Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: TENAX DO BRASIL LTDA.
REU: BLACK STONE MAX INDUSTRIA E COMERCIO DE MARMORES E GRANITOS LTDA Advogado do(a)
AUTOR: PACELLI ARRUDA COSTA - ES12678 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5027253-60.2022.8.08.0048 MONITÓRIA (40)
Trata-se de ação monitória. Deferida de plano a expedição do mandado de pagamento o devedor não pagou nem ofereceu embargos. Não havendo embargos nem pagamento, converto a decisão inicial mandamental em título executivo judicial. Igualmente, converto o mandado inicial em mandado executivo (artigo 700, §2º do CPC). Retifique-se a classe processual para constar CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Considerando o Ato Normativo no 245/2025, da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, constata-se que o presente feito se enquadra nos critérios de elegibilidade para processamento e julgamento perante o Núcleo de Justiça 4.0 - Execução e Cumprimento de Sentença (NJ4 - Execuções Cíveis), Estabelece o artigo 7º do referenciado Ato Normativo que compete aos magistrados das varas cíveis "identificar e declinar de ofício a competência ao NJ4 - Execuções Cíveis quanto aos processos elegíveis", independente de manifestação prévia das partes. Assim sendo, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito. Proceda-se a imediata redistribuição. Intimem-se as partes para ciência. Diligencie-se. SERRA-ES. Data registrada automaticamente pelo sistema. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito
09/02/2026, 00:00