Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
EXECUTADO: REINALDO CALDEIRA SANTOS Advogado do(a)
EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 Advogado do(a)
EXECUTADO: MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA RODRIGUES - ES38442 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 5016778-45.2022.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de impugnação à constrição de ativos financeiros apresentada pelo executado REINALDO CALDEIRA SANTOS (ID 70010205), na qual pugna pelo desbloqueio dos valores atingidos via sistema SISBAJUD, sob o fundamento de que a verba possui natureza absoluta de impenhorabilidade. Sustenta o peticionante, em síntese, que os valores constritos (que totalizam o montante acumulado de R$ 6.660,82) são provenientes de seus proventos de aposentadoria e conta-salário, sendo essenciais à sua manutenção básica e de sua família. Invoca a proteção conferida pelo artigo 833, inciso IV, do Código de Processo Civil. Para corroborar suas alegações, o executado procedeu à juntada de documentos e extratos bancários, conforme determinado por este Juízo. Devidamente intimada, a parte exequente não apresentou manifestação. É o breve relatório. Decido. A controvérsia cinge-se à verificação da legalidade da constrição efetuada sobre os ativos financeiros de titularidade da parte executada. Como cediço, o processo executivo é orientado pelo princípio da responsabilidade patrimonial (art. 789 do CPC), ressalvadas as hipóteses legais de impenhorabilidade, cuja comprovação incumbe à parte executada, nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do CPC. O legislador, visando resguardar o patrimônio mínimo do devedor em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana, estabeleceu no artigo 833, inciso IV, do CPC, a impenhorabilidade absoluta dos "vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios". No caso em tela, compulsando os documentos de ID 73789316, verifico que o executado logrou êxito em comprovar que os bloqueios realizados nas contas mantidas junto ao BANESTES S.A. e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL recaíram sobre verbas de natureza alimentar. Os extratos demonstram que o saldo existente decorre diretamente do crédito de benefício previdenciário/salário, mantendo sua natureza protetiva. Desta forma, resta inequivocamente demonstrado que os valores bloqueados possuem a natureza de proventos de aposentadoria/salário, enquadrando-se na hipótese de impenhorabilidade legal, não havendo indícios de que o montante exceda o teto de 50 salários-mínimos ou que se trate de reserva de capital desvinculada da subsistência. DISPOSITIVO
Ante o exposto, por reconhecer a impenhorabilidade da verba constrita, nos termos do art. 833, IV, do CPC, ACOLHO A IMPUGNAÇÃO apresentada e DETERMINO o imediato e integral desbloqueio da quantia total de R$ 6.660,82 (seis mil, seiscentos e sessenta reais e oitenta e dois centavos), efetuada em desfavor de REINALDO CALDEIRA SANTOS, via sistema SISBAJUD. 1 - Procedi ao desbloqueio imediato das ordens e reiterações detalhadas nos autos. 2 - Intime-se a parte exequente para ciência desta decisão e para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique outros bens passíveis de penhora, sob pena de suspensão do feito (art. 921, CPC). Diligencie-se. SERRA-ES, [Data da Assinatura]. KELLY KIEFER Juíza de Direito