Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
REQUERENTE: LUZIA JOSE DE ALMEIDA LOPES
REQUERIDO: NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A - EM LIQUIDACAO, VIACAO ALVORADA LTDA Advogado do(a)
REQUERENTE: MARIA HELENA COIMBRA COELHO - ES19353 Advogado do(a)
REQUERIDO: MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA - PE23748 Advogados do(a)
REQUERIDO: ALEXANDRE PUPPIM - ES8265, WANDERSON GONCALVES MARIANO - ES11660 SENTENÇA
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 0010894-22.2013.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de rito comum ajuizada em 01/11/2013 por LUZIA JOSÉ DE ALMEIDA LOPES em face da empresa ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO-ASATUR LTDA, objetivando, sinteticamente, a condenação desta no pagamento de danos morais no valor de R$50.000,00, bem como em danos materiais a título de lucros cessantes no importe de R$ 12.000,00, acrescidos de indenização mensal no valor de R$ 800,00, ante a alegada incapacidade laborativa e por fim, no custeio de todos os tratamentos médicos até sua total recuperação, pleitos estes fundados, segundo a narrativa autoral, no primeiro fato ocorrido no dia 25/07/2012, quando deu início ao embarque no ônibus da empresa corré, o motorista fechou a porta do coletivo antes que pudesse completar o acesso, momento em que teve prensados o pé esquerdo e o ombro, motivando fraturas nos dedos do membro inferior esquerdo e inchaço e por não receber nenhuma atenção do motorista, solicitou que o mesmo a deixasse próximo ao UPA do bairro Ipiranga, ante as dores que sentia, contudo, ao descer avistou uma viatura da polícia militar e solicitou que a guarnição a levasse até a UPA para receber o socorro, oportunidade em que realizou exames de imagem, colocou uma bota de gesso e foi medicada. E não foi só, pois no dia 31/08/2012, afirma que ao adentrar em outro ônibus da mesma empresa, cujo ingresso foi solicitado pela porta traseira, teria sido novamente prensada pela porta e arrastada por alguns metros, vindo a bater a boca e a cabeça, resultando na fratura de 3 (três) dentes que infeccionaram e exigiram extração e colocação de próteses, além de se manter com a bota de gesso pelas lesões do primeiro acidente por mais 50 (cinquenta) dias e se utilizar de muletas e depois de cadeira de rodas por 06 (seis) meses cedida pela Prefeitura Municipal de Guarapari. Relata a demandante, por acréscimo, que toda a situação afetou sua memória e o emocional, além de motivar gastos extras com locação de imóvel no Bairro Praia do Morro, já que o local de sua moradia habitual era cercado de ladeiras e as dificuldades de deambulação exigiram mudança de endereço ao custo mensal de R$ 450,00. Por fim, pugnou pela assistência judiciária gratuita e instruiu a exordial com rol de testemunhas, quesitos para prova pericial médica e os documentos acostados às fls. 11/58. Através do provimento judicial de fl. 60/61 foi deferida a assistência judiciária gratuita em favor da Autora e designada audiência de conciliação, ante o então vigente rito sumário previsto no CPC/73, cujo resultado infrutífero do acordo, motivou a ordem de citação da empresa ré, segundo se infere da assentada de fls. 64/65. A citação se efetivou por via postal, a teor do aviso de recebimento visível às fls.63. Ante a infrutuosidade da composição, apresentou a primeira corré a contestação de fls.66/83, submetida a réplica pela autora que impugnou a preliminar de inépcia e as antíteses de mérito aderindo, contudo, ao pedido de denunciação da lide. O douto Magistrado que conduzia o feito, rejeitou a alegação de inépcia da inicial e deferiu a instauração da lide secundária através da denunciação da lide da seguradora NOBRE SEGURADORA DO BRASIL S.A EM LIQUIDAÇÃO com a concomitante ordem de citação desta, segundo se infere do teor da assentada de fls. 64/65. A empresa ré, segundo consta da peça de resistência de fls. 66/83, sustentou inexistir provas dos fatos articulados na inicial, pois sequer há identificação dos veículos e/ou dos motoristas, omissão que impõe a conclusão de ausência de culpa, comprometimento do nexo causal e induz a improcedência dos pleitos autorais, mormente pelo fato de que a empresa não é a única que opera no transporte coletivo local nos bairros indicados pela requerente. Sustenta, ainda, que ante a fragilidade decorrente da ausência de prova mínima dos fatos, compromete seu direito de defesa. Aponta, também divergências entre a narrativa fática e o conteúdo do boletim policial, especialmente no que diz respeito a porta de acesso ao coletivo nos dias dos alegados acidentes. Impugnou o pleito de lucros cessantes, pela ausência de prova efetiva do prejuízo, o dano moral e a indenização material. Postulou, ao final, pela instauração de lide secundária mediante a denunciação da lide da seguradora, objetivando preservar o direito de garantia de reembolso em caso de eventual condenação, pleito de ingresso deferido na audiência, como antes relatoriado. Referida contestação foi instruída com os documentos de fls.84/119. Devidamente citada, ofertou a seguradora denunciada a tempestiva contestação de fls. 122/145, alegando, em síntese, improcedência da denunciação à lide por ausência de comprovação de qual veículo específico da frota segurada estava envolvido nos fatos, impedindo a verificação da vigência da apólice e impondo a improcedência dos pedidos autorais por ausência de prova da culpa da segurada ASATUR e comprometimento fulminante do nexo causal entre os fatos e os prejuízos alegados pela autora. No mais, impugnou os pleitos fundados em lucros cessantes e em danos materiais e morais por ausência de comprovação do quantum e da própria conduta ilícita dos prepostos da ré-segurada. Referida defesa foi instruída com os documentos de fls. 146/182. A autora foi intimada para réplica à contestação da denunciada da lide, manifestando-se no petitório de fls.185/187. No despacho de fls. 190, o douto juízo atuante no feito designou audiência preliminar, oportunidade em que, segundo consta da ata de fls.198/199, restou frustrada a tentativa de composição e mediante pleito formal das partes, deferiu, inicialmente, a produção de prova pericial médica postulada pela empresa ré que, posteriormente, desistiu de tal pleito, consoante o petitório de fls. 219/220. A autora pugnou por prova oral, pleito este encaminhado para aferição após a realização da prova pericial, segundo se extrai da decisão consignada na assentada de fls.198/199. Às fls.222 foi designada audiência de instrução oral, bem como homologado o pedido de desistência da empresa ré quanto a produção de prova pericial. No petitório de fls. 224/226, a autora apresentou impugnação ao provimento judicial que deferiu o pedido de desistência da ré quanto a prova pericial, cuja decisão judicial foi pela rejeição de tal impugnação, ante a motivação de fls. 228. Embora tenha a requerente interposto agravo de instrumento às fls.231/242, o douto juízo que assumiu a unidade onde tramitava o feito, chamou o feito à ordem, revogou a decisão anterior e nomeou às fs. 244/246, perito do SUS para realização da prova técnica, cuja nomeação resultou inviabilizada processualmente por entraves da autarquia federal. Novos peritos foram nomeados pelo douto juízo, quais sejam: Dr. Eduardo Elias Vieira, Dr. Nilo Lemos Neto, Dr. Felipe Antonio Ruy Buarque, com recusas e desistências, culminando na nomeação da Dra. Fabrícia Maria Cabral Dias às fls. 353 que, prontamente, marcou local, dia e hora para submeter a autora à perícia por ela pleiteada, contudo, a requerente, embora intimada pessoalmente para comparecer nas datas designadas, como se extrai das fls. 370, 376 e 379, optou por não se fazer presente sem qualquer justificativa, situação que levou ao reconhecimento da preclusão da aludida prova, conforme decisão de fls. 393. No mesmo ato, as partes foram intimadas para ratificação quanto ao interesse na produção da prova oral, afirmando a ré o desinteresse no id. 36814187 e a Autora, apesar de pleitear por tal prova reiteradamente, manifestou sua desistência, inclusive com requerimento de julgamento antecipado da presente ação, conforme se extrai do petitório de id. 55787558. A denunciada da lide, igualmente, pleiteou pela resolução imediata do feito no arrazoado de id. 35928566. As partes foram intimadas para oferta de alegações finais, apresentada pela autora no id. 66882155, bem como pela empresa demandada no id.67057803, enquanto a seguradora denunciada optou pela inação, a teor da certidão cartorária de id.79846869. Autos conclusos para julgamento. É o relatório. DECIDO. DO MÉRITO A relação jurídica estabelecida entre a usuária do transporte coletivo (AUTORA) e a empresa de ônibus (ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO-ASATUR LTDA) é tipicamente de consumo, atraindo a aplicação do Código de Defesa do Consumidor (CDC), sendo que a responsabilidade da transportadora por danos sofridos pelo passageiro no interior ou durante o embarque/desembarque de veículos é objetiva, conforme o art. 14 do CDC e o art. 730 do Código Civil. A transportadora, portanto, detém a chamada responsabilidade objetiva pelo fato do serviço, sendo incumbência do consumidor/transportado, tão somente, o ônus da comprovação do dano e do nexo causal entre os prejuízos e o serviço de transporte prestado. Vale registrar, por acréscimo, que embora a inversão do ônus da prova alcance a empresa de transporte demandante por força do Art. 14, § 3º da Lei 8078/90, não está a consumidora isenta da comprovação mínima dos fatos que compuseram a causa de pedir exposta na peça inaugural, ante a aplicação inquestionável do inciso I do Art. 373 do CPC. Neste sentido os reiterados e recentes pretorianos do c. STJ, do e. Tribunal Capixaba e de outras Federações reconhecem de forma uniforme como íntegro o ônus do consumidor na comprovação dos fatos constitutivos do direito que se afirma titular em observância à regra ordinária do ônus da prova a ele imputada pelo inciso I do Art. 373 do CPC. Vejamos: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. (…). NEXO DE CAUSALIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBE AO AUTOR DA AÇÃO. 1. Na linha dos precedentes desta Corte, a comprovação do nexo de causalidade pelo autor da ação revela-se imprescindível ao deferimento da pretensão indenizatória, mesmo em casos de responsabilidade objetiva. 2. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AgInt no AREsp: 2158891 RJ 2022/0200759-4, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 21/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/08/2023). EMENTA APELAÇÃO CÍVEL - RESPONSABILIDADE CIVIL - CONTRATO DE TRANSPORTE - AUSÊNCIA DE PROVA DE NEXO DE CAUSALIDADE COM OS DANOS SOFRIDOS - CAUSALIDADE ADEQUADA - IMPROCEDÊNCIA - ÔNUS SUCUMBENCIAIS - FIXAÇÃO - REFORMA EX OFFICIO - APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I - As provas dos autos mostram-se incipiente em relação aos fatos alegados e assim, não há como estabelecer nexo de causalidade direto entre os danos sofridos pelo Autor e o contrato de transporte firmado entre as partes. II - Ainda que pautado o caso dos autos pela responsabilidade objetiva, com inversão do ônus da prova decorrente da alegada relação de consumo, ao Autor cumpre, à luz do artigo 373, I, do CPC, o ônus da prova quanto aos fatos constitutivos de seu direito, no que se inclui, no caso concreto, a demonstração de nexo de causalidade entre o agir da Requerida e seus danos, o que a prova dos autos não é capaz de revelar. III - (…).. IV - Não socorre o Apelante as alegações de que o dano sofrido pelo Autor seria in re ipsa, pois o dano in re ipsa não exclui o dever da parte de demonstrar o nexo causal. V – Sentença alterada de ofício para fixação dos ônus sucumbenciais. VI Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJ-ES - APELAÇÃO CÍVEL: 0002495-11.2016.8.08.0017, Relator.: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, 3ª Câmara Cível – Publicação anos de 2021). APELAÇÃO. Ação de reparação por danos materiais e morais. Sentença de improcedência. Inconformismo da autora. Transporte coletivo de passageiros. (…). Ausência de demonstração do nexo de causalidade entre o serviço prestado pela empresa e o resultado danoso, uma vez que não provada qualquer atitude da requerida que tenha concorrido para a lesão sofrida pela autora. (…). Precedentes do c. STJ em casos semelhantes. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP - Apelação Cível: 10365687820228260114 Campinas, Relator.: REGIS RODRIGUES BONVICINO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). Assim, não estando o consumidor dispensado do ônus da comprovação mínima dos fatos que afirma constituir o direito reparatório que se afirma titular, bem como da prova, ainda que indiciária, da ação ou omissão da empresa de transporte que motivou os alegados danos, resulta rompido o nexo de causalidade e consequentemente comprometidas as pretensões indenizatórias em caso de inexistência de tais elementos probatórios. Não se deve desprezar, em reforço da exata compreensão do nexo de causalidade, a preciosa lição extraída do AgInt no REsp 1.401.555/MG, de Relatoria do Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/10/2022 e publicado no DJe de 24/10/2022, onde aquela Corte Superior, aderindo ao sentido conceitual e jurídico do nexo causalidade, concluiu à unanimidade no sentido de que "Na aferição do nexo de causalidade, a doutrina majoritária de Direito Civil adota a teoria da causalidade adequada ou do dano direto e imediato, de maneira que somente se considera existente o nexo causal quando o dano é efeito necessário e adequado da causa cogitada (ação ou omissão). Logo, a configuração do nexo de causalidade, a ensejar a responsabilidade civil do agente, demanda a comprovação de conduta comissiva ou omissiva determinante e diretamente atrelada ao dano." Ante este cenário, apura-se da leitura atenta das teses autorais, das antíteses da empresa de transporte ré, bem como da aferição cuidadosa do acervo documental produzido em contraditório pelas partes, inexistir elementos probatórios aptos a autorizarem a conclusão de que os atos negligentes e imperitos imputados a motoristas não identificados e decorrentes de fatos acontecidos em veículo de transporte coletivo que sequer foi identificado pela placa e pelo itinerário e por provas de prejuízos materiais e morais, rompem o nexo de causalidade e impedem o acolhimento das pretensões autorais. Ademais, a demandante optou por abdicar da realização da prova pericial e oral designadas e agendadas por este juízo, preferindo não se fazer presente nas duas datas marcadas para os exames periciais e a desistir, expressamente, das oitivas das testemunhas que arrolou pugnando, inclusive, pela resolução antecipada do processo. Na busca de elementos probatórios mínimos que pudessem ratificar os alegados atos ilícitos e os danos deles decorrentes, este juízo analisou de forma minudente o acervo documental que instruiu a exordial e neste esforço, concluiu que os relatórios médicos, prontuários de atendimentos, exames de imagem, receituários e o boletim unificado policial, todos acessíveis às fls.15/55, se limitam à comprovação de que a demandante, nascida no ano de 1945, sofria de diabetes e hipertensão arterial, bem como de problemas ósseos nos membros inferiores apurados em laudo emitido em 2012, além de hipertrofia tibial, esporão, zonas de esclerose, pé esquerdo com rarefação óssea difusa, ombro, joelho e tornozelo com alterações degenerativas e bursite, doenças sem conexão e compatibilidade com acidentes por impacto e sim decorrentes da avançada idade. Dentre os documentos constam receituários com prescrição de medicamentos para pressão e dores (fls.39/46) e na anamnese odontológica (fls.55/56), não há qualquer alusão mínima da necessidade de extrações e da ocorrência de impactos nas arcadas dentárias e as fotos dos pés, visíveis às fls.19, permitem visualizar inchaços sem sinal de impacto provocado por queda e arranhões sugestivos de que tenha sido arrastada pelo veículo, como afirmado na peça inicial. Os relatórios médicos, atestados, prontuários e receituários, reproduzidos às fls.15/55, repita-se, não sugerem liame fático que autorize a conclusão de que haveriam lesões ligadas aos dois incidentes advindos dos alegados fechamentos precipitados das portas dos ônibus pelos motoristas, sendo possível extrair da leitura dos exames de imagem alusões específicas a alterações de ordem degenerativa/constitucional (artrose e esclerose) ao invés de lesões agudas compatíveis com os acidentes descritos na inicial. Não há qualquer fiapo de prova da alegada incapacidade laborativa e nem mesmo quanto ao ofício exercido pela autora ao tempo do acidente e muito menos comprovação de mudança de endereço e de assunção de despesas de aluguel para melhor acomodação. Quanto aos alegados danos morais, a indenização pressupõe a comprovação de ofensa a direitos da personalidade que causem dor, sofrimento ou humilhação que extrapolem o mero dissabor. Como a ocorrência dos acidentes e os danos não foram objeto de provas minimamente convincentes, o pedido condenatório em danos morais, igualmente, fica flagrantemente comprometido. As pretensões fundadas em danos emergentes e lucros cessantes orbitam o âmbito hipotético e portanto, não alcançam as exigências legais dispostas no Art. 403 do Código Civil. Assim, a míngua de provas da prática de ato ilícito e dos danos alegados, impossível o acolhimento dos pedidos condenatórios, sinalizando se tratar de aventura jurídica protagonizada pela autora e seus patronos. DA LIDE SECUNDÁRIA: As conclusões até aqui expostas ensejam a rejeição do pedido exercitado pela empresa ré em face da seguradora denunciada, considerando que o dever de reembolso fundado na garantia securitária está subordinado à condenação do segurado, no caso afastada, ante a ausência de prova do vício ou falha no serviço de transporte, bem como dos danos e, por conseguinte, do liame causal.
DIANTE DO EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS e o PEDIDO DE REEMBOLSO EM RAZÃO DA GARANTIA SECURITÁRIA FORMALIZADO PELA RÉ EM FACE DA SEGURADORA, ambos com fundamento no Art. 487, I do CPC. Pelo princípio da sucumbência, condeno a requerente no pagamento das custas processuais integrais e em honorários advocatícios em favor do patrono da ré que fixo em 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando a boa qualidade do trabalho, o tempo despendido para o desempenho do ofício, o zelo do profissional e o local da prestação do serviço, ante a localização do escritório em Comarca distinta. Condeno-a, também, com fundamento no princípio da causalidade no pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da seguradora denunciada no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a razoável qualidade do trabalho, o mediano tempo e zelo dos profissionais e a localização do escritório em comarca diversa, segundo parâmetros legais dispostos no § 2º do Art. 85 do CPC. Por fim, ressalvo a suspensão da exigibilidade destas rubricas sucumbenciais por força do § 3º do Art. 98 do CPC, pois a demandante está amparada pela assistência judiciária gratuita. P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. CORRIJA A SERVENTIA O POLO PASSIVO, FAZENDO CONSTAR COMO REQUERIDA A EMPRESA ALVORADA SUL AMÉRICA DE TURISMO-ASATUR LTDA, EXCLUINDO VIAÇÃO ALVORADA LTDA. GUARAPARI-ES, 31 de janeiro de 2026. Juiz(a) de Direito