Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
REQUERENTE: NUBES SILVA PERITO: ALANDINO PIERRI
REQUERIDO: UNIMED SUL CAPIXABA - COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO, CLINICA REABSUL, ESPOLIO DE ALEX DA SILVA RODRIGUES Advogados do(a)
REQUERENTE: CRISTIANO MAZZOCCO GUIO - ES27698, Advogados do(a)
REQUERIDO: JOAO APRIGIO MENEZES - ES1599, LETICIA CARVALHO - ES19657 Advogados do(a)
REQUERIDO: ANIBAL GUALBERTO MACHADO DOS SANTOS - ES12036, GEANICE FIM PIMENTA MACHADO - ES18295 DESPACHO Meta 2 - Tramitação Prioritária
Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 0004597-19.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de danos estéticos, materiais e morais ajuizada por Nubes Silva em face de Unimed Sul Capixaba – Cooperativa de Trabalho Médico, Reab-Sul Clínica de Reabilitação Física Ltda. e Espólio de Alex da Silva Rodrigues. Da análise dos autos, verifica-se que, conforme despacho de ID 48495401, as partes manifestaram interesse na produção de prova pericial médica, tendo sido nomeado o Dr. Alandino Pierri como perito do juízo. Posteriormente, a ré Unimed Sul Capixaba apresentou petição de desistência da produção da prova pericial (ID 55351706). A autora Nubes Silva, por sua vez, manteve o requerimento de realização da perícia, conforme petição de ID 69607148, reiterando o interesse na produção da prova pericial e testemunhal e apresentando quesitos no ID 56316544. A ré Reab-Sul Clínica de Reabilitação Ltda. e o Espólio de Alex da Silva Rodrigues também mantiveram interesse na realização da prova pericial, conforme manifestação de ID 70308289, reiterando os quesitos apresentados no ID 61242489. No tocante à assistência judiciária gratuita, observa-se que, conforme consignado na decisão saneadora mencionada nos autos e reiterado pelas petições de ID 56180470 e 70308289, foi deferido o benefício da gratuidade de justiça à parte autora e aos requeridos Reab-Sul Clínica de Reabilitação Ltda. e Espólio de Alex da Silva Rodrigues.
Diante do exposto, considerando que apenas a requerida Unimed Sul Capixaba desistiu da prova pericial, e permanecendo o interesse das demais partes, mantenho a realização da perícia médica já deferida. Nestes termos, o valor da perícia seguirá o disposto na Resolução nº 06/2012 do TJES, portanto, R$ 1.000,00 (um mil reais) para cada uma das partes solicitantes: parte autora e aos requeridos Reab-Sul Clínica de Reabilitação Ltda. e Espólio de Alex da Silva Rodrigues. Intimem-se. Cumpra-se. Cachoeiro de Itapemirim/ES, data da assinatura digital. BERNARDO FAJARDO LIMA Juiz de Direito