Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
INTERESSADO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
INTERESSADO: J. R. MELO - ME Advogados do(a)
INTERESSADO: ANDRE SILVA ARAUJO - ES12451, EULER DE MOURA SOARES FILHO - ES11363 Advogado do(a)
INTERESSADO: JOSE CARLOS DA SILVA - ES6174 SENTENÇA INTEGRATIVA/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Visto em inspeção.
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Regional Cível, Família, Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 0000950-37.2017.8.08.0059 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por EDP ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A. em face da sentença que reconheceu a prescrição da pretensão executória e extinguiu o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. Em suas razões, a embargante sustenta a existência de omissão e contradição, alega que não houve desídia, mas sim dificuldade na localização do devedor, e que a paralisação certificada não caracterizaria abandono; vício de fundamentação aduz a necessidade de intimação pessoal prévia para o reconhecimento da prescrição intercorrente, citando jurisprudência do STJ e erro material, aponta que a sentença mencionou a manutenção da assistência judiciária gratuita ao réu, benefício que, segundo sustenta, não consta como deferido nos autos. Contrarrazões apresentadas pelo embargado, pugnando pela rejeição dos embargos e manutenção integral da sentença. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. Os embargos são tempestivos e preenchem os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, razão pela qual deles conheço. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material. No que tange à prescrição, a embargante busca, em verdade, a rediscussão do mérito julgado. A sentença foi clara ao pontuar que o processo permaneceu paralisado sem diligência efetiva da exequente por período superior ao prazo prescricional do título (superior a dois anos entre 2018 e 2020), o que atrai a aplicação do entendimento consolidado pelo STJ no IAC 1 (REsp 1.604.412/SC). Conforme a tese fixada pelo STJ, na prescrição intercorrente, a interrupção ocorre com o decurso do prazo sem movimentação, sendo desnecessária a intimação pessoal da parte exequente, bastando a intimação do patrono ou a constatação objetiva do decurso do tempo. Assim, não há omissão ou contradição neste ponto, mas inconformismo com o resultado do julgamento, que deve ser objeto de recurso próprio (Apelação). Contudo, assiste razão à embargante quanto ao erro material relativo à assistência judiciária gratuita. Compulsando os autos e o sistema PJe, verifica-se que não houve decisão anterior deferindo a gratuidade de justiça ao executado/embargado, nem elementos suficientes para sua concessão ex officio neste momento. Assim, a menção à "manutenção" do benefício na sentença configura erro material que deve ser sanado.
Ante o exposto, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e, no mérito, DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, apenas para corrigir o erro material apontado, passando o dispositivo da sentença a ter a seguinte redação no que tange às custas: "Condeno a parte exequente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa. Indefiro o pedido de assistência judiciária gratuita ao executado, ante a ausência de comprovação da hipossuficiência financeira." No restante, permanece a sentença tal como lançada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Servirá a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO. COMARCA REGIONAL DE ARACRUZ E ROTA DO BUDA - ES, data da assinatura eletrônica. THAÍTA CAMPOS TREVIZAN Juiz(a) de Direito