Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: ESTADO DO ESPIRITO SANTO
EXECUTADO: GC LOG LOCACAO DE VEICULOS E EQUIPAMENTOS LTDA Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA CAROLINA NEVES CORREIA - ES28699, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289, KARLA BUZATO FIOROT - ES10614 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual Privativa das Execuções Fiscais Rua Desembargador Homero Mafra, 89, 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574536 PROCESSO Nº 0019168-97.2012.8.08.0024 EXECUÇÃO FISCAL (1116) VISTOS EM INSPEÇÃO.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO (ID nº 70352396) em face da sentença proferida ao ID nº 69618208, que julgou extinto o processo sem resolução do mérito, devido à homologação do pedido de desistência da ação. Sustenta a embargante a existência de omissão na fundamentação sobre os honorários fixados por equidade, bem como contradição em relação à condenação exorbitante da Fazenda Pública, motivo pelo qual pugnou que os presentes aclaratórios fossem providos para sanar a omissão e contradição existentes na sentença objurgada. Intimado, o embargado apresentou as contrarrazões no ID nº 83649714. É o breve relatório. Decido. De início, é oportuno ressaltar que os Embargos de Declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja admissibilidade está condicionada à demonstração inequívoca, por parte do embargante, da existência de vício específico na decisão impugnada, seja ele omissivo, contraditório, obscuro ou referente a erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil. No caso em apreço, sustentou o embargante omissão ao Tema 1.255/STJ e contradição quanto à fundamentação em relação à necessidade de fixação dos honorários por equidade.” Alega a parte que a defesa suscitada na petição de ID nº 62677371 não foram apreciadas, não havendo justificativa no caso concreto para a condenação da Fazenda Pública em valor exorbitante. Não se pode olvidar que o Tema 1.255 do STF, que discute a possibilidade de fixação dos honorários por equidade em causas com valores elevados, encontra-se em trâmite, sendo que o sobrestamento do feito em razão da existência do Tema não é automático, uma vez que não há determinação de sobrestamento nacional dos processos relacionados ao tema, não se tratando de consequência automática e necessária, sobretudo por não existir, até este momento processual, tese firmada que resolva a questão. Vejamos o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO QUANTO A APLICAÇÃO DO TEMA 1255 STF. AUSÊNCIA DE VÍCIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Destaco que o presente recurso não merece provimento, posto que as alegações do embargante não se enquadram em nenhuma das hipóteses de cabimento, especialmente porque a via estreita dos aclaratórios não permite a aplicação de TEMA que sequer tem tese fixada, notadamente porque está em julgamento. 2. Outrossim, não é demais salientar que em relação ao objeto do recurso de apelação – honorários advocatícios em desfavor da Fazenda Pública – já há tese (TEMA 1.076/STJ) fixada e esta sim submetida à repercussão geral e aplicação obrigatória. 3. Desta forma, despiciendo o prequestionamento numérico, eis que efetivamente inexiste omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser sanado que desse azo ao manejo deste recurso, mostrando-se a inviável a pretensão da recorrente pela via estreita dos aclaratórios, pois
trata-se de rediscussão da matéria já exaustivamente debatida, estando, portanto, prequestionada. 4. Embargos de declaração rejeitados. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 5002966-17.2022.8.08.0021, Relator.: EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR, 1ª Câmara Cível) Por fim, destaco que o entendimento da apreciação equitativa encontra-se alinhado ao que determina o art. 85, §8º do CPC, tendo em vista que a fixação dos honorários por equidade somente é possível nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o que não se amolda ao caso em questão. Ademais, não se pode desconsiderar que o feito tramita desde o ano de 2012, tendo demandado prolongada atuação jurisdicional e sucessivas manifestações das partes, circunstância que reforça a adequação da fixação dos honorários nos parâmetros legais, em observância ao tempo de duração do processo e ao trabalho desenvolvido ao longo da demanda. Quanto à tese de contradição em relação à razoabilidade e proporcionalidade, entendo que, em verdade, se revela como tentativa de reabrir a discussão meritória, uma vez que, conforme devidamente assentado, a decisão ora impugnada permanece coerente em seus fundamentos. Cumpre registrar que os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à antecipação da análise do mérito, tampouco podem ser utilizados como instrumento para forçar o juízo a proferir manifestação conclusiva sobre questões que demandam maior dilação probatória e exame mais aprofundado, próprios da fase decisória final. Por fim, não procede a alegação de omissão quanto à suspensão do feito, pois, quando do reconhecimento da repercussão geral no RE nº 1.412.069 (Tema 1.255), o Supremo Tribunal Federal não determinou o sobrestamento nacional dos processos. Assim, a pendência de julgamento do referido tema não impede a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido, inexistindo óbice à regular prolação da sentença, entendimento este pacificado por este Tribunal: EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. […] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO COM BASE NO PROVEITO ECONÔMICO. [...] Tese de julgamento: [...] Os honorários advocatícios sucumbenciais devem ser fixados nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, sendo a equidade aplicável apenas nas hipóteses do § 8º do mesmo artigo. A pendência do julgamento do Tema 1255 pelo STF não impede a fixação dos honorários com base no proveito econômico obtido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º, 8º e 11; CTN, art. 113, § 2º; Lei Estadual nº 7.000/2001, art. 136, § 1º; RICMS/ES, art. 812. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.850.512/SP (Tema 1076); STF, RE 1.412.069 (Tema 1255); TJ-DF, AI 07047047720228070000, Rel. Des. Mario-Zam Belmiro, j. 17.05.2022; TJ-GO, AI 5185134-93.2024.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado. (TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 50390553020228080024, Relator.: SERGIO RICARDO DE SOUZA, 3ª Câmara Cível, publicado em 30/04/2025) Portanto, não vislumbro os vícios indicados em sede de Embargos de Declaração pelo embargante.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos no ID nº 70352396 para, no mérito, NEGAR-LHES provimento, provimento por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual mantenho integralmente a sentença de ID nº 69618208. Intimem-se as partes desta decisão. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 5 de fevereiro de 2026. JOSÉ LUIZ DA COSTA ALTAFIM Juiz de Direito