Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: PRISCILA DOS SANTOS RAMOS, ADILSON FERREIRA DOS SANTOS
REQUERIDO: MUNICIPIO DE SERRA Advogado do(a)
REQUERENTE: WALDEMIR JACQUES MOTTA - ES10876 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal, Estadual, Registros Públicos e Meio Ambiente Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574841 PROCESSO Nº 5045099-85.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de Ação de Responsabilidade Civil c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por Priscila dos Santos Ramos e Adilson Ferreira dos Santos em face do Município de Serra. Os autores pleiteiam indenização decorrente de danos em veículo causados por tampa solta de bueiro em via pública, atribuindo à causa o valor de R$ 60.720,00 (sessenta mil e setecentos e vinte reais). Compulsando os autos, verifico que a petição inicial foi originalmente endereçada ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca da Serra, conforme certificado pela Secretaria. No entanto, o feito foi distribuído a este Juízo comum da 2ª Vara da Fazenda Pública. É o breve relatório. Decido. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é disciplinada pela Lei nº 12.153/2009. O art. 2º da referida lei estabelece que é de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. No presente caso, o valor da causa foi fixado em R$ 60.720,00. Considerando o salário mínimo vigente na data da distribuição (01/12/2025), o montante pretendido é manifestamente inferior ao teto de 60 salários mínimos estabelecido em lei. Ademais, a natureza da lide — reparação de danos por omissão administrativa — não se enquadra nas exceções previstas no § 1º do art. 2º da Lei nº 12.153/2009. Ressalte-se que a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública possui natureza absoluta onde tiver sido instalado, nos termos do art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.153/2009. No âmbito desta Comarca da Serra, os Juizados Especiais da Fazenda Pública encontram-se plenamente instalados e em operação. Dessa forma, constatado que o valor da causa é inferior a 60 salários mínimos e que a matéria não está excluída por lei, a incompetência deste Juízo da Fazenda Pública (Vara Comum) é medida que se impõe. Trago precedente do Superior Tribunal de Justiça sobre a competência absoluta do juizado especial de fazenda pública: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO PROVIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei 12.153/2009, sendo determinada pelo valor da causa e que, a complexidade da causa não é motivo suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais, desde que o valor não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. 2. Recurso provido para declarar a incompetência da Justiça Comum e determinar a remessa dos autos para a vara dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. (REsp n. 2.137.035/RN, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 3/6/2025, DJEN de 9/6/2025.)
Ante o exposto, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA deste Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública para processar e julgar a presente demanda e, por conseguinte, DETERMINO a remessa dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Serra/ES, com as cautelas de estilo e baixas necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. SERRA-ES, 6 de fevereiro de 2026. RODRIGO FERREIRA MIRANDA Juiz de Direito