Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
INTERESSADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO REPRESENTANTE: JOSE ALEXANDRE REZENDE BELLOTE
INTERESSADO: TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA Advogado do(a)
INTERESSADO: MARCELO BEZ DEBATIN DA SILVEIRA - SP237120 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Núcleo de Justiça 4.0 - Execuções Fiscais Estaduais Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, TJES, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000627-74.2024.8.08.0099 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de TOTAL DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA, visando a satisfação de crédito tributário de ICMS consubstanciado na CDA nº 3738/2024. A executada compareceu aos autos informando a existência de Ação Anulatória precedente (nº 5020363-12.2024.8.08.0024), na qual foi ofertada e aceita judicialmente a Apólice de Seguro Garantia nº 054952-2400307750001575. Pugnou, com base nisso, pela suspensão do feito executivo por prejudicialidade externa. Este juízo, em decisões anteriores (IDs 63054753 e 70020735), indeferiu o pedido de suspensão sob o argumento de que a garantia oferecida em processo diverso não aproveitava automaticamente a esta execução, bem como pela ausência de suspensão da exigibilidade do crédito tributário (Art. 151 do CTN). Interposto Agravo de Instrumento (nº 5010331-83.2025.8.08.0000), a tutela recursal foi indeferida pela instância superior, mantendo-se o trâmite da execução. Ocorre que, após a interposição do recurso, a executada trouxe fato novo relevante: a juntada do Endosso nº 1 à referida apólice (IDs 64878537 e 64878549). Referido documento retifica o objeto do seguro para fazer constar expressamente a vinculação à CDA 3738/2024 e à presente Execução Fiscal (processo nº 5000627-74.2024.8.08.0099), com valor atualizado e acréscimo de 20% de encargos. A Fazenda Pública manifestou-se pela recusa da garantia, alegando: (i) inidoneidade por prazo determinado; (ii) insuficiência do valor por falta do acréscimo de 30% (Art. 835, §2º do CPC); e (iii) ausência de cláusula de pagamento em 15 dias (Art. 19, II da LEF). É o relatório. Decido. 1. Da Natureza da Decisão: Inexistência de Novo Juízo de Retratação Ab initio, impõe-se esclarecer que a presente análise não configura um novo juízo de retratação em face do agravo interposto. A análise agora recai sobre suporte fático e documental distinto: a apresentação formal do endosso da apólice dentro destes autos (IDs 64878537 e 64878549), vinculando-a especificamente a este juízo e a este débito. Tal providência supre a omissão apontada nas decisões anteriores, que fundamentaram o indeferimento justamente na falta de oferta formal da garantia no bojo deste processo executivo. 2. Da Idoneidade da Garantia e Vinculação da Administração A recusa da Fazenda Estadual não prospera frente aos princípios da boa-fé objetiva e da vinculação aos próprios atos administrativos. a) Do Prazo Determinado: A apólice possui vigência de 5 anos (até 30/04/2029). A Portaria PGE/ES nº 145/2014, expedida pela própria exequente para disciplinar a aceitação de seguro garantia, exige no seu Art. 10, § 1º, um prazo mínimo de apenas 2 (dois) anos. Admitir que a Fazenda recuse uma garantia que excede o dobro do prazo por ela mesma estipulado configuraria nítido venire contra factum proprium. Ademais, a exigência de prazo indeterminado violaria o Art. 760 do Código Civil, que impõe a menção ao início e fim da validade nos contratos de seguro. b) Do Valor e do Acréscimo: O Estado sustenta a necessidade do acréscimo de 30% previsto no Art. 835, § 2º do CPC. Todavia, tal regra aplica-se à substituição de penhora em dinheiro. Para a garantia inicial da execução, prevalece a norma especial da Portaria PGE/ES nº 145/2014 (Art. 10, I), que exige o valor do débito atualizado com acréscimos a título de encargos. A apólice apresentada cumpre rigorosamente este requisito.(TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50167704720248080000, Relator.: ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA, 4ª Câmara Cível) c) Da Cláusula de Pagamento (Art. 19, II da LEF): Ao contrário do alegado pela exequente, as Cláusulas 3.3 e 11.1 da Apólice (IDs 64878537 e 72229751) preveem expressamente que, intimada pelo juízo, a seguradora deverá efetuar o depósito judicial no prazo de 15 dias, sob pena de execução nos próprios autos, atendendo perfeitamente ao regramento da LEF. 3. Da Suspensão por Prejudicialidade Externa (Art. 313, V, 'a' do CPC) Embora o seguro garantia não suspenda a exigibilidade do crédito tributário (Art. 151 CTN), ele é instrumento hábil para a garantia integral do juízo (Art. 9º, II da LEF). Existindo garantia idônea e discussão pendente em Ação Anulatória ajuizada anteriormente, a suspensão da execução fiscal é medida de prudência e economia processual. Prosseguir com atos expropriatórios (como a penhora online requerida pelo Estado no ID 71951232) enquanto se discute a própria legalidade do débito geraria risco de dano irreparável à executada e insegurança jurídica. Ressalte-se que a própria LEF, no seu Art. 9º, § 7º, veda a liquidação antecipada de garantias antes do trânsito em julgado de decisão de mérito desfavorável ao contribuinte. Portanto, com o juízo garantido, não há prejuízo ao erário na suspensão do rito expropriatório. 4. Conclusão Ante o exposto: ACEITO a Apólice de Seguro Garantia nº 054952-2400307750001575 e seu respectivo Endosso nº 1 (IDs 64878537 e 64878549) como garantia integral e idônea do presente juízo; DETERMINO A SUSPENSÃO da tramitação desta Execução Fiscal, nos termos do Art. 313, V, 'a' c/c Art. 921, I, ambos do CPC, até o julgamento final da Ação Anulatória nº 5020363-12.2024.8.08.0024; INDEFIRO, por conseguinte, os pedidos de medidas constritivas (SisbaJud, RenaJud etc.) formulados pela exequente. Comunique-se à instância superior a prolação desta decisão para fins de instrução do agravo pendente. Intimem-se. Cumpra-se. VITÓRIA-ES, 2 de fevereiro de 2026. CARLOS ALEXANDRE GUTMANN Juiz de Direito (Ofício DM n. 041/2026)