação regida por regime jurídico próprio, marcado pela prevalência do interesse público e pela impossibilidade de reconhecimento de posse em favor do particular ocupante. Diante dessas considerações, REJEITO a preliminar de inadequação da via eleita. Ademais, superada tal questão, passo à análise da preliminar de ilegitimidade passiva, suscitada em contestação (ainda que não reiterada na manifestação de ID 91714910). De plano, AFASTO a preliminar, pois o polo passivo já foi devidamente regularizado por meio da decisão de ID 51137037, que acolheu o pedido de substituição processual formulado no ID 27930698, determinando a substituição de Max Pittelkow por Harnoldo Pittelkow, tendo a Secretaria procedido à retificação do polo passivo. Não subsiste, portanto, qualquer irregularidade processual quanto a esse aspecto. Tecidas tais considerações, passo a análise do mérito formulado na petição ID 91714910: Como já exposto, a própria questão relativa à adequação da via eleita já foi analisada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, quando do julgamento do Agravo de Instrumento nº 5000913-87.2026.8.08.0000, interposto pelo próprio Requerido. Na decisão de ID 90934328, o Exmo. Desembargador Relator consignou que: “Todavia, em se tratando de bens públicos, a exegese jurídica consolidada afasta a possibilidade de posse por particular, transmutando-a em mera detenção (...). A ocupação de bens dominicais ou de uso comum por particulares, sem título jurídico outorgado pelo Poder Público, não induz posse, mas detenção de natureza precária.” E prosseguiu afirmando: “Assim, em linha de princípio, não há que se falar em inadequação da via eleita, pois o ente público busca a recuperação da coisa que lhe pertence e que está sob detenção injusta, sendo a reintegração o meio apto a repelir o esbulho sobre bens de sua titularidade.” Ao indeferir o pedido de efeito suspensivo, o Tribunal reafirmou, ainda que em sede de cognição própria do recurso, a adequação da via possessória para a tutela de bens públicos, reconhecendo a plausibilidade do direito invocado pelo Município. Assim, tendo a matéria sido expressamente apreciada pela instância revisora, não cabe a este Juízo afastar fundamento já examinado e considerado válido pelo Tribunal, especialmente no que se refere à manutenção da tutela de urgência concedida. Ademais, o Requerido sustenta, ainda, a existência de suposta quebra de isonomia ao comparar o presente processo com o feito nº 0001261-58.2015.8.08.0007, anteriormente apreciado por este Juízo. A comparação, contudo, não se sustenta. Isso porque a distinção entre os casos decorre da natureza jurídica do bem discutido. Nas demandas envolvendo bens privados, aplica-se a regra clássica que distingue ações possessórias e ações petitórias. Já quando se trata de bens públicos, incide regime jurídico próprio, amplamente reconhecido pela jurisprudência dos tribunais superiores, segundo o qual a ocupação irregular por particular configura mera detenção, não posse. Dessa forma, não há falar em quebra de isonomia ou afronta à segurança jurídica, mas apenas na aplicação de regimes jurídicos distintos a situações fáticas igualmente distintas. Por fim, com relação a suspensão imediata das medidas executivas decorrentes da decisão liminar, conforme já destacado, o Tribunal de Justiça, ao analisar o agravo de instrumento interposto, indeferiu o pedido de concessão de efeito suspensivo, mantendo a eficácia da decisão de tutela de urgência. Dessa forma, não cabe a este Juízo de primeiro grau rever ou suspender decisão cuja eficácia foi expressamente mantida pela instância superior. Assim, inexistem fundamentos jurídicos que justifiquem a suspensão das medidas necessárias ao cumprimento da liminar. Assim, REJEITO as preliminares de inadequação da via eleita e de ausência de interesse processual suscitadas pelo Requerido, tendo em vista que, tratando-se de bem público, a ocupação por particular configura mera detenção precária, sendo cabível a utilização de ação de reintegração de posse para a retomada do bem. INDEFIRO o pedido de suspensão imediata de medidas executivas formulado pelo Requerido, uma vez que o Tribunal de Justiça já se manifestou pela manutenção da tutela de urgência, ao negar efeito suspensivo ao agravo de instrumento interposto. DETERMINO a imediata expedição de mandado de reintegração de posse em favor do MUNICÍPIO DE BAIXO GUANDU, relativamente à área denominada Quadra EBV (lotes 1 a 20), conforme descrita na petição inicial. O mandado deverá ser cumprido com as prerrogativas já autorizadas na decisão de ID 87785895, inclusive com requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário, observadas as cautelas de praxe, tendo em vista que o prazo para desocupação voluntária já transcorreu. Baixo Guandu/ES, data da assinatura eletrônica. SILVIA FONSECA SILVA JUIZ DE DIREITO ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 24697427 Petição Inicial Petição Inicial 23050318460463200000023697438 27425458 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23070412110674300000026298623 27808265 Habilitação nos autos Petição (outras) 23071114015314600000026664653 27930698 Petição (outras) Petição (outras) 23071311143524800000026782390 27930700 Andamento processual Documento de comprovação 23071311143541900000026782392 51137037 Despacho Despacho 24092218354872200000048559623 61788224 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 25012315261051300000054873072 62334182 Petição (outras) Petição (outras) 25020118282786100000055363374 66341903 Petição (outras) Petição (outras) 25040217141558900000058898633 66341920 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_1 Documento de comprovação 25040217141579800000058898648 66341921 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_2 Documento de comprovação 25040217141662700000058898649 66341922 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_3 Documento de comprovação 25040217141721300000058898650 66341923 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_4 Documento de comprovação 25040217141809500000058898651 66341924 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_5 Documento de comprovação 25040217141880600000058898652 66341925 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_6 Documento de comprovação 25040217141947800000058898653 66341926 7262-24 HARNOLDO --OK-compactado-mesclado-otimizado_7 Documento de comprovação 25040217142012900000058898654 66341927 WhatsApp Video 2025-04-02 at 13.07.31 Documento de comprovação 25040217142065300000058898655 67773154 Intimação - Diário Intimação - Diário 25042517133301100000060171718 68056156 Petição (outras) Petição (outras) 25050306361951800000060423359 87806024 Decisão Decisão 25121718120560500000080604452 87806024 Decisão Decisão 25121718120560500000080604452 87929504 Petição (outras) Petição (outras) 25122311403979600000080734003 89161738 Petição (outras) Petição (outras) 26012315512057000000081859990 89161743 substabelecimento renata Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26012315512079000000081859995 89161748 sentença 0001261-58.2015.8.08.0007 Documento de comprovação 26012315512106100000081860000 89162903 Petição Inicial-agravo Documento de Identificação 26012315512126900000081860005 89459856 Certidão Certidão 26012814434008100000082132298 89748841 Decisão Decisão 26020214034460300000082329431 89748841 Decisão Decisão 26020214034460300000082329431 90162584 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 26020615044857800000082775674 90934326 Petição (outras) Petição (outras) 26022308455855200000083481732 90934328 Decisão (1) Documento de comprovação 26022308455877200000083481734 91714910 Petição (outras) Petição (outras) 26030311080956300000084191131 91714912 sentença 01 Documento de comprovação 26030311080974300000084191133 92759619 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26031313180439600000085153889 92759626 Relator Agravo de Instrumento Decisão 26031313180453800000085153895 Nome: HARNOLDO PITTELKOW Endereço: DOM PEDRO I, 295, SAPUCAIA, BAIXO GUANDU - ES - CEP: 29730-000