Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
EXEQUENTE: CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA
EXECUTADO: ALUECI VALADAO FERREIRA Advogados do(a)
EXEQUENTE: ADSON FIGUEIREDO DE AGUIAR - ES37142, JOAO PAULO LAZARINI PIMENTEL - ES36703 SENTENÇA I. RELATÓRIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 5000358-34.2023.8.08.0046 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Ação de Execução de Título Executivo Extrajudicial proposta por SUPERMERCADO DO POVO DE CALÇADO LTDA, devidamente qualificado e representado por seu sócio administrador CARLOS ELPIDIO PINHEIRO DA SILVEIRA, em face de ALUECI VALADAO FERREIRA, também qualificada nos autos. A exordial fundou-se no inadimplemento de um cheque (nº 700062), emitido pela Cooperativa de Crédito SICOOB, no valor nominal de R$ 3.537,00, datado de 17 de junho de 2023. O valor atualizado da causa, à época da distribuição em 19/08/2023, perfazia o montante de R$ 3.610,10. No curso do iter procedimental, houve a citação da parte executada. Realizadas diligências para penhora de bens, restou frustrada a constrição de um veículo CHEVROLET/MONTANA LS (placa OCV7B38) por não ter sido localizado nesta comarca. Em 05 de novembro de 2025, as partes, por intermédio de seus patronos legalmente constituídos, compareceram aos autos para informar a composição amigável do litígio, protocolando o "Termo de Acordo" (Ids. 82367090 e 82402537). Em síntese, a transação estabelece: O reconhecimento e confissão do débito atualizado no valor total de R$ 5.000,00; O pagamento de forma parcelada em 10 (dez) prestações mensais e fixas de R$ 500,00, com vencimento da primeira parcela em 10/11/2025 e a última em 10/08/2026; A quitação plena do débito condicionada ao cumprimento integral da avença; A previsão de cláusula penal de 20% sobre o saldo devedor em caso de descumprimento, com vencimento antecipado das parcelas vincendas. Vieram os autos conclusos para homologação. É o relatório necessário. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO O ordenamento jurídico pátrio, notadamente o Código de Processo Civil de 2015, prestigia a autocomposição como método primordial de solução de conflitos, incumbindo ao magistrado, sempre que possível, o fomento à solução consensual da lide (Art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Compulsando o instrumento de transação acostado aos autos (Id. 82402537), verifica-se que as partes transigiram sobre direitos disponíveis, estando devidamente representadas por advogados com poderes especiais para acordar e transigir, conforme procuração (Id. 29644422) e substabelecimento (Id. 29644423). O acordo apresenta objeto lícito e forma não defesa em lei, preenchendo os requisitos de validade do negócio jurídico estabelecidos no Art. 104 do Código Civil. Ademais, as partes renunciaram expressamente ao direito de interpor recurso da decisão homologatória. No tocante ao pedido de suspensão do feito até o cumprimento integral da avença (10/08/2026), este encontra amparo legal no Art. 922 do Código de Processo Civil, que preceitua: "Convindo as partes, o juiz declarará suspensa a execução durante o prazo concedido pelo exequente para que o executado cumpra voluntariamente a obrigação." Portanto, a homologação é medida que se impõe, servindo o termo de acordo como título executivo judicial, facultando-se ao credor o prosseguimento da execução nos mesmos autos em caso de eventual inadimplemento (Art. 922, parágrafo único, CPC). III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, HOMOLOGO POR SENTENÇA o acordo celebrado entre as partes (Ids. 82367090 e 82402537), para que produza seus jurídicos e regulares efeitos, com fundamento no Art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Em consequência: SUSPENDO A EXECUÇÃO até o dia 10/08/2026, prazo final para o cumprimento da obrigação, nos termos do Art. 922 do CPC. DETERMINO que os autos permaneçam em cartório (ou arquivo provisório) durante o período de suspensão. INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias após o termo final (10/08/2026), informe sobre o cumprimento integral da avença. Advertência: O silêncio da parte exequente após o decurso do prazo acima assinalado será interpretado como quitação do débito, ensejando a extinção definitiva do processo nos termos do Art. 924, inciso II e 925, ambos do CPC. CUSTAS E HONORÁRIOS: Lei 9.099/95. Considerando que as partes renunciaram ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado imediato. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SÃO JOSÉ DO CALÇADO-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito