Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: MUNICIPIO DE VILA VELHA
EXECUTADO: LUIZ CARLOS LARANJA GONCALVES Advogado do(a)
EXECUTADO: ALVARO AUGUSTO LAUFF MACHADO - ES15762 DECISÃO
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente e Execuções Fiscais Rua Doutor Annor da Silva, s/nº, Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001029-93.2014.8.08.0035 EXECUÇÃO FISCAL (1116)
Trata-se de Execução Fiscal cujo trâmite atual visa à satisfação do débito remanescente. 1. O Município de Vila Velha, na petição de ID 68373625, esclareceu a divergência apontada no despacho de ID 61247840, informando que a petição de ID 49708540 refere-se ao prosseguimento da cobrança da CDA remanescente (nº 6931/2013), enquanto a petição de ID 52879912 noticiava o pagamento dos honorários referentes às CDAs já quitadas. Acolho, pois, os esclarecimentos. 2. Homologo, para que produzam seus jurídicos e legais efeitos, os pagamentos noticiados nos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTA a execução, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil, no que tange às Certidões de Dívida Ativa (CDA) de nº 5116/2013, 5117/2013, 6918/2013, 6917/2013, 6930/2013 e 6923/2013. 3. No tocante à CDA nº 6916/2013 (Cadastro 155890-0), noticiou-se a sua inclusão no parcelamento nº 2418/2017. Nos termos do art. 151, VI, do CTN e art. 922 do CPC, SUSPENDO a exigibilidade e o curso da execução especificamente quanto a esta certidão, até ulterior comunicação de quitação ou rescisão do acordo pelo Exequente. 4. Verifico que a execução remanesce hígida quanto à CDA nº 6931/2013 (Inscrição Imobiliária 04.08.081.0175.000), cujo valor atualizado, conforme planilha de ID 49708540, alcança R$ 13.576,33 (em agosto/2024). 5. O valor remanescente supera os patamares mínimos de eficiência arrecadatória, não havendo que se falar em extinção com base na Resolução CNJ nº 547/2024. A alegação de inaplicabilidade dos arts. 2º e 3º da referida Resolução, quanto aos requisitos de ajuizamento, prospera, visto que a ação foi proposta em 2014, devendo-se respeito ao tempus regit actum. 6.
Ante o exposto, e considerando o pedido do Exequente (ID 49708540, reiterado em ID 68373625), DEFIRO o prosseguimento do feito quanto à CDA nº 6931/2013. 7. Expeça-se o competente Mandado de Penhora e Avaliação do imóvel de Inscrição Imobiliária nº 04.08.081.0175.000 (Endereço: Rua Nova Verona, S/N, Lote 020, Quadra 021, Vale Encantado, Vila Velha/ES), para garantia do débito remanescente. 8. Intime-se o Executado, na pessoa de seu advogado (via DJE), acerca da penhora, abrindo-se o prazo legal para eventual oposição de Embargos. 9. Custas processuais remanescentes pelo Executado, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da gratuidade de justiça deferida (ID 4928), nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Vila Velha, data da assinatura eletrônica MARCOS ANTÔNIO BARBOSA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO