Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: PEDRO VAGNO MACHADO
APELADO: GLOBAL MARMORES E GRANITOS LTDA - ME RELATOR: ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA D E C I S Ã O
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002129-14.2021.8.08.0011
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por PEDRO VAGNO MACHADO em face da sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim/ES, que julgou procedente o pedido inicial formulado em Ação Monitória para constituir título executivo judicial no valor de R$ 447.782,44 (quatrocentos e quarenta e sete mil, setecentos e oitenta e dois reais e quarenta e quatro centavos). O Apelante, em suas razões recursais, reiterou o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, sustentando ser lavrador e não possuir meios para arcar com as custas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. No Despacho de Id 16260280, este Relator, com fulcro no art. 99, § 2º, do CPC, determinou a intimação do Apelante para que colacionasse documentos (declarações de imposto de renda, extratos bancários, faturas de cartão de crédito, etc.) aptos a demonstrar a alegada situação de hipossuficiência. Em resposta (Id 17235244), o Recorrente apresentou apenas a Declaração de Ajuste Anual do IRPF relativa ao exercício de 2024 (ano-calendário 2023). É o Relatório. Decido. O Código de Processo Civil de 2015, em seus artigos 98 a 102, estabelece que a gratuidade da justiça é direito daquele que apresentar insuficiência de recursos para pagar custas e despesas processuais. Embora o § 3º do artigo 99 presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tal presunção é relativa (iuris tantum). O § 2º do mesmo dispositivo legal impõe ao Magistrado o dever de indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais, devendo, antes disso, oportunizar à parte a comprovação da hipossuficiência. No caso concreto, apesar de o Apelante declarar rendimentos tributáveis modestos de R$ 7.939,81 (sete mil, novecentos e trinta e nove reais e oitenta e um centavos), a análise integral de sua declaração de bens revela um quadro patrimonial incompatível com a miserabilidade jurídica alegada. Consta no documento fiscal a titularidade de bens e direitos que totalizam R$ 314.994,49 (trezentos e quatorze mil, novecentos e noventa e quatro reais e quarenta e nove centavos) Dentre os ativos declarados, destacam-se: (i) dinheiro em espécie (moeda nacional) no expressivo montante de R$ 200.000,00; (ii) saldo em conta corrente no SICOOB superior a R$ 10.000,00; (iii) propriedade de terrenos rurais e veículo Toyota Hilux; (iv) receita bruta de atividade rural de R$ 32.812,50 (trinta e dois mil, oitocentos e doze reais e cinquenta centavos) no exercício. Ademais, o Apelante não atendeu integralmente à diligência determinada no despacho de Id 16260280, pois deixou de colacionar aos autos extratos bancários e faturas de cartão de crédito. Tais documentos revelam-se indispensáveis para o cotejo do fluxo de caixa e da real disponibilidade financeira da parte, especialmente para contrastar a alegada hipossuficiência com o expressivo montante de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) mantido em espécie, conforme declarado em seu ajuste fiscal. A manutenção de R$ 200.000,00 (duzentos mil) em "dinheiro vivo" afasta a ideia de que o recolhimento das custas processuais possa comprometer a subsistência do recorrente. A gratuidade de justiça não é um privilégio, mas um instrumento de acesso ao Judiciário reservado àqueles que efetivamente necessitam. Por fim, o Código de Processo Civil determina em seu art. 101, § 2º: § 2º Confirmada a denegação ou a revogação da gratuidade, o relator ou o órgão colegiado determinará ao recorrente o recolhimento das custas processuais, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE e determino o recolhimento do preparo recursal no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de deserção. Intime-se o Apelante. Decorrido o prazo, venham os autos conclusos. Vitória/ES, na data da assinatura digital. DESEMBARGADOR ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA RELATOR