Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MOISES DE CARVALHO MELLO
INTERESSADO: ALIPIO GOMES DE CARVALHO Advogado do(a)
REQUERENTE: VICTOR CAPELLI SOUZA - ES27551 DECISÃO 1- Após a prolação da Sentença de ID 89576099, este Juízo constatou que o referido julgado determinou a intimação do testamenteiro, mas não formalizou sua nomeação, já que o encargo não foi previsto no testamento original. Assim, para viabilizar o cumprimento do ato, e com fulcro no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil, altero a sentença de ID 89576099 para sanar a omissão, passando a parte dispositiva da sentença a constar com a seguinte redação: “Tendo em vista que o testador não nomeou testamenteiro em sua escritura pública, com fulcro nos arts. 735, §4º, do CPC e 1.984 do Código Civil, nomeio o herdeiro e requerente, MOISÉS DE CARVALHO MELLO, como testamenteiro.
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família e Órfãos e Sucessões Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617051 PROCESSO Nº 5008740-23.2025.8.08.0021 CONFIRMAÇÃO DE TESTAMENTO (54) Intime-se o ora nomeado para que, no prazo de 05 (cinco) dias, assine o termo de testamentaria, nos moldes do art. 735, §3º, do CPC.” No mais, mantenho a sentença tal como foi lançada. 2- Intimem-se. Proceda-se as anotações de praxe. Diligencie-se. Guarapari, 4 de fevereiro de 2026. INACIA NOGUEIRA DE PALMA Juíza de Direito
09/02/2026, 00:00