Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: EDINA GOMES ZOTELI
REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a)
REQUERENTE: ELVIS CUNHA FARIAS - ES10306, KAREM DOS SANTOS SOUSA FARIAS - ES25815 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001948-68.2017.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a parte autora pleiteia a concessão do benefício de auxílio-doença, bem como a sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Com a inicial vieram os documentos que a parte autora entendeu necessários. Devidamente citado, o réu ofereceu contestação nos autos requerendo a improcedência do pedido formulado na petição inicial. Também consta dos autos a respectiva réplica. O laudo médico pericial fora devidamente elaborado, tendo as partes se manifestado quanto ao mesmo. Eis o breve relatório. DECIDO. Pelo que se depreende da peça de ingresso, a pretensão autoral se resume à concessão do benefício de auxílio-doença desde a data do requerimento administrativo (ou cessação), com a devida conversão para aposentadoria por invalidez, diante da incapacidade para o trabalho. A respeito do direito em debate, o Decreto n.º 3.048/99, ex vi: Art. 71. O auxílio-doença será devido ao segurado que, após cumprida, quando for o caso, a carência exigida, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de quinze dias consecutivos. […]. § 2º Será devido auxílio-doença, independentemente de carência, aos segurados obrigatório e facultativo, quando sofrerem acidente de qualquer natureza. Art. 43. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida a carência exigida, quando for o caso, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nessa condição. […]. No que tange o período de carência, ou a independência desta, concernente aos benefícios supra destacados, trago à baila os seguintes dispositivos contidos no mesmo Decreto n.º 3.048/99. Vejamos: Art. 29. A concessão das prestações pecuniárias do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no art. 30, depende dos seguintes períodos de carência: I - doze contribuições mensais, nos casos de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez; […]. Art. 30. Independe de carência a concessão das seguintes prestações: […]. IV - aposentadoria por idade ou por invalidez, auxílio-doença, auxílio-reclusão ou pensão por morte aos segurados especiais, desde que comprovem o exercício de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, ainda que de forma descontínua, igual ao número de meses correspondente à carência do benefício requerido. Inicialmente, indefiro a realização de nova perícia requerida pelo autor, bem como a alegação de nulidade na produção do laudo pericial, sobretudo por ter a perita nomeada pelo Juízo exercido o seu múnus com a eficiência e imparcialidade necessárias. O descontentamento da parte com a conclusão da prova pericial não pode servir de alicerce para a invalidação da prova produzida, notadamente por terem sido observadas todas as regras inerentes ao exercício do contraditório. Alega a parte autora que possui incapacidade para o exercício de atividade laborativa, o que lhe garante o direito ao recebimento dos benefícios previdenciários pretendidos. Analisando o ponto, entendo que o perito judicial foi demasiadamente claro nas respostas aos quesitos formulados pelas partes no intuito de constatar a ausência de incapacidade laboral, conforme se pode conferir nas respostas apresentadas pelo expert. Nesse sentido, não deve prosperar a alegação autoral para que haja reconhecimento retroativo ao período de cessação do benefício. Deve assim prevalecer a conclusão administrativa que atestou a capacidade do autor, de maneira acertada, uma vez que está em consonância com o laudo pericial juntado aos autos. Nesse sentido, devem ser levados em conta os elementos concretos de convencimento dos autos, quais sejam: a conclusão administrativa da Previdência Social e a prova pericial produzida em Juízo, não podendo prevalecer, para fins de condenação o período pleiteado na inicial, baseado apenas em suposições e prova unilateral, sem que haja elemento probatório convincente sob o efetivo exercício do contraditório. Posto isso, julgo IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários, ficando suspensa a cobrança em razão da gratuidade concedida. Proceda-se à liberação dos honorários periciais, caso não tenha sido feito. P. R. I. Após o Trânsito em Julgado, arquivem-se com as cautelas de estilo. P. R. I. NOVA VENÉCIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito