Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: JOVANI FERREIRA
REQUERIDO: MARCIANO FELIX FIRMINO Advogados do(a)
REQUERENTE: JULIO FERREIRA NETO - ES35532, MATEUS BORGES FRIZZERA GUIMARAES - ES34793 Advogado do(a)
REQUERIDO: GABRIEL QUEIROZ DA COSTA - ES30841 DECISÃO I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5003455-41.2024.8.08.0035 INTERDITO PROIBITÓRIO (1709)
Trata-se de AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO, com pedido liminar, ajuizada por JOVANI FERREIRA em face de MARCIANO FELIX FIRMINO, estando as partes devidamente qualificadas na inicial. Narra o requerente, em síntese, que: a) desde setembro de 2001 mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta de um imóvel localizado à Rua Pedro Novaes, Balneário de Ponta da Fruta; b) embora a IMOBILIÁRIA GARANTIA figure como proprietária do referido imóvel, desde que adquiriu a posse do bem objeto destes autos, o autor o possui como se fosse o próprio dono, estando presente o animus domini, jamais sofrendo qualquer tipo de contestação ou impugnação por parte de quem quer que seja, o que configura, portanto, a posse mansa, pacífica e ininterrupta; c) custeou integralmente a terraplanagem do terreno, a construção de muro e cerca, além de ter efetuado o plantio de mudas de árvores, adotando uma forma ecológica de ocupação da área, com a descontaminação da água da lagoa, que na época era completamente poluída, tudo com o dispêndio de recursos seus e de sua família; d) recentemente, sua posse passou a ser ameaçada pelo requerido, que acompanhado de outros homens, tenta turbar/esbulhar a posse exercida pelo autor; e) no dia 12 de dezembro de 2023, por volta das 17h00min, o requerido acompanhado de uma mulher e outros homens compareceram à casa do requerente, oportunidade em que a parte ré se auto intitulou proprietário do Lote nº 16 da Quadra 106, tentando arrombar o cadeado do portão do muro e invadir o imóvel, sendo impedidos pelo autor, o que levou ao registro da ocorrência nº 53142321; f) no dia 01 de janeiro de 2024 houve nova tentativa de turbar/esbulhar a posse exercida pelo requerente, o que gerou o registro da ocorrência nº 53337159 e, a partir da referida data, o requerido acompanhado sempre de outros homens comparecem à frente do imóvel do autor, sendo a última aparição feita no dia 31 de janeiro de 2024. Pretende, assim, liminarmente, a concessão de mandado proibitório para que o polo passivo se abstenha de turbar/esbulhar a posse do autor. No mérito, pretende a confirmação da liminar. Além disso, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. O polo ativo apresentou documentos complementares ao ID 37789290. Decisão ID 39033342 deferindo a gratuidade da justiça ao polo ativo, indeferindo o pedido liminar e determinando a citação do polo passivo. Contestação e documentos apresentados pelo polo passivo ao ID 47104023, oportunidade na qual, preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa, impugnou a assistência judiciária gratuita e, no mérito, refutou as alegações autorais. Ao final, requereu o acolhimento das preliminares, a improcedência da demanda e a concessão de mandato proibitório em favor do Réu e contra o Autor, para que cesse de imediato o esbulho da posse e a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Réplica apresentada ao ID 49236873, oportunidade na qual o polo ativo impugnou o pedido de assistência judiciária gratuita formulado pelo polo passivo e refutou as alegações realizadas em sede de contestação, tendo o polo passivo se manifestado acerca desta ao ID 49902800. Decisão ID 50757124 deferindo o pedido liminar de proteção possessória formulado pelo réu e determinando a intimação das partes para informarem sobre a possibilidade de acordo, indicarem se desejam produzir novas provas e auxiliarem na fixação dos pontos controvertidos. Certidão ID 52684902 atestando que não foi possível a intimação do polo ativo da liminar deferida nestes autos em razão de “numeração do imóvel inexistente ou não encontrada/visualizada!”. O polo ativo apresentou Agravo de Instrumento ao ID 52858028, requerendo a desconsideração da referida petição ao ID 53566727. Petição do polo passivo ao ID 53874304 requerendo a intimação do autor na pessoa de seu advogado, para tomar ciência do mandado de ID 52684902. Nova petição do polo passivo ao ID 56474827 informando que sua posse continua sendo turbada pelo polo ativo e pleiteando a reiteração do mandado proibitório e a majoração da multa em caso de descumprimento. Decisão de regularização dos autos ao ID 67592434. Petição do polo passivo ao ID 69182347 informando a impossibilidade de acordo e que não deseja produzir novas provas. Petição do polo ativo ao ID 69443197 informando que não possui interesse na autocomposição e que deseja a produção de prova pericial grafotécnica e testemunhal. Malote Digital ao ID 69616613 com cópia da Decisão que não conheceu o Agravo de Instrumento interposto pelo polo ativo. Vieram os autos conclusos. É O RELATÓRIO. DECIDO. II. FUNDAMENTAÇÃO
Trata-se de fase em que se mostra adequado o saneamento do feito, que é fase processual complexa no sentido de preparar o processo rumo à fase instrutória. Assim, passo a enfrentar os pontos pendentes de análise para fins de saneamento do feito. II.I. DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA A teor do disposto no art. 99, §2º e §3º, do CPC/2015, o deferimento do benefício da assistência judiciária gratuita pressupõe a simples declaração da impossibilidade de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família, sendo que o juiz somente pode indeferi-lo se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Além disso, nos termos do art. 99, §4°, do CPC/15, o fato de a parte estar assistida por advogado particular não impede que lhe sejam concedidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. Assim, o fato de a parte impugnada estar representada nos autos por patrono particular, por si só, não é suficiente para a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita, cabendo à parte impugnante trazer aos autos elementos capazes de demonstrarem que houve a alteração da capacidade financeira da impugnada. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. PESSOAS FÍSICAS. ALEGAÇÃO DE BOA SITUAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA PELA PARTE RÉ. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MEDIANTE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. INVERSÃO DO ÔNUS PROBANDI. ART. 4º, § 1º, DA LEI Nº 1.060/50. INTERPRETAÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DO RECURSO PELA APONTADA VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC. […] 3. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 é muito claro ao disciplinar que a necessidade do benefício de assistência judiciária gratuita é auferida pela afirmação da própria parte. A negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder à verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é deste de provar que o autor não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. 4. No presente caso, não tendo sido comprovado pelo réu a boa condição financeira dos autores, nos termos exigidos pelo § 1º do art. 4º da Lei nº 1.060/50, visualiza-se a violação deste preceito legal, merecendo reforma o acórdão recorrido. 5. Recurso especial parcialmente conhecido e provido. (STJ, REsp 851087 PR 2006/0100906-4, T1 – Primeira Turma. Relator: Ministro José Delgado. Data de julgamento: 05 de setembro de 2006. Data da publicação: 05 de outubro de 2006) – Grifo nosso. No mesmo sentido já se manifestou o Tribunal de Justiça do Espírito Santo: APELAÇÃO CÍVEL – IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – INCAPACIDADE DE ARCAR COM OS CUSTOS – ÔNUS DA PROVA – SENTENÇA MANTIDA. 1) Para que a parte seja considerada necessitada, nos termos do parágrafo único do artigo 2º da Lei nº 1.060/50, é bastante a apresentação de declaração de hipossuficiência (aludida pelo artigo 4º da mesma lei). 2) A declaração de hipossuficiência goza de presunção iuris tantum de veracidade, sendo ônus do impugnante a prova da possibilidade de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento. Precedentes. 3) Recurso ao qual nega-se provimento. (TJES, Classe: Apelação, 35100831201, Relator: TELEMACO ANTUNES DE ABREU FILHO, Órgão julgador: QUARTA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 17/09/2012, Data da Publicação no Diário: 26/09/2012) – Grifo nosso. Assim, considerando que, no caso em questão, os impugnantes não lograram êxito em comprovar que os impugnados possuem efetivamente condições econômicas para arcarem com as despesas do processo, pelo que mantenho a concessão da gratuidade de justiça em favor da parte autora e os defiro em favor da parte ré, tendo em vista as declarações de hipossuficiência juntadas ao ID 37592147 e ID 47104816. Diante disso, REJEITO as impugnações aos benefícios da assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão do referido benefícios à parte autora e os DEFIRO à parte ré. II.II. DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA Em sede de defesa o polo passivo afirmou que o valor atribuído à causa não corresponde ao valor real do bem objeto desta demanda, requerendo a retificação do valor da causa para R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Pois bem. A jurisprudência pátria vem entendendo que o proveito econômico em ação de interdito proibitório deve ser estimado, não podendo ser confundido com o valor venal do imóvel, visto que busca consolidar direito preexistente, e não a obtenção da propriedade, vejamos: RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO – IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA – MAJORAÇÃO EXCESSIVA – VALOR ORIGINALMENTE ATRIBUÍDO COM BASE NO ITR – NATUREZA POSSESSÓRIA DA DEMANDA – AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO SOBRE DOMÍNIO – VALOR DA CAUSA ESTIMATIVO – DESPROPORCIONALIDADE DA ELEVAÇÃO DETERMINADA – RECURSO PROVIDO. 1. Nas ações possessórias, especialmente no interdito proibitório, que possui natureza preventiva e não discute o domínio do bem, o valor da causa é sempre estimativo, em razão da inexistência de critério legal a estabelecer valor determinado, sendo desproporcional exigir que corresponda ao valor venal do imóvel. 2. Mostra-se razoável a manutenção do valor originalmente atribuído à causa quando baseado em parâmetro objetivo (valor do ITR) e compatível com a natureza da demanda, especialmente quando os próprios agravados, em ação conexa de mesma natureza, atribuíram valor significativamente inferior ao que pretendem impor à agravante. 3. Recurso provido. (TJ-MT - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 10301456820258110000, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 30/10/2025, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/10/2025) Ação de interdito proibitório - CITAÇÃO - ato - REALIZAÇÃO - PESSOA da LÍDER DO MOVIMENTO - LEGITIMIDADE PASSIVA - intervenção DO MINISTÉRIO PÚBLICO E da defensoria pública - observância ao art. 554, § 1º, do CPC - autora - arguição - iminência de turbação DO IMÓVEL - COMPROVAÇÃO - movimentação de pessoas e construção de barracos - preservação da posse - imposição - INTELIGÊNCIA DO ART. 1.210, § 2º, DO CÓDIGO CIVIL. VALOR DA CAUSA - CRITÉRIO LEGAL - AUSÊNCIA - JUÍZO - ADOÇÃO - VALOR VENAL DO IMÓVEL - EXCESSIVIDADE - FIXAÇÃO - 1/3 DO VALOR VENAL - PRECEDENTES - SENTENÇA - REFORMA NESTE CAPÍTULO. APELO da defensoria pública parcialmente provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1000231-59.2022.8.26.0480 Presidente Bernardes, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 02/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/02/2023) – Grifo nosso. No caso em questão, o polo ativo indicou como valor da causa o valor venal do imóvel (R$ 38.943,00), o que, conforme visto acima, é excessivo, devendo este ser reduzido em 2/3. Portanto, ACOLHO a impugnação ora analisada para reduzir o valor da causa para R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais), correspondente a 1/3 do valor do imóvel, devendo a Secretaria proceder a retificação sistêmica do valor da causa. II.III. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Após análise dos autos, entendo que os pontos controvertidos da demanda consistem em saber: a) a existência de posse anterior exercida pelo autor sobre o imóvel descrito na inicial; b) a ocorrência de ameaça, turbação ou esbulho praticado pelo réu; c) a natureza da posse exercida por ambas as partes (se direta ou indireta) e o tempo de ocupação do bem; d) a validade dos títulos apresentados pelo requerido e a ocorrência de danos ou benfeitorias que justifiquem eventuais pedidos indenizatórios. II.IV. DAS PROVAS Quanto à distribuição do ônus da prova, o mesmo deve ser distribuído nas regras a que alude o art. 373 do CPC/2015, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do seu direito, e à parte ré, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, atento que, neste ínterim, não vislumbro quaisquer circunstâncias que impossibilitem ou dificultem a produção probatória pelas partes, não sendo, portanto, aplicável ao caso em questão a inversão do ônus da prova prevista no art. 6°, VIII, do CDC e no art. 373, §1°, do CPC/15. Em relação às provas, o ordenamento processual civil concede ao magistrado o poder geral de instrução do processo, consubstanciado nos artigos 370 e 355, inciso I, ambos do CPC/15. Deste modo, cumpre ao julgador indeferir a produção das provas que se mostrem inúteis ou protelatórias à formação de sua convicção, em especial quando esta se encontra formada quanto à matéria de direito e quanto aos fatos acerca dos quais não há mais dúvidas a serem dirimidas, sob pena de se postergar a prestação jurisdicional e não atender ao princípio da efetividade e ao razoável tempo do processo. O deferimento de uma prova está subordinado, então, à sua utilidade nos autos do processo, na apuração da verdade real e do livre conhecimento do juiz. No presente caso, não vislumbro a necessidade da produção da prova pericial no documento ID 47104811, haja vista que, nos termos do art. 221 do CC/02, o instrumento particular não registrado não tem eficácia perante terceiros, enquanto o art. 409, parágrafo único, inciso IV, do CPC/15, prevê que os documentos particulares somente se reputam datados, quanto a terceiros, a partir do momento em que são apresentados ao cartório para reconhecimento de firma ou em juízo. EMBARGOS DE TERCEIRO – Imóvel - Compromisso de compra e venda não registrado – Ausência de reconhecimento de firmas no instrumento particular - Oposição contra terceiros – Documento particular considerado datado no dia em que é apresentado ao cartório para o reconhecimento de firma ou apresentado em juízo – Art. 409, parágrafo único, inc. IV, do CPC – Apresentação do instrumento particular de compromisso de compra e venda em Juízo com o ingresso dos embargos em 08.01.2016, muito tempo após o ajuizamento da execução, a realização da penhora e a designação de data para os leilões do bem – Ausência de prova idônea da alegada posse decorrente da aquisição do imóvel pelo embargante por meio do mencionado compromisso – Improcedência mantida – Recurso improvido. (TJ-SP - APL: 10000960520168260077 SP 1000096-05.2016.8.26.0077, Relator.: Correia Lima, Data de Julgamento: 26/06/2017, 20ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2017) Grifo nosso. Por fim, em relação à prova testemunhal, esta merece ser deferida, a fim de melhor compreender os fatos que ensejaram o ajuizamento da presente demanda. III. CONCLUSÃO 1. ACOLHO a impugnação ao valor da causa para retificá-lo para R$ 12.981,00 (doze mil, novecentos e oitenta e um reais), correspondente a 1/3 do valor do imóvel, devendo a Secretaria proceder a retificação sistêmica do valor da causa. 2. REJEITO as impugnações à assistência judiciária gratuita e, via de consequência, MANTENHO a concessão do referido benefício ao polo ativo e DEFIRO o benefício da assistência judiciária gratuita ao polo passivo, tendo em vista o disposto no art. 99, §3°, do CPC/15. 3. INDEFIRO a produção de prova pericial. 4. DEFIRO a produção de prova documental suplementar nos termos do art. 435 do CPC/15. 5. DEFIRO a produção da prova oral consistente na oitiva de testemunhas, todavia, nos termos do art. 357, §1°, do CPC/15, deixo para designar data para a audiência após o decurso do prazo para solicitação de esclarecimentos ou ajustes na decisão saneadora. 6. INTIMEM-SE as partes, por seus respectivos advogados, desta decisão, bem como para que apresentem, no prazo de 05 (cinco) dias, o rol de testemunhas, na forma do art. 450 do CPC/2015, caso ainda não o tenham apresentado. Decorrido o prazo supracitado, as partes ficam desde já cientes – independentemente de nova intimação– do rol eventualmente apresentado pela parte contrária. 7. Ficam os doutos advogados das partes cientes de que cabe a eles intimarem as testemunhas por eles arroladas do dia, hora e local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, conforme dispõe o art. 455 do CPC/2015. Essa intimação deve ser realizada mediante carta com aviso de recebimento, com juntada aos autos do comprovante pelo douto causídico, com três dias de antecedência. Ademais, fica desde já advertido de que, conforme preleciona o §3º do art. 455, do CPC/2015, a inércia na realização das intimações importa desistência na inquirição da testemunha. 8. EXPEÇA-SE novo mandado para cumprimento da liminar deferida nestes autos (ID 50757124). 9. INTIMEM-SE as partes da presente decisão. VILA VELHA-ES, 3 de fevereiro de 2026. Juiz de Direito