Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
REQUERENTE: GIOCONDA MUNIZ FIORENZA RUGGIO
REQUERIDO: ESTADO DO E.S. - PROCURADOR (PGE) Advogados do(a)
REQUERENTE: JHONATA PATRICK FALCAO STORCK - ES31287, LUISA COMELLI FIGUEIRA GUEIROS - ES31494 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO
Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5001059-65.2026.8.08.0021 PETIÇÃO CÍVEL (241)
Trata-se de ação anulatória de ato administrativo de desligamento c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência, ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO na qual a autora GIOCONDA MUNIZ FIORENZA RUGGIO pretende, em sede de liminar, a suspensão imediata dos efeitos do ato administrativo de desligamento, determinando ao requerido o restabelecimento provisório da situação funcional da requerente, com a manutenção do vínculo e da remuneração, até o julgamento final da presente demanda. Como fundamento, alega que houve ilegalidade do Ato Administrativo e violação ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa, uma vez que a rescisão antecipada de contrato temporário, "[...] exige a exposição clara, formal e contemporânea dos motivos que a justificam, permitindo ao administrado compreender as razões do ato e possibilitando o controle de sua legalidade". É o breve relatório. Decido. Inicialmente, deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça neste momento processual, tendo em vista que o acesso ao Juizado Especial independe do pagamento de custas no primeiro grau de jurisdição (Lei nº. 9.099/1995, art. 54), devendo tal pleito ser reiterado, se for o caso, em recurso, observando-se os termos dos arts. 99, §7º, e 101, ambos do CPC. Passo à análise da liminar. A concessão de tutela antecipada contra a Fazenda Pública é exceção, porquanto há vedação legal para tanto quando há esgotamento em todo ou em parte do objeto da ação, nos termos do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/92 c/c art. 1º da Lei nº 9.494/97. É certo, como já dito, que há exceções na medida em que tal vedação comporta relativização; não é, contudo, a hipótese em comento. Em que pesem os argumentos tecidos na inicial, em juízo de cognição sumária, mostram-se ausentes os requisitos para concessão de tutela antecipada. Não há, a partir do conjunto probatório unilateral, o necessário convencimento da verossimilhança das alegações. Conforme informado na petição inicial, o contrato de trabalho mantido entre as partes possuía caráter temporário, ainda que a contratação se renove com o tempo, de sorte que pode o ente público dispensar o servidor a qualquer momento, tendo em vista a ausência da garantia de estabilidade funcional, característica esta destinada apenas aos detentores de cargo de provimento efetivo. Tal previsão está prevista expressamente no edital juntado ao id. 89700412: 11 DA CESSAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO 11.1 O contrato administrativo de prestação de serviço, poderá ser rescindido ou extinto, sem direito a indenização nas hipóteses previstas na Lei Complementar n.º 809/2015. Eis as hipóteses previstas no art. 14, da Lei Complementar n.º 809/2015: Art. 14. O contrato firmado de acordo com esta Lei Complementar será rescindido ou extinto, sem direito à indenização: I - pelo término do prazo contratual; II - por iniciativa do contratado; III - por conveniência do órgão ou entidade pública contratante; IV - pela extinção ou conclusão do projeto, nos casos do inciso VI do art. 2º. Neste sentido é a jurisprudência: SERVIDOR PÚBLICO. CONTRATAÇÃO EMERGENCIAL. CARGO DE PROFESSOR. VÍNCULO JURÍDICO-ADMINISTRATIVO PRECÁRIO. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. DISPENSA DO SERVIDOR AD NUTUM. RESCISÃO UNILATERAL. LEGALIDADE. ART. 37, IX, DA CF-88. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. REINTEGRAÇÃO INCABÍVEL. PLANO DE SAÚDE DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO ESTADO. CANCELAMENTO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO DANO E DA ILICITUDE DO ATO ADMINISTRATIVO. 1. O vínculo estabelecido entre o apelante na condição de Professor e o Estado do Rio Grande do Sul é temporário e precário, nos termos do art. 37, IX, da CF-88, não gerando estabilidade ao servidor, ainda que a contratação se renove com o tempo. 2. Na hipótese dos autos o servidor temporário foi dispensado pela administração sem a necessidade de instauração de processo administrativo disciplinar com garantia do devido processo legal e sem configurar ato arbitrário, sempre que houver o perecimento do interesse público, diante da conveniência e oportunidade da administração. Legalidade do ato de dispensa verificada. Aliás, pelo mesmo fundamento não prospera a alegação do apelante de necessidade de manutenção do plano de saúde do IPE, pois a relação estabelecida entre ele e o Estado reveste-se da precariedade. 3. Indenização por dano moral incabível na hipótese. Ausência de prova do ato ilícito, tampouco do dano. Ônus da parte autora. Regra do art. 373, I, do CPC. 4. Posição desta Corte e do eg. Superior Tribunal de Justiça conferida. 5. Sentença mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.(Apelação Cível, Nº 50124607120208210001, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em: 24-03-2022) (grifei) APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO. ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. CONTRATO TEMPORÁRIO. PROFESSOR. RESCISÃO DURANTE O AUXÍLIO-DOENÇA. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DO DIREITO À REINTEGRAÇÃO. NEXO CAUSAL ENTRE A DOENÇA E A FUNÇÃO EXERCIDA. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. PRELIMINAR. NOVA PERÍCIA. DESNECESSIDADE. (...). 4. O contrato temporário de trabalho emergencial é regulado pelas regras próprias do regime administrativo, devendo obediência em tudo ao artigo 37, caput, e ao inciso IX, da Constituição Federal. 5. A natureza da contratação, de caráter precário, não autoriza a reintegração postulada em função da rescisão ao final do auxílio-doença, ausente qualquer espécie de estabilidade provisória, posto que a doença que acometeu a autora não possui nexo de causalidade com a atividade exercida de professor, não havendo falar no reconhecimento de qualquer outro direito, tal como a manutenção do plano de saúde, conforme postulado. 6. Precedentes do TJ/RS. PRELIMINAR REJEITADA. NEGADO PROVIMENTO AO APELO (ARTIGO 932, INC. IV, DO CPC E ARTIGO 169, XXXIX, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL).(Apelação Cível, Nº 50005579020148210052, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Leonel Pires Ohlweiler, Julgado em: 19-10-2021) (grifei) Diante deste cenário, e em razão da natureza precária da contratação temporária estabelecida entre as partes, bem como tendo em vista que os atos administrativos têm fé pública e gozam de presunção de legalidade, legitimidade e veracidade, sendo que, somente em situações excepcionais, desde que haja prova robusta e cabal, pode-se autorizar o afastamento da justificativa do interesse público à sua constituição, o que não se verifica de pronto no caso concreto. (STJ - AgInt no MS: 27762 DF XXXXX/XXXXX-1, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 28/09/2021, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/10/2021), em juízo de cognição sumária não verifico a probabilidade do direito invocado na inicial, não havendo que se falar em impossibilidade da rescisão contratual.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação de tutela. Intime-se a parte autora dos termos desta. Ademais, tendo em vista que os entes públicos vêm adotando o entendimento de não comparecimento em Audiência de Conciliação, determino a citação do demandado, nos termos do artigo 183, § 1º, do Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015), para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 30 (trinta) dias, conforme previsto no artigo 7º da Lei nº 12.153/2009, sob as penas da lei. Fica ainda o demandado ciente de que, caso tenha interesse em propor acordo, deverá fazê-lo na peça de defesa, especificando, também, as provas que pretende produzir. Após a apresentação das defesas ou certificada a ausência destas, intime-se a requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, manifestando-se sobre as preliminares e documentos trazidos pelas partes adversas. Consigno, neste momento, que deixo de realizar o "mini pac" em relação ao Estado do Espírito Santo, eis que o mesmo não foi corretamente cadastrado quando da interposição da demanda, fato este que inviabiliza dar maior celeridade ao feito. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se, servindo a presente como mandado/ofício. GUARAPARI-ES, datado e assinado eletronicamente. DÉIA ADRIANA DUTRA BRAGANÇA Juíza de Direito