Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: ALCENIR BORGES DOS SANTOS
REU: BANCO INTER S.A. DECISÃO/CARTA AR DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 01)
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 CERTIFICO E DOU FÉ que esta carta foi encaminhada ao setor responsável pela postagem DATA: Nº DO AR: Processo nº.: 5014861-97.2025.8.08.0011 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO à parte autora a gratuidade judiciária. 02) Cuidam os autos de "AÇÃO DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA", ajuizada por ALCENIR BORGES DOS SANTOS em face de BANCO INTER S.A., alegando que é beneficiário do INSS, “Espécie: 42 – aposentadoria por tempo de contribuição”, sob o nº de benefício 646.225.096-1 e buscou o banco requerido com a finalidade de obtenção de empréstimo consignado tradicional, mas restou nitidamente ludibriado com a realização de outra operação, qual seja, contração de contrato de cartão consignado de benefício (RCC), porém, nunca teve o ânimo de contratar tal serviço. Em consequência disso, mensalmente passou a ser descontado de seu contracheque o valor mensal de R$ 72,01 (setenta e dois reais e um centavo), o que continua ocorrendo até a data da distribuição desta inicial. E mais, reitera que não participou desse contrato, isto é, não o solicitou formalmente e não autorizou de forma expressa e verbal a sua aquisição. Ao contrário, o que houve aqui foi uma efetiva fraude praticada pela demandada ou por seu preposto para impor ilicitamente uma dívida à parte demandante. Desta forma, constato que a demanda proposta tem por matéria subjacente a contratação de serviços financeiros pela parte requerida, fato negado pela parte autora. Cabe à parte requerente, assim, a prova de fato negativo indeterminado, ao passo em que à parte requerida caberia o ônus de demonstrar fato positivo e determinado. Nesta senda, tem-se que o sistema processual contemporâneo privilegia o contraditório como vetor de norma fundamental, que instaura no procedimento um legitimo diálogo entre os sujeitos, proporcionando o aprofundamento cognitivo e a prolação de decisões mais acertadas. Assim, sempre que necessário (visto que os fatos alegados em suporte ao pedido de tutela provisória satisfativa ou acautelatória) e possível (quando inexistente risco a ser imediatamente debelado), é medida curial a instauração de prévio contraditório, visto que a dialética quanto aos fatos proporciona um juízo mais acertado quanto à urgência ou evidência do direito sindicado, quando a requerida não trouxer prova capaz de ensejar dúvida razoável Tal é o que se verifica nos autos, visto que inexistentes elementos aptos a corroborar com juízo de verossimilhança que a contratação impugnada foi objeto de fraude ou vício de consentimento, fato quer atribuiria à parte autora o ônus de indenizar os danos experimentados pela parte adversa na hipótese de insucesso e revogação do provimento provisório (art. 302, parágrafo único, CPC), risco tendencialmente reduzido quando se colhem previamente os elementos de prova da antítese da parte requerida e se coteja sua idoneidade. De outro lado, ainda que reconhecido que os descontos da operação de crédito incidem sobre verba alimentar, constato que seu valor isoladamente não conduz ao superendividamento da parte, bem como que eventual indébito seria ressarcido pela parte demandada, que tem presumivelmente capacidade econômica para tal. Desta forma, nos termos do art.6º do Código de Defesa do Consumidor, DEFIRO à parte autora a inversão do ônus da prova quanto ao fato concernente à efetiva contratação e por livre manifestação de vontade pela parte autora da operação de crédito impugnada e POSTERGO o exame do pedido da tutela de urgência para após a resposta da parte demandada. 03) INTIME-SE e CITE-SE, servindo via do presente como ato judicial dinâmico. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA, via de consequência, DETERMINO o seu encaminhamento ao setor responsável pela postagem, na forma e prazo legal. 01) INTIME-SE A PARTE REQUERIDA para ciência. 02) CITE-SE A PARTE REQUERIDA acima relacionada, via postal com AR/MP, para todos os termos da ação supracitada e, caso queira, apresentar a defesa que entender conveniente, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia (art. 344 do CPC). 03) Por fim, considerando que não existe equipe de conciliação ou mediação lotada nesta unidade judiciária, não havendo previsão quanto a sua implementação, em observância ao dever de velar pela razoável duração do processo (art.5º, inciso LXXVIII da Constituição Federal, art. 4º e art. 139, inciso II do Código de Processo Civil), sem prejuízo da conciliação entre as partes a qualquer tempo, DEIXO de designar audiência de conciliação e mediação nos autos. ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do Aviso de Recebimento (AR) dos correios aos autos. b) REVELIA: não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis. c) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. ANEXOS Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 81386570 Petição Inicial Petição Inicial 25102114504060200000077009295 81386579 002 - PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25102114504080700000077009301 81386580 003 - DECL POBR Petição (outras) em PDF 25102114504107500000077009302 81386582 004 - DOC PESSOAL Documento de Identificação 25102114504130800000077009304 81386583 005 - COMP RESID Petição (outras) em PDF 25102114504156200000077009305 81386584 006 - EXTRATO DE PGTO Petição (outras) em PDF 25102114504178200000077010906 81386585 007 - EXTRATO EMPRESTIMO Petição (outras) em PDF 25102114504202500000077010907 81393881 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25102212361742100000077017170 CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO JUIZ DE DIREITO Nome: BANCO INTER S.A. Endereço: Avenida Barbacena, 1219, Santo Agostinho, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30190-924
09/02/2026, 00:00