Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
REU: LUCIA MARINOTTE DE SOUZA Advogados do(a)
AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 DECISÃO
Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574823 PROCESSO Nº 5006264-42.2021.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção
Trata-se de embargos de declaração opostos por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME, sob o argumento de que a sentença de extinção é nula por ausência de intimação pessoal prévia, alegando que a intimação via portal eletrônico não supre o requisito do art. 485, § 1º, do CPC. É o relatório. Decido. Os embargos declaratórios, segundo o eminente Ministro do Superior Tribunal de Justiça, Luiz Fux, consistem "em expediente de hermenêutica judicial ou interpretação judicial autêntica, porquanto engendrada pelo próprio produtor da dúvida, equivalendo a um pedido de esclarecimento." (Curso de direito processual civil. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2004, p. 1157). Estabelece o artigo 1.022 do Código de Processo Civil que são cabíveis os embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material. Os embargos foram opostos no prazo previsto no art. 1.023 do Código de Processo Civil, razão pela qual devem ser conhecidos. Após simples análise do pedido em tela, concluo que os presentes embargos não merecem provimento. Isto porque o embargante pretende claramente a reediscussão de matéria já decidida, manifestando inconformismo com a extinção do feito. Ressalte-se que a intimação da parte autora via domicílio eletrônico, conforme (ID82440848), possui eficácia plena e equivale à intimação pessoal para fins de cumprimento do art. 485, § 1º, do CPC, não havendo que se falar em omissão ou nulidade, mas sim em tentativa de rediscussão do mérito pela via recursal inadequada. Sobre o tema segue julgado do Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado. Vejamos: PROCESSO CIVIL – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO – INEXISTÊNCIA DE OMISSÕES, CONTRADIÇÕES OU OBSCURIDADES NO ACÓRDÃO – PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA DE MÉRITO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Conforme entendimento assente, os aclaratórios não se prestam para rediscutir a lide, posto não ser possível, no âmbito restrito e limitado dessa espécie de recurso, revolver discussões da causa, já que, por meio dos embargos, apenas se esclarece o que está obscuro ou se complementa o que está incompleto. 2. A decisão embargada foi clara, expressa e objetiva ao consignar os fundamentos pelos quais reformou a sentença de primeira instância para julgar improcedentes os pedidos iniciais, com a indicação clara dos elementos concretos que levaram a este convencimento. 3. No caso dos autos, o acórdão se encontra suficientemente fundamentado, não havendo que se falar em omissões, contradições ou obscuridades na decisão objurgada. 4. Recurso conhecido e improvido, com a manutenção integral da decisão guerreada. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Ap, 0007429-21.2011.8.08.0006, Relator: FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão Julgador: SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 12/07/2016).
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos, mas NEGO-LHES provimento, mantendo, assim, incólume a decisão de ID 86178491. Intimem-se as partes do teor deste decisum. Diligencie-se com as formalidades legais. SERRA-ES, 29 de janeiro de 2026. DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz(a) de Direito