Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
REQUERENTE: LAISA PISSINATI CONSTANCIO
REQUERIDO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO PROJETO DE SENTENÇA
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574574 5043727-76.2025.8.08.0024
Vistos, etc. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95, aplicável subsidiariamente por força do art. 27 da Lei nº 12.153/09, decido. Compulsando os autos, vislumbro que a matéria, por prescindir da produção de provas, enseja o julgamento imediato da lide, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, subsidiariamente aplicável ao presente rito, de acordo com o art. 27 da Lei nº 12.153/09.
Trata-se de Ação Indenizatória aforada por Laisa Pissinati Constancio em desfavor do Estado do Espírito Santo, onde a Autora alega que cursa residência médica em Pediatria no Hospital Infantil Nossa Senhora da Glória desde março de 2025, recebendo bolsa mensal, sem que lhe seja fornecida moradia ou auxílio correspondente pela instituição responsável pelo programa. Sustenta que a Lei nº 6.932/1981 garante aos médicos residentes o direito à moradia durante o período da residência e que, diante da ausência de fornecimento in natura, o benefício deve ser convertido em pecúnia. Assim, requer a condenação do Estado ao pagamento de auxílio-moradia correspondente a 30% do valor bruto da bolsa-residência, desde o início do programa e enquanto perdurar a residência. Devidamente citado, o requerido contestou informando que, em atendimento a legalidade, ofertou aquilo que a lei prevê, uma vez que não há regulamento, ainda, para o pagamento da moradia. É o breve relatório, embora dispensado. Decido. À vista dos argumentos debatidos pelas partes, entendo que razão assiste a autora. Explico. O art. 4º da Lei Federal 6.932/81, prevê o seguinte: § 5o A instituição de saúde responsável por programas de residência médica oferecerá ao médico-residente, durante todo o período de residência: (Redação dada pela Lei nº 12.514, de 2011) I - condições adequadas para repouso e higiene pessoal durante os plantões; (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) II - alimentação; e (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) III - moradia, conforme estabelecido em regulamento. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) § 6o O valor da bolsa do médico-residente poderá ser objeto de revisão anual. (Incluído pela Lei nº 12.514, de 2011) Percebe-se que a legislação estabelece a necessidade de um regulamento para o pagamento da moradia, porém, não entendo que sua ausência possa impedir a aplicação de uma legislação federal. Ora, entendimento do STJ é de que a omissão legislativa, caracterizada pela ausência de regulamentação, não isenta a instituição de saúde responsável pelo programa de residência médica, de garantir ao médico residente o seu direito à moradia, havendo a possibilidade de conversão em pecúnia. Além disso, permite que o Poder Judiciário intervenha e fixe um valor razoável a título de auxílio-moradia, sem que isso viole o princípio da separação dos poderes. Entende ainda o STJ que na hipótese da instituição não oferecer o alojamento ao médico, deverá garantir o pagamento de um auxílio moradia, tendo reafirmado o posicionamento de que "existindo dispositivo legal peremptório acerca da obrigatoriedade no fornecimento de alojamento e alimentação, não pode tal vantagem submeter-se exclusivamente à discricionariedade administrativa, permitindo a intervenção do Poder Judiciário a partir do momento em que a Administração opta pela inércia não autorizada legalmente" (AgRg nos EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP 1.339.798, julgado em 22/3/17). Neste sentido, cabe registrar ainda, que RECENTEMENTE, o STF assim entendeu: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AUXÍLIO MORADIA DEVIDO EM RAZÃO DE RESIDÊNCIA MÉDICA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PLEITO PARA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO NA VIA ADMINISTRATIVA QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 4º, § 5º, III, DA LEI Nº 6.932/81, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 12.514/2011 QUE DETERMINA O OFERECIMENTO DE MORADIA PELA INSTITUIÇÃO DE ENSINO AO MÉDICO RESIDENTE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESTADUAL QUE NÃO OBSTACULIZA O EXERCÍCIO DO DIREITO. PRECEDENTE DO STJ E DESTA TURMA. PATAMAR DE 30% SOBRE O VALOR DA BOLSA QUE SE MOSTRA. RAZOÁVEL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (STF - ARE: 1438839 SP, Relator: PRESIDENTE, Data de Julgamento: 01/06/2023, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 02/06/2023 PUBLIC 05/06/2023) Portanto, a jurisprudência da Corte Suprema consolida o entendimento de que é devido o valor do benefício pretendido nos presentes autos, a despeito da ausência de regulamentação de lei estadual, com o que concordo, pois a inércia em questão não pode servir de empecilho/obstáculo para o recebimento de uma vantagem legítima da parte, como in casu. Em relação ao valor do auxílio moradia, a jurisprudência pátria considera 30% (trinta por cento) do valor da bolsa-auxílio, paga ao médico residente, um valor razoável a ser pago pela instituição de saúde, inclusive com o dever de indenizar o médico residente pelos últimos 5 (cinco) anos que não tenha recebido o auxílio moradia. Nesta linha caminha a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INSTITUIÇÃO DE ENSINO. PROGRAMA DE RESIDÊNCIA MÉDICA OFERTADO PELA RÉ. DIREITO AO AUXÍLIO MORADIA. ART. 4O, III, DA LEI 6.932/1981 (ALTERADO PELA LEI 12.514/2011). CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PECUNIA. 30% INCIDENTE SOBRE A BOLSA-AUXÍLIO PAGA AOS MÉDICOS RESIDENTES DURANTE O PERÍODO DO CURSO. JURISPRUDÊNCIA DO C. STJ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0001592-72.2021.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS NESTARIO DA SILVA QUEIROZ - J. 23.05.2022) (TJ-PR - RI: 00015927220218160018 Maringá 0001592-72.2021.8.16.0018 (Acórdão), Relator: Nestario da Silva Queiroz, Data de Julgamento: 23/05/2022, 1ª Turma Recursal, Data de Publicação: 23/05/2022) Restou comprovado nos autos que a autora cursa residência médica no período compreendido entre março de 2025 e fevereiro de 2028, fazendo jus ao auxílio-moradia nos termos da fundamentação exposta. Diante da ausência de fornecimento de moradia in natura, e em consonância com o entendimento pacífico da jurisprudência, é devido o pagamento do benefício em pecúnia, no percentual de 30% sobre o valor da bolsa, desde o início da residência até o seu término. Portanto, merece acolhida parcial a pretensão autoral, para determinar a conversão da obrigação de fornecimento de moradia em pecúnia, com a condenação ao pagamento do auxílio-moradia correspondente a 30% incidente sobre a bolsa percebida pela autora.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, para condenar o requerido no pagamento à requerente do valor correspondente ao percentual de 30% (trinta por cento) incidente sobre a bolsa-auxílio já paga até então à autora (verbas vencidas), acrescida de juros de mora (a partir da citação) e atualização monetária (desde o efetivo prejuízo), pelos índices aplicáveis à fazenda pública, além da inclusão desse percentual de 30% (trinta por cento) nos pagamentos futuros da bolsa (verbas vincendas), até o término do contrato da residência médica. Via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios. Após o trânsito em julgado, aguarde-se por 30 (trinta) dias manifestação da parte interessada, findo os quais in albis, arquivem-se os autos. Havendo pedido de cumprimento de sentença com apresentação de cálculo atualizado do valor, intime-se a parte contrária para ciência. Em caso de concordância ou ausência de manifestação, venham os autos conclusos para homologação do cálculo e posterior expedição de ofício requisitório (RPV) ou precatório. Havendo recurso, intime-se a parte contrária para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens. Certificado o trânsito em julgado e tudo cumprido, arquive-se. Diligencie-se. Diligencie-se. Submeto à apreciação da Juíza Togada para homologação do projeto de sentença, nos termos do artigo 40 da Lei nº 9.099/95. Vitória/ES, 21 de abril de 2026 FERNANDO PEREIRA MOZINE JUIZ LEIGO SENTENÇA Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a r. decisão proferida pelo JUIZ LEIGO para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P. R. I. DATA REGISTRADA AUTOMATICAMENTE CONFORME ASSINATURA ELETRÔNICA LANÇADA NO SISTEMA