Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: CONFECCOES SILVER FOX LTDA
REQUERIDO: TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARCO DULGHEROFF NOVAIS - SP237866 Advogado do(a)
REQUERIDO: VINICIUS PEREIRA DE ASSIS - ES9947 DECISÃO Refere-se de Ação de Produção Antecipada de Provas proposta por CONFECÇÕES SILVER FOX LTDA. em face de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA. (anteriormente denominada RANDOW COMERCIAL EIRELI), objetivando a obtenção de documentos que possam comprovar a inexistência de relação contratual entre as partes, utilizada como fundamento para condenação anterior em ação de cobrança. Após o iter procedimental, sobreveio sentença de ID. 64547025, colhendo-se o seguinte dispositivo: “Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de produção antecipada de provas formulado por CONFECÇÕES SILVER FOX LTDA. em face de TSURU CONSULTORIA E ASSESSORIA INTERNACIONAL LTDA., determinando que a ré apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, os seguintes documentos: Contratos firmados entre as partes nos anos de 2018 e 2019; Boletos ou duplicatas emitidas na época da negociação; Comprovantes de entrega das mercadorias relacionadas às notas fiscais que fundamentaram a ação de cobrança (Processo nº 1069061-87.2021.8.26.0100); Notificações extrajudiciais enviadas à autora referentes à cobrança dos valores. Apresentados os documentos ou decorrido o prazo sem manifestação,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 5021017-97.2023.8.08.0035 PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193) intime-se a autora para requerer ciência no prazo de 10 (dez) dias. Em razão da sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.” A requerida juntou alguns documentos, informando ainda a interposição de agravo de instrumento, ID. 66286209. Juntou-se malote digital no ID. 72682818, no qual consta decisão proferida no agravo que não conheceu do recurso. Manifestação da autora no ID. 76423307, aduzindo que os documentos apresentados pela requerida é insuficiente para cumprir quaisquer das determinações deste Juízo, tendo em vista que apenas reproduziu documentos anteriormente apresentados nos autos de nº 1069061- 87.2021.8.26.0100. Assim, requereu a concessão de tutela de urgência incidental, para o fim de suspender a realização de quaisquer atos constritivos em face do patrimônio da Autora no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1069061-87.2021.8.26.0100, ao menos até a disponibilização da integralidade do acervo documental determinado pela r. sentença. Assim como nova intimação da Ré, deste turno sob pena da configuração do crime de desobediência (artigo 330, do Código Penal) e incidência de multa diária (artigo 537, do Código de Processo Civil), a apresentar toda a documentação determinada pela r. sentença. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. Cinge-se o pedido de antecipação de tutela de forma incidental para o fim de suspender a realização de quaisquer atos constritivos em face do patrimônio da Autora no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1069061-87.2021.8.26.0100, ao menos até a disponibilização da integralidade do acervo documental determinado pela r. sentença. Nessa ótica, é cediço que a possibilidade de concessão da tutela de urgência antecipatória requerida em caráter incidental, disciplinada nos arts. 294, parágrafo único, e 300 do CPC, deve ser analisada mediante a verificação dos requisitos da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. In casu, ausente a probabilidade de direito, consoante passo a expor. Não se pode descurar de que a pretensão vindicada neste caderno processual é de produção antecipada de provas, de natureza autônoma, portanto, procedimento de jurisdição voluntária, podendo ter ou não natureza cautelar e com previsão legal entre os arts. 381 a 383 do Código de Processo Civil. Como procedimento de natureza não contenciosa, em que inexiste litígio propriamente dito, não se reserva nenhuma apreciação de mérito da prova recolhida, mas tão somente a observância da regularidade do seu procedimento de obtenção, sob o crivo do contraditório. Nesse sentido, a orientação do e. Tribunal de Justiça: “A produção antecipada de provas tem natureza de ação cautelar autônoma e satisfativa, que objetiva, tão somente, adiantar parcial ou totalmente a fase processual probatória, por questões de risco de perecimento de seu objeto ou fonte; tentativa de autocomposição do litígio ou análise da viabilidade do ajuizamento de ação futura, na forma do art. 381 do CPC”. (TJ-ES, Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5001057-32.2024.8.08.0000, Magistrado: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA, Data: 17/Jun/2024). (Destaquei). Destarte, neste procedimento, ocorrerá apenas a colheita da prova, sem que haja atribuição de valor a ela, tendo por objetivo apenas sua produção e entrega à parte interessada. De se pontuar ainda, que sua produção se opera sempre dentro dos limites legais. Desta forma cumpre pôr em relevo os dispositivos legais sobre o tema: “Art. 382. Na petição, o requerente apresentará as razões que justificam a necessidade de antecipação da prova e mencionará com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair. § 1º O juiz determinará, de ofício ou a requerimento da parte, a citação de interessados na produção da prova ou no fato a ser provado, salvo se inexistente caráter contencioso. § 2º O juiz não se pronunciará sobre a ocorrência ou a inocorrência do fato, nem sobre as respectivas consequências jurídicas. § 3º Os interessados poderão requerer a produção de qualquer prova no mesmo procedimento, desde que relacionada ao mesmo fato, salvo se a sua produção conjunta acarretar excessiva demora. § 4º Neste procedimento, não se admitirá defesa ou recurso, salvo contra decisão que indeferir totalmente a produção da prova pleiteada pelo requerente originário”. Frente a tais premissas, registre-se que a pretensão da autora para suspender a realização de quaisquer atos constritivos em face do patrimônio da Autora no âmbito do Cumprimento de Sentença nº 1069061-87.2021.8.26.0100, foge dos limites do procedimento mencionado e deve, sim, ser manejado perante o juízo competente. Portanto, indefiro o mencionado pedido. Dos demais consectários: Certifique-se o trânsito em julgado da sentença proferida nos autos. Intime-se a requerida para, no prazo de 15 dias, juntar aos autos a documentação pretendida pela autora, nos limites fixados na sentença, não se restringindo àquelas que já constam nos autos de n. 1069061-87.2021.8.26.0100, sob pena de multa diária que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a 30 dias, contados da intimação pessoal, nos termos Súmula 410 do STJ. Diligencie-se. Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente. MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ JUÍZA DE DIREITO
09/02/2026, 00:00