Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: REAL GRANDEZA FUNDACAO DE PREVIDENCIA E ASSIST SOCIAL
EXECUTADO: PAULO WALDOMIRO FERNANDES LOBAO Advogado do(a)
EXEQUENTE: MARIA INES CALDEIRA PEREIRA DA SILVA MURGEL - MG64029 Advogados do(a)
EXECUTADO: ANA LUIZA SOUZA SERRA - RJ260133, LENON PEREIRA DE GOUVEIA DE MORAIS - RJ187413, MARCUS ALEXANDRE GARCIA NEVES - RJ106115 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5011281-16.2023.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que a parte executada compareceu aos autos alegando a quitação do débito e requerendo a extinção do feito (id. 70400176). Instada, a parte exequente manifestou-se apontando a insuficiência do pagamento (id. 72164189), uma vez que os honorários advocatícios e o valor equivalente às custas do processo ao qual a parte executada deu causa ainda estão pendentes. É o breve relatório. Decido. Da análise dos autos, verifico que, ao despachar a inicial (ID 28010295), este Juízo fixou honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, na forma do art. 827, caput, do CPC. Compulsando o comprovante de pagamento e a planilha apresentada pelo executado, constata-se que a verba honorária foi, de fato, omitida. Ressalte-se que os honorários advocatícios constituem direito do advogado e têm natureza alimentar (art. 85, § 14, CPC), sendo devidos em razão do ajuizamento da execução e do trabalho realizado, não podendo ser afastados unilateralmente pelo devedor. Ademais, pelo inadimplemento da dívida decorrente de título executivo extrajudicial à época da propositura da ação, a parte executada deu causa à propositura da ação e, portanto, deve arcar com as custas processuais, uma vez que aplica-se o princípio da causalidade. Deste modo, a parte exequente tem direito ao ressarcimento das custas processuais que arcou ao longo do processo. Assim, considerando que o pagamento não foi integral, REJEITO o pedido de extinção e DETERMINO o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente de R$ 25.955,40 (vinte e cinco mil, novecentos e cinquenta e cinco reais e quarenta centavos), conforme planilha em id. 65445632. INTIME-SE a parte executada, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor residual. Transcorrido o prazo sem pagamento, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se quanto ao que entender de direito para prosseguimento do feito. Diligencie-se. Serra/ES, data conforme assinatura eletrônica. KELLY KIEFER Juíza de Direito