Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A
EXECUTADO: JOSE CARLOS DA SILVA Advogado do(a)
EXEQUENTE: GIZA HELENA COELHO - SP166349 Advogados do(a)
EXECUTADO: EDUARDA MORAIS SOUSA - ES37219, ORLANDO ANZOATEGUI JUNIOR - PR20705 DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mantenópolis - Vara Única Praça Dom Luiz, 12, Fórum Des Christiano V. de Andrade, Centro, MANTENÓPOLIS - ES - CEP: 29770-000 Telefone:(27) 37581333 PROCESSO Nº 0000488-62.2020.8.08.0031 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial em que já se operou a alienação judicial do imóvel penhorado, tendo o arrematante efetuado o pagamento pontual das 03 (três) primeiras parcelas do lance, conforme comprovantes constantes dos autos. Vem o executado, através de petição recente, requerer a suspensão dos efeitos da arrematação, sob o fundamento de supostos vícios no procedimento expropriatório. É o breve relatório. Decido. Compulsando os autos, verifica-se que a arrematação já se encontra em estágio avançado de consolidação. Nos termos do art. 903 do Código de Processo Civil, uma vez assinado o auto pelo juiz, pelo escrivão, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação considerar-se-á perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou ação autônoma, assegurada a reparação de danos em caso de nulidade. Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) é pacífica ao orientar que "a arrematação pode ser impugnada nos próprios autos da execução, mediante petição do executado, ou por meio de ação autônoma (ação de invalidação). Contudo, em qualquer das hipóteses, a invalidação do ato exige a demonstração de vício grave e insanável" (REsp 1.812.418). No caso concreto, a mera irresignação desacompanhada de prova de nulidade absoluta não autoriza a suspensão de um ato que já gerou efeitos na esfera jurídica de terceiros. Ademais, deve-se prestigiar o princípio da segurança jurídica e a proteção da confiança, pois o arrematante, ao depositar as parcelas e confiar na chancela do Poder Judiciário, não pode ser surpreendido por suspensões temerárias que fragilizam a credibilidade da hasta pública. O pedido de suspensão formulado pelo executado não veio acompanhado de prova inequívoca de vício grave capaz de invalidar o ato ou de causar dano irreparável que se sobreponha à estabilidade da arrematação. A sustação dos efeitos da arrematação após a assinatura do auto é medida excepcionalíssima, que exige a demonstração de uma das hipóteses do §1º do art. 903 do CPC, o que não se vislumbra de plano nas razões ventiladas pela defesa. Ante o exposto: 1) INDEFIRO o pedido de suspensão dos efeitos da arrematação formulado pelo executado, mantendo a plena eficácia do ato expropriatório e o cronograma de pagamentos. 2) DETERMINO que as parcelas já pagas, bem como as vincendas, permaneçam depositadas em conta judicial vinculada a este juízo, até o trânsito em julgado desta decisão ou nova determinação, visando garantir a segurança de eventual restituição em caso de futura alteração do julgado em sede recursal. 3) INTIMEM-SE as partes e o arrematante acerca desta decisão. Diligencie-se com urgência. MANTENÓPOLIS-ES, após assinatura eletrônica. MARCELO MENEZES LOUREIRO Juiz de Direito