Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
EXEQUENTE: N & W FOLHEADOS LTDA - ME Advogados do(a)
EXEQUENTE: ISABELA FERREIRA MONTEIRO DE FREITAS - ES17948, JAMILLY DE OLIVEIRA GUASTI - ES34865, NICOLLY PAIVA DA SILVA QUEIROGA - ES14006
EXECUTADO: LILIAN PISSIGATE DE SOUZA DECISÃO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROCESSO Nº 5011363-90.2021.8.08.0024
Trata-se de fase de cumprimento de sentença no processo nº 5011363-90.2021.8.08.0024, em que a parte exequente, N & W Folheados LTDA - ME, busca a satisfação de crédito no valor de R$ 19.551,96 em face de Lilian Pissigate de Souza. A exequente pugna pelo lançamento de gravame de circulação via RENAJUD sobre veículo em nome da executada, expedição de novo mandado de penhora de bens na residência, além de medidas de averiguação em endereço comercial e intimação de terceiro (sócio administrador de empresa) para esclarecimentos sobre eventual ocultação patrimonial. Brevemente relatados, decido. No que tange ao pedido de penhora e restrição de circulação do veículo indicado, assiste razão à inviabilidade da medida neste momento. Conquanto os sistemas de restrição judicial permitam a averbação da indisponibilidade, a efetiva formalização da penhora exige a individualização e, primordialmente, a localização do objeto para fins de avaliação e depósito. Conforme certificado pelo Sr. Oficial de Justiça no ID 90762346, a executada afirmou não possuir mais o bem, não sabendo informar seu paradeiro ou o contato do suposto comprador. Não havendo informações concretas sobre a localização do veículo, a medida de restrição de circulação e apreensão se tornaria inócua, onerando a máquina judiciária com diligências infrutíferas, o que confronta com a utilidade do processo. Quanto aos demais requerimentos de expedição de mandados de averiguação em empresas, intimação de terceiros estranhos à lide e renovação de diligências residenciais, importa registrar que o rito dos Juizados Especiais Cíveis é balizado pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade (Art. 2º da Lei nº 9.099/95). O processo nos Juizados não pode se transformar em uma busca eterna e sem diretrizes, nem o juízo em órgão de investigação particular da parte. A repetição de diligências que já se mostraram negativas ou que exigem dilação probatória complexa — como a investigação de confusão patrimonial e inclusão de pessoa jurídica no polo passivo — atenta contra a razoável duração do processo e a eficiência da prestação jurisdicional neste microssistema. Diante do exposto: INDEFIRO o pedido de apreensão e recolhimento do veículo ao pátio, com posterior penhora, avaliação e eventual adjudicação, ante a ausência de indicação de seu paradeiro; INDEFIRO os pedidos de expedição de mandado de averiguação, intimação de terceiro, em observância aos princípios da celeridade e simplicidade que regem este juízo. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens passíveis de penhora e sua respectiva localização, sob pena de extinção e arquivamento, nos termos do art. 53, § 4º, da Lei 9.099/95. Não havendo manifestação, façam-se os autos conclusos para sentença e suspensão do gravame do veículo. Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema. FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza