Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
EXEQUENTE: FV - DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS - EIRELI
EXECUTADO: F M F CANDIDO, FERNANDA MACHADO FERNANDES CANDIDO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARILENE NICOLAU - ES5946 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Muqui - Vara Única Rua Coronel Marcondes, 100, Fórum Des José Horácio Costa, Centro, MUQUI - ES - CEP: 29480-000 Telefone:(28) 35541331 PROCESSO Nº 0000401-57.2021.8.08.0036 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Vistos etc.
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FV – DISTRIBUIDORA DE CARNES E PESCADOS – EIRELI em face de F M F CANDIDO, posteriormente redirecionada à empresária individual Fernanda Machado Fernandes Candido, diante da natureza jurídica de empresário individual e da inexistência de autonomia patrimonial. No curso do feito, foram realizadas diligências constritivas, inclusive por meio dos sistemas SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, todas infrutíferas. Sobreveio manifestação da parte exequente requerendo a extinção da execução, diante da inexistência de bens passíveis de penhora. É o necessário. Decido. Nos termos do art. 775 do Código de Processo Civil, o exequente tem o direito de desistir de toda a execução ou de apenas alguma medida executiva, tratando-se de prerrogativa de natureza potestativa. Inexistindo oposição de embargos à execução, a desistência pode ser homologada independentemente da concordância da parte executada. Ressalte-se que a extinção do feito por desistência da execução não implica constituição de novo título executivo nem substitui aquele que instruiu a inicial, permanecendo íntegro e exigível o título originário na esfera material. Eventual certidão a ser expedida terá natureza meramente declaratória, não possuindo eficácia constitutiva de crédito. No que se refere às despesas processuais, aplica-se ao caso o princípio da causalidade, segundo o qual deve arcar com os ônus processuais aquele que deu causa à instauração da demanda. No caso concreto, a execução foi proposta em razão do inadimplemento da parte executada, que permaneceu inerte, não efetuando o pagamento do débito nem garantindo o juízo, circunstância que legitimou o ajuizamento da presente ação. Assim, ainda que homologada a desistência, as custas devem ser suportadas pela parte executada.
Ante o exposto, com fundamento no art. 775 do CPC, HOMOLOGO a desistência da execução formulada pela parte exequente e, por conseguinte, DECLARO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Condeno a parte executada ao pagamento das custas processuais, observando-se o princípio da causalidade. P. R. I. Após o trânsito em julgado, arquive-se. Muqui/ES, datado e assinado eletronicamente. Rafael Murad Brumana Juiz de Direito