Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: ACLICIA SOARES DE OLIVEIRA
REQUERIDO: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Advogado do(a)
REQUERENTE: RENATA AZEVEDO LEMOS JUFFO RODRIGUES - ES24437 Nome: ACLICIA SOARES DE OLIVEIRA Endereço: Rua Jorge Rizk, 138, Praia das Gaivotas, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-573 Nome: SAMP ESPIRITO SANTO ASSISTENCIA MEDICA S.A. Endereço: Rua Padre Antônio Ribeiro Pinto, 195, 4 andar, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-290 Projeto de Sentença (artigo 98 da CF)
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5039810-16.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos etc. (...)
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ACLÍCIA SOARES DE OLIVEIRA em face de SAMP ESPÍRITO SANTO ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A – SÃO BERNARDO SAMP. Compulsando os autos, verifica-se que a pretensão da parte autora tem por fundamento normas de proteção ao consumo, nos termos do art. 2º c/c art. 17 do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, tem-se que a parte autora possui domicílio na cidade de Cariacica/ES, consoante comprovante de residência anexado em ID n° 80582187. Dessa forma, a ação deveria ser proposta, no entanto, no domicílio da autora, na forma dos arts. 6º, inc VIII, c/c art. 101, inc. I do CDC, sendo esta regra de competência de natureza absoluta, consoante já decidiu o Colendo STJ, in verbis: “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. APLICAÇÃO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. POSSIBILIDADE. 1. Em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta e pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 2. Agravo regimental não provido.” (AgRg no AREsp 575.676/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2015, DJe 05/06/2015) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONFIGURAÇÃO. DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. PRECEDENTES. IMPROVIMENTO. 1. Claro no acórdão recorrido que se trata de relação de consumo. Dessa forma, conforme jurisprudência recente desta Corte, a competência é absoluta e deve ser fixada no domicílio do consumidor. 2. Agravo regimental a que se nega provimento.” (AgRg no AREsp 687.562/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 19/05/2015, DJe 01/06/2015) Assim, tratando-se de regra de competência de natureza absoluta, esta deverá ser reconhecida de ofício e, por consequência, mostra-se inviável o prosseguimento da ação neste juizado. Pelo exposto, na forma do art. 51, inc. II da Lei nº 9099/95, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito. Sem custas e honorários advocatícios. Publique-se, registre-se e intime-se somente a parte autora. Dê-se baixa do feito na pauta de audiência. Após o trânsito em julgado, arquivem-se. Apresentado conforme artigo 13, §5º da Resolução 028/2015 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, submeto esta decisão ao(a) Exmo(a) Sr(a) Juiz(a) de Direito conforme artigo 40 da lei 9.099/95. VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2026. BRUNA FERREIRA PYLRO Juíza Leiga SENTENÇA/CARTA/MANDADO Vistos etc. Cumpra-se o presente servindo de Carta/Mandado. Homologo por sentença o projeto apresentado pelo(a) Sr(a). Juiz(a) Leigo(a) para que surta seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado e feitas as anotações devidas, arquivem-se, com as cautelas de lei. VILA VELHA-ES, 6 de fevereiro de 2026. INÊS VELLO CORRÊA Juíza de Direito Advertências: 1. A parte possui o prazo de 10 (dez) dias úteis, a partir da data do recebimento do AR, para caso queira, apresentar RECURSO da sentença, sendo neste caso obrigatória a representação por advogado (§2º do art. 41 da Lei 9099/95). A parte poderá contratar um advogado particular ou solicitar em balcão o encaminhamento do processo para a defensoria pública, caso preencha os requisitos para a tal assistência. 2. A parte pode solicitar em balcão da Serventia a representação por meio da Defensoria Pública, desde que preenchidos os requisitos para tal assistência (até 3 salários mínimos de renda mensal familiar). 3. A parte fica ciente de que após o trânsito em julgado da sentença, deverá requerer o prosseguimento do processo com o pedido de CUMPRIMENTO DA SENTENÇA. 4. Fica registrado que caso haja o transcurso do prazo sem manifestação, o processo será certificado e arquivado. 5. O preparo será realizado independentemente de intimação nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam. Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25100915514583300000076224571 PROCURAÇÃO ACLÍCIA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25100915514609900000076224605 RG ACLÍCIA Documento de Identificação 25100915514628900000076225807 TERMO ASSINADO ACLÍCIA - PARTE 1 Documento de comprovação 25100915514649000000076225813 NEGATIVAÇÃO DO NOME ACLÍCIA X SAMP Documento de comprovação 25100915514677800000076225818 CONVERSA I ACLÍCIA E SAMP Documento de comprovação 25100915514696700000076225819 CONVERSA II ACLÍCIA E SAMP Documento de comprovação 25100915514716700000076225821 SERASA ACLÍCA E SAMP Documento de comprovação 25100915514737700000076225822 SERASA II ACLÍCIA E SAMP Documento de comprovação 25100915514753900000076225825 SERASA III ACLÍCIA E SAMP Documento de comprovação 25100915514770100000076225828 APROVAÇÃO DE CARTÃO NEGADA DEVIDO A NEGATIVAÇÃO DO NOME ACLÍCIA E SAMPjpeg Documento de comprovação 25100915514789600000076225829 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ACLÍCIA Documento de comprovação 25100915514813100000076225832 Despacho Despacho 25100917460723000000076232186 Despacho Despacho 25100917460723000000076232186 Petição (outras) Petição (outras) 25101012025883700000076276466 COMPROVANTE DE RESIDENCIA ACLÍCIA Documento de comprovação 25101012025905000000076278462 Decurso de prazo Decurso de prazo 25102302073881600000077161558 Despacho Despacho 25102318061752400000077217250 Despacho Despacho 25102318061752400000077217250 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110105014988100000077723147
09/02/2026, 00:00