Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
INTERESSADO: BRUNO FRAGA DO SACRAMENTO Advogado do(a)
INTERESSADO: VICTOR DE PAULA VASCONCELOS - ES23516
INTERESSADO: INTEGRARY SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA - EPP, GLAUCIA DA COSTA PINTO, ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA SENTENÇA /CARTA/MANDADO/OFÍCIO Relatório dispensado, na forma do art. 38 da lei 9099/95.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:( ) PROCESSO Nº5000512-51.2020.8.08.0048 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de cumprimento de sentença/ação de execução que, intimada a parte exequente para dar prosseguimento ao feito, manteve-se inerte. Destaco que pela sistemática dos Juizados Especiais, a via escolhida pelo Exequente, é específica e tem disciplina própria, tal como previsto no art. 53, § 4º da Lei 9099/95, dispositivo reafirmado pelo Enunciado 75 do FONAJE: “(...) § 4º Não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor” ENUNCIADO 75 – A hipótese do § 4º, do 53, da Lei 9.099/1995, também se aplica às execuções de título judicial, entregando-se ao exequente, no caso, certidão do seu crédito, como título para futura execução, sem prejuízo da manutenção do nome do executado no Cartório Distribuidor. Em razão desse cenário, resta evidente que a execução aqui em trâmite encontra-se inviabilizada, não apenas pela inexistência de bens penhoráveis da devedora, mas também pela ausência de impulso do credor. Registro, outrossim, que em caso de extinção do processo pela ausência de bens penhoráveis não implica extinção do débito, de modo que, havendo requerimento expresso do exequente, poderá ser expedida a certidão de crédito, débito e protesto da dívida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 53, § 4º, da Lei nº 9.099/1995 e de acordo com a Portaria nº 001/2022, publicada no Diário da Justiça 15/03/2022, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, em razão da ausência de bens penhoráveis. Sem custas e honorários advocatícios. Expeça-se certidão de dívida, na forma do Enunciado 76 do Fonaje, caso seja postulado pelo exequente, após apresentação de detalhamento do débito atualizado pelo site da Corregedoria. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Com o trânsito em julgado, arquive-se os autos. Cumpra-se, servindo como carta/mandado/ofício. Serra-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). ________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Nome: BRUNO FRAGA DO SACRAMENTO Endereço: Rua Agenor Amaro dos Santos, 301, Apartamento 103, Jardim Camburi, VITÓRIA - ES - CEP: 29090-010 Nome: INTEGRARY SERVICOS DE SANEAMENTO LTDA - EPP Endereço: Avenida Álvaro Otacílio, 3731, Sala 508, Bloco A, Ed Itália, Jatiúca, MACEIÓ - AL - CEP: 57036-850 Nome: GLAUCIA DA COSTA PINTO Endereço: Avenida Álvaro Otacílio, 3731, sl.508, BlocoA, Ed. Itália, domicílio profissional, Jatiúca, MACEIÓ - AL - CEP: 57036-850 Nome: ANDRE LUIZ RIBEIRO NEVES SILVA Endereço: Rua José Nunes da Cunha, 76, Domicílio Profissional, Piedade, JABOATÃO DOS GUARARAPES - PE - CEP: 54410-280