Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: NILCE SOARES DE SA
REQUERIDO: BANCO BMG SA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. DECIDO.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5013644-10.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de ação de indenização por danos morais e materiais proposta por NILCE SOARES DE SÁ em face de BANCO BMG S.A.. A autora alega a inexistência de relação jurídica e a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário relativos a dois contratos de cartão de crédito consignado: um de Reserva de Margem Consignável (RMC), nº 14104456, e outro de Reserva de Cartão Consignado (RCC), nº 17522069. Pleiteia a nulidade dos pactos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. O requerido, em sede de contestação, sustenta a regularidade das contratações, colacionando aos autos os termos de adesão assinados eletronicamente, comprovantes de depósitos realizados na conta da autora e, notadamente, gravação de vídeo onde a requerente confirma a ciência e anuência dos termos ajustados. Deixo de apreciar as preliminares, uma vez que o provimento de mérito se mostra mais favorável a quem aproveitaria eventual sentença terminativa (art. 488, CPC). A controvérsia reside na validade do negócio jurídico. Analisando o acervo probatório, verifica-se que a instituição financeira desincumbiu-se do seu ônus processual (Art. 373, II, CPC). O banco apresentou o termo de adesão referente ao cartão RMC, datado de 2016, e o termo do cartão RCC, de 2022. Mais relevante que a mera assinatura formal é a prova da efetiva disponibilização e fruição do crédito. O requerido demonstrou, através de comprovantes de transferência eletrônica (TED), o crédito de valores vultosos na conta corrente da autora na Caixa Econômica Federal (Agência 1540), tais como R$ 980,00 (novecentos e oitenta reais) em 08/01/2016 e R$ 1.164,10 (hum mil, cento e sessenta e quatro reais e dez centavos) em 21/09/2022. A tese autoral de desconhecimento é fulminada pela prova audiovisual apresentada. No vídeo colacionado, a autora é submetida a um procedimento de validação por biometria facial e confirma expressamente a contratação do saque via cartão consignado perante a atendente do banco. Tal prova ostenta elevado valor probante nos Juizados Especiais e evidencia que a requerente possuía plena ciência da modalidade contratada. A percepção de valores via TED seguida do questionamento judicial da dívida configura comportamento contraditório, vedado pelo ordenamento jurídico sob a égide do princípio da boa-fé objetiva (venire contra factum proprium), conforme previsto nos artigos 113 e 422 do Código Civil. Inexistindo ato ilícito ou falha na prestação do serviço (Art. 14, §3º, I, CDC), a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e danos morais é medida que se impõe. O requerido pleiteou a condenação da autora por litigância de má-fé. Contudo, entendo que a aplicação de tal penalidade exige prova inconteste do dolo processual e do intuito de prejudicar a administração da justiça. Embora as alegações da autora tenham sido refutadas pelas provas robustas do banco, não vislumbro, no presente caso, a intenção deliberada de fraude que justifique o sancionamento. A improcedência dos pedidos, por si só, é a resposta jurisdicional adequada ao exercício do direito de ação que se revelou infundado após a instrução, não devendo a punição ser automática, sob pena de inibir o acesso à justiça. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem prejuízo, INDEFIRO o pedido de condenação da parte autora em litigância de má-fé, por não vislumbrar o dolo específico necessário para a aplicação da sanção. Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 54 e 55, ambos da Lei nº 9.099/95. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00