Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/A Advogados do(a)
EXECUTADO: LEONARDO MIRANDA MAIOLI - ES15739, MARCO ANTONIO GAMA BARRETO - ES9440 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492662 PROCESSO Nº 5000030-16.2018.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal ajuizada em face de VOL - VITORIA OFFSHORE LOGISTICS S/A, para cobrança de ISSQN, no valor de R$ 4,011,254.28, CDA’s 03/2017, 354/2017 e 17845/2015. Citação – ID. 1611576. O Município rejeitou o bem ofertado como garantia do Juízo – ID. 2142246. A executada ofertou novo bem à penhora – ID. 1578482, que foi rejeitado pelo Município – ID. 2142246. Na sequência, o Município pediu suspensão do feito por conta da tramitação de ação anulatória correlata, nº 0031179-23.2015.8.08.0035 (ID. 2808954). O Município informou trânsito em julgado da ação anulatória nº 0031179-23.2015.8.08.0035, julgada procedente para anular o auto de infração nº 56.160/2013, cobrado pela CDA 17845/2015, requerendo desistência do feito em relação a esse título e prosseguimento em relação aos demais – ID. 48614692. O executado apresentou exceção de pré-executividade (ID. 51461993), alegando, em síntese, que: a) o requerimento do Município para prosseguimento da execução em relação às CDA’s não extintas na ação anulatória nº 0031179-23.2015.8.08.0035 é ilegítimo porque representa “venire contra factum proprium”, porque o exequente havia reconhecido conexão daquela ação anulatória com esta execução fiscal, de modo que devem ser extintas todas as CDA’s; b) subsidiariamente, alega impossibilidade de desistência em relação à CDA, que deve ser extinta pela Juízo, com condenação em honorários sucumbenciais. Impugnação do Município (ID. 55607532). Da extinção em relação à CDA 17845/2015. A ação anulatória nº 0031179-23.2015.8.08.0035, foi julgada procedente para anular o auto de infração nº 56.160/2013, cobrado pela CDA 17845/2015, com condenação do Município em honorários advocatícios. Da sentença foi interposto recurso de apelação, ao qual foi negado provimento, com trânsito em julgado em 09/08/2023. Registre-se que o trânsito em julgado (2023) ocorreu após ajuizamento da presente execução fiscal, em 2018, tendo sido informado pelo Município nestes autos antes da apresentação de defesa pelo executado. Assim, considerando-se a anulação da autuação, é de rigor reconhecer a nulidade da CDA 17845/2015, com perda superveniente do objeto deste processo em relação ao referido título.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, por perda superveniente do objeto, nos termos do art. 485, VI do CPC, em relação à CDA 17845/2015. Deixo de condenar o Município em honorários advocatícios porque o proveito econômico do executado foi único e porque toda a matéria de defesa já foi decidida na ação anulatória nº 0031179-23.2015.8.08.0035, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos. Nesse sentido, ilustrativamente, destaco o seguinte julgado: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA CONCEDIDA EM EMBARGOS A EXECUÇÃO. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. FIXAÇÃO EM DUPLICIDADE. IMPOSSIBILIDADE. 1.
Trata-se de apelação em face da r. sentença que extinguiu a execução de título extrajudicial, em razão do acolhimento de embargos à execução, com fundamento no art. 485, inc. IV, do CPC/2015. 2. Deferida a gratuidade de justiça nos autos dos Embargos à Execução, o mesmo benefício deve ser concedido nesta instância recursal para o efeito de dispensar o preparo do recurso interposto nos autos da execução, até porque a hipossuficiência financeira do apelante-executado não foi descaracterizada, sendo certo que caberia ao apelado demonstrar a modificação de sua situação financeira, o que não ocorreu no caso. 3. A pretensão do ora apelante, em sede de embargos à execução, foi acolhida, não tendo prosseguimento a presente ação de execução em razão do provimento dos Embargos à Execução. Nesse caso, é incabível a cumulação de honorários advocatícios na ação de embargos à execução e nos autos executivos, porquanto o proveito econômico do executado-embargante, ora apelante é único, sendo inadmissível o arbitramento de honorários também na execução, sob pena de condenação dúplice do exequente-apelado. 4. Ademais, não se justifica a fixação dos honorários na execução, pois toda a matéria a ela relativa já foi decidida nos embargos à execução, cuja sentença transitou em julgado, sendo a extinção da presente execução mera consequência direta do decidido naqueles autos. Precedentes. 5. Apelação conhecida e desprovida. (TJ-DF 00237059620168070001 DF 0023705-96.2016.8.07.0001, Relator: CESAR LOYOLA, Data de Julgamento: 25/03/2020, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 04/05/2020. Pág.: Sem Página Cadastrada.) Do alegado “venire contra factum proprium”. Em sede de exceção de pré-executividade (ID. 51461993), o executado alega que o requerimento do Município para prosseguimento da execução em relação às CDA’s não extintas na ação anulatória nº 0031179-23.2015.8.08.0035 é ilegítimo porque representa “venire contra factum proprium”, uma vez que o exequente havia reconhecido conexão daquela ação anulatória com esta execução fiscal, de modo que deveriam ser extintas todas as CDA’s. Diversamente, tem-se que a ação anulatória nº 0031179-23.2015.8.08.0035 teve como objeto, especificamente, o auto de infração nº 56.160/2013, cobrado pela CDA 17845/2015. Os demais autos de infração, cobrados nas CDA’s 03/2017, 354/2017, não foram objeto daquela demanda, não havendo óbice ao prosseguimento da execução em face dessas CDA’s. No mais, destaco que a exceção de pré-executividade tem cognição limitada, na forma da súmula 393 do STJ: “a exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória”, de modo que a discussão levantada pela executada deve ser feita na via adequada. Pelo exposto, rejeito a exceção de pré-executividade. Intimem-se. IF VILA VELHA-ES, 17 de março de 2025. Juiz(a) de Direito