Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 5043779-39.2025.8.08.0035.
REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.470.897/0001-73);
REQUERIDO: THIAGO RIBEIRO COUTINHO - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. VÍTIMA: PARTE EM SEGREDO DE JUSTIÇA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimada a vítima e o requerido, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA
Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268)
Trata-se de MPU - Medidas Protetivas de Urgência. As medidas protetivas, nestes autos, foram deferidas no dia 05/11/2025. O Ministério Público, em seu parecer contido no ID 87067644, opinou pela extinção da presente MPU. Para tanto, alegou: “Considerando que, até a presente data, o requerido não foi localizado para intimação pessoal, somado ao decurso do prazo estabelecido por Vossa Excelência, na Decisão de ID 82404954, quanto ao comparecimento da Requerente em Juízo, para adoção das providências ali indicadas (Item 02, das advertências à vítima), não resta outra alternativa ao Ministério Público senão pugnar pela extinção do feito, considerando os termos já estabelecidos por esse Juízo na Decisão de ID82404954.” Decido. Compulsando os autos, verifico que o requerido não foi localizado para ciência (intimação) da decisão que concedeu as Medidas Protetivas nos autos. Pois bem, no presente, as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado, tampouco sem a efetiva intimação pessoal do requerido. Assim, a natureza deste expediente de medida protetiva atribui à vítima a legitimidade ativa de garantir o regular processamento do feito, incluindo, manter seus dados e endereços atualizados, comparecer ao processo sempre que for intimada, bem como, e em especial, o fornecimento do endereço correto e atualizado da parte adversa. Ademais, na decisão proferida no ID 82404954, ficou atribuído à vítima o dever de no prazo de trinta dias, comparecer no balcão de informações da 6ª Secretaria Inteligente de Vila Velha, localizada no Fórum de Boa Vista, Vila Velha, para tomar conhecimento da efetivação da intimação do requerido, bem como para manter atualizado seu endereço e/ou meio de localização e telefone, assinando o termo de comparecimento e intimação pertinente. Restou ainda consignado que, caso o requerido não fosse localizado no endereço dos autos, para fins de intimação, ficaria a vítima intimada para, no prazo de 15 dias, informar o atual paradeiro deste, sob pena de extinção da presente Medida Protetiva, a qual, poderá ser novamente pleiteada, caso necessário, junto à Autoridade Policial. Desta forma, levando-se em consideração que a eficácia da Medida Protetiva só surte seus efeitos a partir da intimação do requerido, e não tendo este sido localizado nos autos e que, as medidas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser estendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins e, por outro lado, não se deve impor eterna restrição a direito por medida temporária e de urgência, acolho o parecer do parquet, e JULGO EXTINTA a Medida Protetiva de Urgência, nos termos do art. 485, VI do CPC. Via de consequência, torno sem efeito a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima. P.R.I. Dê-se ciência à Defensoria Pública (pela vítima). Notifique-se o Ministério Público. Tudo feito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital