Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTAO Advogado do(a)
AUTOR: FABIANA CORREA SANT ANNA - MG91351
REU: JOSE ALVES EVANGELISTA - EPP Advogado do(a)
REU: CAROLINA BIANCHI PETRI PEREIRA - ES27589 D E C I S Ã O S A N E A D O R A (Vistos em inspeção 2026) Cuidam os autos de AÇÃO REGRESSIVA ajuizada por CLUBE PREMIUM DE AUTOGESTÃO em face de JOSÉ ALVES EVANGELISTA EPP. Em sua exordial (ID nº 35894140), a autora alega, em síntese, que: I) é uma associação de socorro mútuo e que a Sra. Eunice Pereira do Nascimento era sua beneficiária, possuindo a proteção do veículo Renault Sandero, placa OCZ6175; II) no dia 15/01/2023, o referido veículo envolveu-se em acidente de trânsito com o caminhão VW/Express, placa QRK0G56, de propriedade da ré; III) a colisão ocorreu em cruzamento não sinalizado, tendo o condutor da ré desrespeitado a regra de preferência, uma vez que o veículo da associada trafegava à sua direita; e IV) em razão do sinistro, arcou com o conserto do veículo no valor total de R$ 7.796,45 (sete mil, setecentos e noventa e seis mil e quarenta e cinco reais), já descontada a cota de participação da associada. Destarte, postula a condenação da ré ao pagamento da quantia atualizada de R$ 8.589,10 (oito mil, quinhentos e oitenta e nove reais e dez centavos), correspondente ao ressarcimento dos danos materiais suportados, corrigidos desde o desembolso. A inicial veio instruída com diversos documentos. A parte ré ofereceu contestação intempestiva, razão pela qual, no ID nº 53184137, este Juízo: I) decretou a revelia do requerido, sem aplicação dos seus efeitos legais; II) determinou o desentranhamento da peça de defesa intempestiva e III) determinou a intimação da parte autora acerca das provas, nos termos do art. 348 do CPC. No ID nº 66218388, a autora requereu a produção de prova testemunhal. No ID nº 69066311, o requerido alega que embora tenha sido decretada sua revelia, possui o direito de produzir provas. Na mesma oportunidade, já se manifestou sobre as provas que pretende produzir. É, no que interessa, o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. O presente momento processual destina-se a tratar das questões processuais ainda pendentes, bem como das demais situações atinentes à organização do feito, conforme o artigo 357 do Código de Processo Civil. Desta feita, deixo de analisar, por ora, o mérito da causa, passando a cuidar do saneamento e da organização do feito. Questões processuais pendentes No que tange à regularidade processual, verifico que a revelia da requerida já foi formalmente decretada por meio da decisão de ID nº 53184137, tendo em vista a intempestividade da peça de defesa. Por conseguinte, foi determinado o desentranhamento da contestação e dos documentos que a acompanhavam, medida que ora mantenho em observância ao rigor procedimental. Entretanto, é cediço que a revelia não implica, de forma automática, o pronto julgamento de procedência do pedido, tampouco impede o réu de atuar no feito. Conforme a dicção do art. 346, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o revel pode intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar. Nesse diapasão, quanto à petição de ID nº 69066311, admito a juntada da procuração de ID nº 69066312, regularizando-se a representação processual da parte ré. Outrossim, admito sua participação na fase instrutória, assegurando-lhe o direito de produzir provas contrárias às alegações da autora, desde que pertinentes e tempestivas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa. Questões de fato (pontos controvertidos) Inexistindo outras questões pendentes, DOU O FEITO POR SANEADO e delimito as questões de fato: I) a dinâmica do acidente ocorrido em 15/01/2023 e a efetiva responsabilidade civil (culpa) do condutor do veículo da ré; II) se houve a inobservância das regras de preferência em cruzamento não sinalizado; III) a extensão dos danos materiais sofridos e a comprovação do efetivo desembolso por parte da autora; e IV) a ocorrência de culpa exclusiva ou concorrente da vítima (condutor do veículo segurado). Questões de direito relevantes As questões de direito relevantes para o julgamento do mérito cingem-se à aplicação das normas de trânsito (Lei nº 9.503/97), especificamente os arts. 29, III, "c" e 44, bem como os pressupostos da responsabilidade civil previstos nos arts. 186, 927 e a sub-rogação do art. 347, todos do Código Civil. Distribuição das provas A distribuição do ônus da prova deve observar a regra estática prevista no art. 373, incisos I e II, do CPC. Incumbe à autora provar o fato constitutivo de seu direito (a culpa da ré e o desembolso) e à ré os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral. Das provas admitidas Considerando os pontos controvertidos da demanda,
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5033021-30.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) DEFIRO a produção de prova documental, consistente nos documentos já acostados aos autos, bem como na possibilidade de juntada de novos documentos, desde que respeitado o disposto no art. 435 do CPC. Outrossim, DEFIRO a produção de prova oral requerida pelas partes. DESIGNO audiência de instrução e julgamento para o dia 08/04/2026, às 14h, que será realizada por videoconferência, em razão do requerimento de ID nº 66218388. Link: https://tjes-jus-br.zoom.us/meeting/register/jrONrZAgQ0-_7_UlxY-Uew Orientações: - Acessar o formulário de inscrição pelo link acima. - Preencher o formulário com todas as informações solicitadas; - Enviar sua inscrição. Cumpridos os referidos passos, os participantes do ato receberão a confirmação da inscrição no e-mail indicado, na qual constará o link de ingresso à videoconferência, bem como o ID e a senha de acesso, caso necessário. Ressalte-se que caberá aos participantes assegurar o efetivo acesso à plataforma e a qualidade da conexão. Além disso, também ressalto que este magistrado estará presencialmente na unidade judiciária durante o ato ou no fórum da sede funcional diversa, no caso acumulação de designações. Nos termos do art. 455 do CPC, cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. INTIMEM-SE as partes para os fins do art. 357, § 1º, do CPC. DILIGENCIE-SE. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente)