Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA Advogado do(a)
EXEQUENTE: MATEUS MARQUES DE OLIVEIRA RAMOS - PR115772 Nome: PIXEL AGENCIA DIGITAL LTDA Endereço: JOSE ZON, 126, LETRA A, MARIA DAS GRACAS, COLATINA - ES - CEP: 29705-014
EXECUTADO: MATHEUS CORDEIRO DISTLER Nome: MATHEUS CORDEIRO DISTLER Endereço: Rua Antenor Guimarães, 198, Pilarzinho, CURITIBA - PR - CEP: 82110-010 S E N T E N Ç A Dispensado o relatório, conforme dispõe o art. 38 da Lei n°9.099/95, passo a decidir. Consoante dispõe o art. 2º, do CPC, “O processo civil começa por iniciativa da parte, mas se desenvolve por impulso oficial”. A despeito de tal regra, atos há que competem exclusivamente à parte, necessitando o Magistrado de sua provocação para que o procedimento prossiga em seus ulteriores termos. Nos termos do art. 321, do CPC, verificando o juiz que a petição inicial não preenche os requisitos exigidos nos arts. 319 e 320, ambos do CPC, ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor a emende, ou a complete, no prazo legal, sob pena de indeferimento. o art. 74, da Lei Complementar n°123/2006, faculta às microempresas e às empresas de pequeno porte demandarem por intermédio do rito da Lei n° 9.099/95, proclamando: Art. 74. Aplica-se às microempresas e às empresas de pequeno porte de que trata esta Lei Complementar o disposto no § 1º do art. 8º da Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995, e no inciso I do caput do art. 6º da Lei nº 10.259, de 12 de julho de 2001, as quais, assim como as pessoas físicas capazes, passam a ser admitidas como proponentes de ação perante o Juizado Especial, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. As microempresas e as empresas de pequeno porte constituem duas categorias distintas, diferenciadas segundo a sua capacidade econômica, sendo hoje definidas pelo art. 3°, da mencionada Lei Complementar, que assim dispõe: Art. 3º Para os efeitos desta Lei Complementar, consideram-se microempresas ou empresas de pequeno porte a sociedade empresária, a sociedade simples, a empresa individual de responsabilidade limitada e o empresário a que se refere o art. 966 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), devidamente registrados no Registro de Empresas Mercantis ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso, desde que: Jurisprudência Correlata I - no caso da microempresa, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta igual ou inferior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais); e II - no caso da empresa de pequeno porte, aufira, em cada ano-calendário, receita bruta superior a R$ 360.000,00 (trezentos e sessenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 3.600.000,00 (três milhões e seiscentos mil reais). § 1º Considera-se receita bruta, para fins do disposto no caput deste artigo, o produto da venda de bens e serviços nas operações de conta própria, o preço dos serviços prestados e o resultado nas operações em conta alheia, não incluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos. [...]. O Enunciado Cível nº 47, do FONAJE, recomenda: “A microempresa e a empresa de pequeno porte, para propor ação no âmbito dos Juizados Especiais, deverão instruir o pedido com documento de sua condição”.(Nova Redação aprovada no XXI Encontro - Vitória/ES). Extrai-se do art. 73, inciso IV, da Lei Complementar nº 123/2006, que a comprovação da qualidade de que ora se cogita requer documento emanado da Junta Comercial ou do Registro Civil de Pessoas Jurídicas, conforme o caso. Diante da informalidade dos JEC, mostra-se aceitável mitigar o rigor legal, permitindo que essa prova seja suprida por outros meios, idôneos a evidenciar o enquadramento nos limites do art. 3º, antecitado. O que se reputa inadmissível, no entanto, é que a pessoa jurídica litigue perante os Juizados Especiais à míngua de qualquer demonstrativo de sua predicação excepcional. No caso em apreço, a parte autora não apresentou documentos aptos à prova solicitada, apesar de instada a tanto. De acordo com o magistério de Joel Dias Figueira Júnior, a hipótese é de falta de legitimatio ad processum, pois falta capacidade para estar em juízo, perante os JEC’s, às pessoas jurídicas não inserida nas exceções do art. 74, da LC nº123/2006. Cuidando-se de inobservância de pressuposto processual de validade, a Lei n°9.099/95 comina expressamente a extinção do processo sem julgamento do mérito, o que resulta da conjugação do art. 8°, com o art. 51, IV, ambos daquele corpo normativo. DISPOSITIVO Tecidas tais considerações, verificada a inércia da parte interessada, observados os ditames da lei processual, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do Código de Processo Civil C/C art. 8° e art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95. Sem custas processuais (art. 55 da Lei nº 9.099/95). P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina-ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5014698-11.2025.8.08.0014 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
09/02/2026, 00:00