Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EXEQUENTE: ANTONIO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
EXECUTADO: ERICARLOS RODRIGUES DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: ANTONIO SERGIO MENDES AREAL DEL FIUME - ES15535 Nome: ANTONIO MENDES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA - intimação eletrônica DESPACHO/CARTA/MANDADO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5019495-64.2025.8.08.0035 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Indefiro o pedido formulado em id nº 81051106, item 01 e 02, uma vez que a qualificação da parte executada é ônus que compete ao exequente, na forma do art. 14, §1º da Lei 9.099/95, sendo a expedição de ofícios medida de caráter excepcional, somente autorizada quando demonstrada nos autos esgotadas todas as diligências por parte do interessado. Com relação ao pedido 3 da petição ID nº 81051106, indefiro o pedido de citação por edital, pois em que pese o Enunciado n. 37 do FONAJE prever a possibilidade de citação editalícia nos Juizados Especiais, quando não encontrado o devedor nas ações de execução, entendo que o procedimento empregado para promover a citação por edital do executado vai de encontro com os princípios que regem este microssistema, notadamente os da simplicidade, da celeridade e gratuidade da justiça. Desta forma, a intenção do legislador ao insculpir o artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/95 não seria outro senão aplicá-lo a todas as fases do processo, incluindo a fase de execução, tanto que prevê a extinção do feito executório quando não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis (art. 53, §4º da Lei 9.099/95). Nesse sentido é a jurisprudência pátria: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – Ação declaratória de inexistência de propriedade distribuída livremente à 9ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de São Paulo – Determinada a redistribuição à uma das Varas do Juizado Especial da Fazenda Pública – Impossibilidade - Corréu que está em local incerto ou não sabido – Pleito de citação por edital – Procedimento incompatível com o rito sumaríssimo do Juizado Especial – Artigo 18, § 2º, da Lei 9.099/90 c.c. com o art. 27 da Lei nº 12.153/09 - Precedentes desta E. Câmara Especial - Conflito negativo de competência procedente - Competência do Juízo Suscitante (9ª Vara Cível do Foro Central da Capital).(TJ-SP - CC: 00281052120228260000 SP 0028105-21.2022.8.26.0000, Relator: Ana Luiza Villa Nova, Data de Julgamento: 25/10/2022, Câmara Especial, Data de Publicação: 25/10/2022) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA CÍVEL. JUIZADO ESPECIAL. NECESSIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO COMUM. IMPOSSIBILIDADE. HIPÓTESE DE EXTINÇÃO DO FEITO. Sendo necessária a realização de citação por edital, procedimento não admitido no âmbito do Juizado Especial Cível, conforme o art. 18, § 2º, da Lei nº. 9.099/95, o processo deve ser extinto, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 51, II, do mesmo diploma legal, sendo descabida a remessa dos autos ao Juízo Comum. CONFLITO PROCEDENTE. (TJPR - 15ª C.Cível - 0003232-16.2017.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 15.02.2021) (TJ-PR - CC: 00032321620178160030 Foz do Iguaçu 0003232-16.2017.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Hayton Lee Swain Filho, Data de Julgamento: 15/02/2021, 15ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/02/2021) Saliento, ainda, ao meu entender, as diligências pretendidas pelo exequente são incabíveis em sede de Juizado Especiais, em razão do princípio da simplicidade e da gratuidade da justiça. Por fim, é facultado ao exequente o ajuizamento da presente demanda junto às Varas Cíveis Comuns, nas quais é possível inclusive, citação por edital. No entanto, tendo optado pelo dos Juizados Especiais, deve estar ciente das limitações atinentes ao rito processual da Lei 9.099/95. Cabe lembrar que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, existe previsão expressa no art. 53, §4º da Lei 9.099/95, ensejando a extinção do processo caso não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis Assim, intime-se o exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar nos autos o atual endereço da parte executada, sob pena de extinção. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, 27 de janeiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25053011560986500000062063429 Procuração (7) Documento de comprovação 25053011561065000000062063433 Documento de identificação (1) Documento de Identificação 25053011561140400000062063434 Contrato (6) Documento de comprovação 25053011561213100000062063435 Comp Endereço Documento de comprovação 25053011561284500000062063436 Declaração Hipossuficiencia Documento de comprovação 25053011561352800000062063437 OAB Documento de Identificação 25053011561444600000062063438 Processo 4 Documento de comprovação 25053011561517000000062063446 Processo 3 Documento de comprovação 25053011561622700000062063447 Processo 2 Documento de comprovação 25053011561765300000062063448 Processo 1 Documento de comprovação 25053011561862400000062063449 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25060315434964700000062287943 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070118092114100000063967065 Despacho - Mandado Despacho - Mandado 25070118092114100000063967065 Decurso de prazo Decurso de prazo 25101012384387700000076282857 Consulta Processual TJAL Documento de comprovação 25101012384400100000076282859 Intimação - Diário Intimação - Diário 25101012401844400000076282882 Petição (outras) Petição (outras) 25101613305085800000076704190 certidão mandado Documento de comprovação 25101613305103200000076704200 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25110613503211000000078054515 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110613503211000000078054515 Carta Precatória devolvida Carta Precatória devolvida 25111819353605100000078858447 Intimação - Diário Intimação - Diário 25112813153905600000079390721 Petição (outras) Petição (outras) 25120513030771100000079872151