Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: CELIA MARIA ROSA FRANCISCO
REU: BANCO BMG SA Advogados do(a)
AUTOR: LUIS GUILHERME BITTENCOURT ZUCOLOTO - ES38383, WELITON ROGER ALTOE - ES7070 Advogado do(a)
REU: FABIO FRASATO CAIRES - SP124809 DESPACHO Refere-se à “Ação Declaratória De Inexistência De Débito C/C Reparação Por Danos Morais (Com Pedido De Tutela De Urgência Antecipada)” opostos por CELIA MARIA ROSA FRANCISCO em face de BANCO BMG S.A. Arguiu a autora, em breve síntese, que é idosa, tendo completado 72 anos em 2025, pensionista, titular do benefício previdenciário n°139.776.423- 3, recebendo seus proventos por meio da conta corrente da Caixa Econômica Federal (CEF). Narrou que, na condição de consumidora hipervulnerável, foi submetida, ao longo dos últimos anos, a sucessivos descontos mensais vinculados a contratos de Cartão de Crédito Consignado com Reserva de Margem (RMC), todos firmados junto ao Banco BMG S/A, sem sua ciência, consentimento ou qualquer utilização do suposto serviço contratado. Destacou que nunca autorizou, firmou ou foi informada sobre a contratação de operação vinculada a cartão de crédito com reserva de margem, sendo que tal modalidade difere substancialmente do empréstimo comum, especialmente por tratar-se de crédito rotativo, sem prazo final definido e com incidência de juros. Ressaltou que tais condutas vêm ocorrendo desde 28/10/2015: em 28/10/2015, foi realizada a averbação do contrato n° 7564991, encerrado em 24/03/2016; em 24/03/2016, foi iniciada nova averbação com o contrato n°9255684, encerrado em 03/02/2017; em 03/02/2017, iniciou-se novo contrato sob o n° 11636139, encerrado em 09/03/2018; em 09/03/2018, iniciou-se novo contrato sob o n° 13654323, o qual permanece vigente até os dias atuais. Diante disso, requereu a concessão de tutela provisória para suspender imediatamente os descontos relacionados ao RMC, até o julgamento final da presente ação, sob pena de multa diária não inferior a R$ 2.000,00 (dois mil reais). No mérito pleiteou: 1. Declaração de inexistência do débito; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Devolução em dobro dos descontos indevidos; 4. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais); 5. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 6. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. A decisão de ID 71699786 indeferiu a liminar pleiteada e concedeu a gratuidade da justiça à autora, determinando-se, ao final, a citação do réu. Sobreveio contestação no ID 73535048, oportunidade em que ré impugnou a gratuidade da justiça concedida à requerente, arguindo ainda, preliminar de inépcia da inicial e ilegitimidade ativa, e, ao final, prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, por sua vez, sustentou a regularidade do serviço fornecido e do consentimento da requerente para sua formalizando, concluindo ser de rigor a improcedência total dos pedidos formulados na inicial. Apresentou a autora réplica, rechaçando os argumentos aventados pela ré e reiterando os termos da inicial. Ato seguinte, fora proferida decisão saneadora de ID 77515699, oportunidade em que rejeitou a impugnação da gratuidade, bem como preliminares e tese de prescrição; delimitou os pontos controvertidos; reconheceu a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova; determinando a intimação das partes para especificação das provas. A ré se manifestou junto ao ID 78056710, pugnando pelo julgamento da lide no estado em que se encontra. Por fim, também a requerente, no ID 79088665, manifestou-se pelo imediato julgamento da lide. É o relatório. DECIDO. Impende registrar, inicialmente, que a requerente, em suas peças, aduz que não implementou, junto ao réu, contrato de cartão de crédito consignado, mas sim, referente a um “empréstimo consignado simples”, senão vejamos: Nestes termos,
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5007575-68.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se a parte autora para esclarecer quais dos empréstimos efetivamente realizou – considerando que, posteriormente, aduziu irregularidade de contratação no que diz respeito aos saques – bem como informar se os valores indicados no ID 73536003 efetivamente foram depositados em sua conta e utilizados, e, caso negativo, deverá trazer aos autos o extrato bancário referente a data de tais depósitos: 29/10/2015, 21/08/2020, 20/05/2020, 09/01/2020 e 25/05/2021. Prazo de 15 (quinze) dias, com a ressalva de que a inércia implicará em presunção de que tais quantias foram efetivamente vertidas em seu favor. Seguidamente, intime-se o réu para ciência em igual prazo. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito
09/02/2026, 00:00