Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
REQUERENTE: MARCOS AURELIO PALMEIRA NEPOMUCENO, NATALIA DE MELLO SILVEIRA NEPOMUCENO
REQUERIDO: MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL, ARGENTINO DIAS DOS REIS Advogados do(a)
REQUERENTE: CELIO FEU - ES15538, GREICE CRISTINE STEIN - ES33998 Advogado do(a)
REQUERIDO: ROBERTA FRANCA REIS - ES14481 Advogado do(a)
REQUERIDO: MAGDA LEONEL CARDOSO - ES21930 DECISÃO 1 – MARCOS AURÉLIO PALMEIRA NEPOMUCENO e NATALIA DE MELLO SILVEIRA NEPOMUCENO, devidamente qualificados, por seus advogados, ajuizaram AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, em face de MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL e ARGENTINO DIAS DOS REIS, aduzindo, em síntese, que: i) adquiriram, em 25/06/2021, área rural com 30.000,00m², situada na localidade de Galo, Domingos Martins/ES, cuja cadeia de transmissões é descrita na inicial e documentos; ii) a área teria sido anteriormente negociada por Marcus Benatti ao Sr. Eduardo Alexandre Wermersbach (contrato de 31/07/2017, mencionado na inicial), com transmissões subsequentes até a aquisição pelos autores; iii) a partir de meados de dezembro de 2021, Argentino passou a interferir na posse dos autores, mediante bloqueio do acesso e interrupções no fornecimento de água; iv) as medidas teriam se intensificado com fechamento de porteira/instalação de portão e obstáculos ao trânsito, além do corte do abastecimento, o que configuraria turbação/esbulho possessório e violação de servidão de passagem e de uso de água; v) atribuem relevância, para a controvérsia, a contrato de comodato celebrado entre os réus, sustentando, conforme a causa de pedir, que tal instrumento não poderia atingir a área adquirida pelos autores e/ou seria ineficaz/nulo quanto a ela. Pleiteiam tutela possessória, providências para restabelecimento do acesso e do fornecimento de água, além de pedidos correlatos (inclusive indenizatórios), conforme rol formulado na inicial. 2 – No curso do feito, foi proferida a Decisão de ID 63031704, na qual: i) consignou-se que a análise relativa à invalidade do contrato de comodato e aos pedidos indenizatórios seria realizada após a citação e apresentação de contestação; ii) em juízo de cognição sumária, reputaram-se presentes elementos para tutela imediata quanto ao acesso e ao fluxo de água, determinando-se que os requeridos se abstivessem de interromper o fluxo de água e que, no prazo de 48 horas, disponibilizassem meio de acesso à propriedade dos autores, sob pena de multa diária de R$ 200,00, inicialmente limitada a R$ 10.000,00; iii) determinou-se a expedição de mandado para constatação/cumprimento; iv) deferiu-se a gratuidade da justiça aos autores; v) determinou-se, ainda, a expedição de ofício ao Cartório de Registro de Imóveis para averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel, com finalidade de ciência a terceiros. 3 – ARGENTINO DIAS DOS REIS apresentou contestação (ID 65779838), na qual, sustenta em síntese, que: i) os autores pretendem transitar e utilizar estruturas que reputa inseridas em sua esfera de posse; ii) há contrato de comodato oneroso celebrado com Marcus Benatti (apontando registro no RGI sob nº 6.227, Livro B-28, Av. 4-3.704), aduzindo que o instrumento conteria cláusula de exclusão de áreas já anteriormente negociadas, incluindo a área indicada pelos autores; iii) discorre sobre a origem e a dinâmica de sua ocupação/posse na região e sobre documentos negociais que afirma ampararem seu vínculo com o imóvel e o exercício de atos possessórios, relacionando tais elementos à controvérsia sobre quem detém, na prática, o uso e o controle de acessos e de estruturas existentes no local; iv) inexiste direito dos autores a utilização de “água de consumo” oriunda de suas instalações, sustentando, ademais, narrativa de irregularidade no uso do sistema hídrico por parte dos autores. Apresenta pretensões indenizatórias em face dos autores e, ainda, alegação relativa a suposto avanço de cerca e esbulho de faixa territorial, formulando requerimentos de improcedência dos pedidos autorais e de acolhimento de seus pleitos, conforme especificado ao final da peça. 4 – MARCUS BENATTI ANTONINI RANGEL PIMENTEL apresentou contestação (ID 69455706), na qual, em síntese: i) sustenta não ter realizado venda diretamente aos autores, atribuindo a terceiros as transmissões subsequentes e eventual ausência de informações; ii) igualmente invoca o contrato de comodato (registro apontado como nº 6.227, Livro B-28, Av. 4-3.704), destacando cláusula de exclusão da área adquirida pelos autores; iii) afirma que a venda originária não teria contemplado obrigação de fornecimento de água/energia/fossa, defendendo incumbir aos autores providenciar a própria estrutura, além de sustentar inexistência de direito de passagem pelo trajeto que passa por área que descreve como “gourmet”, apontando alternativa de acesso “pela parte superior”. Formula alegações de má-fé/ocultação documental e requer a improcedência dos pedidos autorais, bem como deduz pretensão indenizatória em face dos autores e pedido relativo à relação interna com o corréu, nos termos apresentados na própria contestação. 5 – Os autores apresentaram réplicas às contestações (IDs 71667786 e 71692747), impugnando as teses defensivas, reiterando a narrativa possessória e a alegação de que o contrato de comodato não abrangeria a área por eles adquirida (ou seria ineficaz/nulo quanto a ela), insistindo na tutela de passagem e no fornecimento de água, bem como rechaçando as imputações de litigância de má-fé e os pedidos formulados pelos réus. 6 – Certificou-se a tempestividade das réplicas (ID 72488835). Na sequência, sobreveio despacho determinando às partes que justificassem a pertinência das provas que pretendiam produzir (ID 78014274). 7 – Em cumprimento ao despacho, os autores apresentaram manifestação de especificação/justificativa de provas (ID 79779018), defendendo, com foco prioritário, a realização de prova pericial de engenharia agrimensor/topografia, além de prova oral (testemunhas, depoimento pessoal), sustentando a necessidade técnica diante de controvérsias sobre delimitação territorial, abrangência do comodato, rota de servidão e questão do fornecimento de água. O requerido Argentino apresentou petição de ratificação de seus termos defensivos (ID 79242890). O requerido Marcus apresentou tréplica (ID 79629784), reiterando sua versão quanto à cadeia negocial, à interpretação do comodato, à rota de servidão (“parte superior”), à inexistência de obrigação de fornecimento de água/energia, e ao cumprimento do que foi determinado liminarmente quanto ao acesso, conforme exposto na peça. É o relatório, passa-se ao saneamento do feito. 8 – A decisão de ID 63031704 já apreciou a tutela de urgência quanto ao acesso e ao fluxo de água, bem como deferiu a gratuidade da justiça aos autores e determinou a averbação da existência da demanda na matrícula do imóvel. Tais determinações permanecem como marco processual relevante para a instrução, inclusive porque delimitam que a cognição exauriente sobre a invalidade/eficácia do contrato de comodato e sobre os pedidos indenizatórios dependerá do desenvolvimento probatório. 9 – No tocante às alegações de ilegitimidade passiva, observa-se que a controvérsia, tal como posta, envolve imputação direta de condutas (bloqueio de acesso e interferências no fluxo de água) e discussão sobre a incidência/eficácia de instrumentos negociais invocados na defesa, além de participação dos requeridos em relações jurídicas e fáticas que, em tese, guardam pertinência subjetiva com o objeto litigioso. Assim, ao menos neste juízo de delibação, rejeita-se a extinção por ilegitimidade passiva, porquanto a aferição definitiva da responsabilidade e do alcance das condutas/negócios demandará instrução, bastando, nesta fase, a plausibilidade de vinculação subjetiva entre os demandados e os fatos narrados. 10 – As imputações recíprocas de litigância de má-fé, tal como deduzidas e, ao menos prima facie, não apresentam comprovação suficiente para ensejar eventual condenação, impondo-se rejeitar os referidos pedidos. 11 – Têm-se como pontos controvertidos: i) a efetiva posse exercida pelos autores sobre a área indicada na inicial e a dinâmica fática do exercício possessório; ii) a ocorrência (ou não) de turbação/esbulho, especialmente quanto ao bloqueio de acesso e à interferência no fluxo/fornecimento de água, bem como a autoria e a extensão de tais atos; iii) a existência, localização e condições de servidão de passagem invocada, inclusive quanto à rota de acesso debatida pelas partes; iv) a abrangência e a eficácia, perante os autores e perante a área por eles indicada, do contrato de comodato invocado pelos réus (registro mencionado sob nº 6.227, Livro B-28, Av. 4-3.704), notadamente quanto à cláusula de exclusão referida nas defesas; v) os fatos constitutivos e a extensão de eventuais danos materiais/morais alegados por quaisquer das partes e os pressupostos de responsabilidade civil; vi) as pretensões formuladas pelos réus em face dos autores (indenizatórias e correlatas), na exata conformação em que deduzidas nos IDs 65779838 e 69455706, com seus respectivos fatos constitutivos. 12 – Distribuição do ônus da prova (art. 373, CPC): i) incumbe aos autores comprovar os fatos constitutivos de seu direito, especialmente a posse alegada, a turbação/esbulho e seus elementos concretos, a dinâmica do acesso e do fornecimento/fluxo de água, bem como os danos que afirmam suportados; ii) incumbe aos réus comprovar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos, incluindo, conforme alegado, a incidência/eficácia do comodato sobre a área em disputa, a inexistência de direito de passagem/uso de água nos moldes afirmados, eventual fato exclusivo atribuível aos autores e demais excludentes que sustentem; iii) quanto às pretensões formuladas pelos réus em face dos autores, o ônus probatório recai sobre os próprios requeridos, naquilo em que assumem posição afirmativa de fatos constitutivos de seus pedidos. 13 – Quanto à prova pericial requerida (ID 79779018), ao menos por ora, impõe-se o indeferimento, considerando que a instrução pode ser adequadamente iniciada e aprofundada mediante prova documental já acostada e, sobretudo, prova oral (depoimento pessoal e testemunhas), inclusive para melhor delimitação fática dos pontos controvertidos relacionados ao acesso, ao fluxo/fornecimento de água, à dinâmica de uso das vias e às condutas imputadas. Ressalva-se, contudo, expressamente, que, realizada a audiência de instrução e colhida a prova oral, poderá a parte autora renovar o requerimento, demonstrando objetivamente a imprescindibilidade técnica da perícia à luz do que remanescer controvertido; do mesmo modo, o Juízo poderá reavaliar a necessidade de prova pericial, de ofício, caso se revele indispensável para a adequada solução do mérito, evitando-se cerceamento e assegurando-se a utilidade e proporcionalidade da atividade probatória. 14 – Prosseguindo, impõe-se deferir os documentos juntados, e determinar a produção de prova oral, com depoimento pessoal das partes, para a qual
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Domingos Martins - 1ª Vara AV. PRESIDENTE VARGAS, 589, Fórum Guterres Vale, CENTRO, DOMINGOS MARTINS - ES - CEP: 29260-000 Telefone:(27) 32681436 PROCESSO Nº 5002024-26.2024.8.08.0017 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) designo Audiência de Instrução para o dia 25/06/2026, às 14h40, a realizar-se no formato presencial, restando advertidos os ilustres advogados que a intimação das testemunhas será na forma do art. 455, CPC. Não obstante, o rol deverá estar nos autos com pelo menos 20 dias de antecedência. 15 - Intimar. Diligenciar. DOMINGOS MARTINS-ES, 4 de fevereiro de 2026. Juiz(a) de Direito