Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO, BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO 12496566727
INTERESSADO: EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei nº 9.099/95)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2º Juizado Especial Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 5011423-54.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
Trata-se de embargos à execução com pedido de efeito suspensivo opostos por BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO em face de EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA, distribuídos por dependência à Ação de execução de título extrajudicial nº 5008349-89.2025.8.08.0014. O Embargante sustenta, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam. Argumenta que a execução se funda em um instrumento particular de confissão de dívida, datado de 23/03/2021, firmado exclusivamente pelo Sr. Raphael Oliveira Silva. Ressalta que sua assinatura não consta no referido título e que inexiste qualquer vínculo contratual, nota fiscal ou comprovante de pagamento que o relacione à dívida no valor de R$ 43.654,48 (quarenta e três mil, seiscentos e cinquenta e quatro reais e quarenta e oito centavos). Aponta, ainda, erro material quanto ao CNPJ indicado na inicial executiva, referente à empresa "Japasama Culinária Oriental", cuja situação cadastral encontra-se baixada desde 2018. Ainda em sede preliminar, arguiu a inépcia da inicial da execução por ausência de demonstrativo de débito atualizado e falta de liquidez, certeza e exigibilidade do título. No mérito, pugnou pela extinção do processo executivo em relação à sua pessoa e pela concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido por este Juízo, sob o fundamento de que não foram demonstrados os requisitos do art. 919, § 1º, do CPC, especialmente a relevância da fundamentação quanto ao perigo de grave lesão e a ausência de garantia do juízo por penhora, depósito ou caução. Devidamente intimada para apresentar impugnação aos embargos, a Embargada deixou transcorrer o prazo legal in albis, conforme certificado pela serventia. Eis o breve relato, em que pese dispensado, a teor do art. 38 da Lei n° 9.099/1995. DECIDO. Passo ao julgamento antecipado do mérito, eis que desnecessária a dilação probatória (art. 355,I, CPC). DEIXO DE ANALISAR A QUESTÃO RELATIVA À GRATUIDADE DA JUSTIÇA, pois, em sede de Juizados Especiais Cíveis, o momento oportuno para tal apreciação, por força da inexigibilidade de custas e honorários advocatícios na 1ª Instância (artigo 55, caput da Lei 9.099/95), somente surgirá se houver interposição de recurso inominado, permitindo-se, assim, o olhar sobre o ponto sob o prisma da admissibilidade recursal. Compulsando os autos da execução principal (nº 5008349-89.2025.8.08.0014), verifico que o "Instrumento Particular de Confissão de Dívida" que serve de base à pretensão executória identifica como devedor o Sr. Raphael Oliveira Silva, portador do CPF nº 127.070.510. De fato, não há no corpo do documento qualquer menção ao nome ou ao CPF do Embargante, Bruno Coelho da Silva Narcizo. A execução deve ser instruída com título que materialize o crédito em face do executado. No caso em tela, o título apresentado é estranho ao Embargante, não possuindo ele pertinência subjetiva para figurar no polo passivo da demanda. A ausência de assinatura do Embargante no título executivo retira deste os atributos de certeza e exigibilidade em relação a ele, tornando a execução nula por vício de ilegitimidade, nos termos dos arts. 783 e 803, inciso I, do CPC.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES OS EMBARGOS À EXECUÇÃO, com fulcro no art. 917, inciso VI, do Código de Processo Civil, para: (i) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA obrigacional entre o embargante, BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO, e a embargada, EMPORIO SAN ALIMENTOS LTDA, no que tange ao débito discutido. (ii) RECONHECER A INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO (Instrumento Particular de Confissão de Dívida datado de 23/03/2021) em relação ao embargante. (iii) DETERMINAR A EXCLUSÃO DEFINITIVA de BRUNO COELHO DA SILVA NARCIZO do polo passivo da Ação de Execução nº 5008349-89.2025.8.08.0014. (iv) JULGAR EXTINTO O PROCESSO EXECUTIVO em face do ora embargante, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Certifique-se o teor desta decisão nos autos da execução principal. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos com as cautelas de estilo. Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz de Direito. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. MARIANA AUGUSTO RONCONI CAMPANA Juíza Leiga SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Após o trânsito em julgado, caso inexista requerimento, ARQUIVE o feito. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Colatina, data conforme registro no sistema PJe. GUSTAVO HENRIQUE PROCÓPIO SILVA Juiz de Direito