Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: MARIO LIMA SOUZA, EDINHO DE LIMA SOUZA, EDILEUSA LIMA SOUZA, DEMILSON LIMA SOUZA, EGILA LIMA SOUZA Advogado do(a)
REQUERENTE: RAQUEL FREITAS DE ASSIS VIEIRA - ES39334 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Alameda João Vieira Simões, 135, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617017 PROCESSO Nº 5012326-68.2025.8.08.0021 RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
Trata-se de Ação de Retificação de Registro Civil ajuizada por MARIO LIMA SOUZA, EDINHO DE LIMA SOUZA, EDILEUSA LIMA SOUZA, DEMILSON LIMA SOUZA e EGILA LIMA SOUZA, objetivando a correção de erros de grafia em seus assentos de nascimento e de seus descendentes. No curso do processo, este Juízo proferiu o despacho de ID 89964366, determinando que a parte requerente promovesse a emenda à petição inicial para esclarecer a pretensão de inclusão no polo ativo de GUILHERME COSTA SOUZA. Foi expressamente determinado que, em caso positivo, o interessado deveria ser devidamente assistido por seus genitores, com a juntada de documento de identificação e procuração específica. Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora, embora tenha peticionado posteriormente, deixou de atender integralmente ao comando judicial. A providência foi adotada de forma intempestiva, operando-se a preclusão temporal. Ademais, no plano material, não houve a formalização da emenda para a inclusão regular de Guilherme Costa Souza, devidamente assistido por seus genitores, descumprindo o ônus imposto pelo art. 321 do Código de Processo Civil. O parágrafo único do referido artigo é claro ao dispor que, se o autor não cumprir a diligência de emenda no prazo assinalado, o juiz indeferirá a petição inicial. Desta forma, a inércia e a irregularidade na condução do saneamento impõem a extinção prematura do feito.
Ante o exposto, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por conseguinte, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito, com fulcro nos artigos 321, parágrafo único, e 485, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Custas pelos requerentes, suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça que, em tempo, defiro (art. 99, § 3º, do CPC. Sem honorários, ante a ausência de lide instaurada. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. P. R. I. GUARAPARI-ES, 25 de março de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito