Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: KATIA SILENI VALVASSORI SPERANDIO
EXECUTADO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
EXEQUENTE: JOAO VITOR SPERANDIO - ES37078 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5019162-73.2025.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
Cuida-se de execução individual de sentença coletiva promovida por Katia Sileni Valvassori Sperandio em face do Município de Serra, no qual alega ser beneficiária da sentença coletiva proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registro Públicos e Meio Ambiente de Serra, Comarca da Capital, nos autos da ação civil pública tombada sob nº 0005868-93.2012.8.08.0048, que condenou o ente municipal ao pagamento do adicional de férias (1/3) sobre os 45 (quarenta e cinco) dias de férias, bem como ao pagamento das diferenças salariais havidas nos últimos 5 (cinco) anos, requerendo a intimação do réu para efetuar o pagamento da quantia de R$ 14.588,15 (quatorze mil, quinhentos e oitenta e oito reais e quinze centavos) (ID 70336062). Por meio do despacho ID 73551110, consignou a desnecessidade de suspensão do feito com fundamento no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1169). Com isso, recebi os presentes autos como procedimento individual de cumprimento de sentença coletiva. Em seguida, o executado ofertou impugnação ao cumprimento de sentença (ID 78516652) alegando, preliminarmente, a necessidade de sobrestamento do feito em razão do tema 1169, do Superior Tribunal de Justiça. No mérito, sustentou o excesso de execução, apontando como devida a quantia de R$ 11.453,89 (onze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos), ao fundamento de que a exequente não laborou em regência de classe pelo período completo de doze meses no ano de 2008, além disso, os juros de mora deveriam ter sido calculados com base na remuneração da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a alteração para a taxa SELIC a partir de 12/2021, feita pela exequente, está em desacordo com o julgado e ofende a coisa julgada. Sobre a impugnação, a exequente manifestou concordância com o valor apontado como devido pelo Município de Serra (ID 83202957). É o relatório. O executado alegou excesso de execução, apontando o montante que reputa devido, sob o fundamento de que, a exequente não laborou em regência de classe pelo período completo de doze meses no ano de 2008, além disso, os juros de mora deveriam ter sido calculados com base na remuneração da poupança e a correção monetária pelo IPCA-E, a alteração para a taxa SELIC a partir de 12/2021, feita pela exequente, está em desacordo com o julgado e ofende a coisa julgada (ID 78516652). Há excesso de execução quando o valor executado está além dos limites do título executivo e, no presente caso, instada a se manifestar sobre o excesso de execução alegado, a parte exequente expressamente manifestou concordância com o valor apresentado pelo executado como devido (ID 83202957). Assim, ao manifestar concordância com o valor apontado pelo executado, a parte exequente reconheceu o excesso de execução no valor por ela inicialmente apresentado, o que enseja o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença por excesso da execução. Considerando o reconhecimento pela exequente quanto ao excesso de execução (ID 83202957), imperioso o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença ofertada pelo Município de Serra (ID 78516652), reputando-se devido o quantum de R$ 11.453,89 (onze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos) em desfavor do executado. Lado outro, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, são devidos honorários em execuções contra a Fazenda Pública relativas a quantias sujeitas ao regime de Requisições de Pequeno Valor (RPV), ainda que não haja impugnação. (STJ, AgInt no AREsp 2019637/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, 2ª T., j. 13.6.2022, Dje 17.6.2022). Assim, tendo em vista o acolhimento da impugnação ao cumprimento de sentença, cujo crédito está sujeito ao regime da requisição de pequeno valor (RPV), há incidência de honorários de sucumbência da fase de cumprimento de sentença em desfavor da exequente. DISPOSITIVO
Ante o exposto, acolho a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução (CPC, art. 535, IV) no valor de R$ 3.134,26 (três mil cento e trinta e quatro reais e vinte e seis centavos), ao tempo em que declaro como devida a importância de R$ 11.453,89 (onze mil quatrocentos e cinquenta e três reais e oitenta e nove centavos). Por força da sucumbência, condeno a parte exequente ao pagamento de honorários advocatícios em face do Município de Serra, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre a diferença entre o valor inicialmente pleiteado pela exequente e valor homologado pelo Juízo, nos termos do artigo 85, §§ 1º, 2º e 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, atualizada monetariamente pelo IPCA-E a partir de seu arbitramento. Após o trânsito em julgado, expeça-se a competente requisição de pequeno valor (RPV) em favor da exequente. Caberá a exequente, no prazo de cinco (5) dias, a partir do recebimento do crédito veiculado na RPV, comunicar o fato a este Juízo, para que seja extinto o cumprimento relativo ao pagamento da obrigação. Intimem-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito