Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: MARIA DO CARMO CALENTE OLIVEIRA
REU: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a)
AUTOR: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogado do(a)
REU: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA/ MANDADO / OFÍCIO
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5000672-83.2024.8.08.0065 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação ajuizada por MARIA DO CARMO CALENTE OLIVEIRA em desfavor de ASSOCIAÇÃO AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFÍCIOS – ABCB/BR, por meio da qual alega que ao consultar seus extratos do INSS, tomou ciência de descontos indevidos realizados pela ré diretamente em seu benefício, relacionados a suposta associação a demandada, todavia a requerente alega sustenta nunca ter contratado com a ré, razão pela qual postula a declaração de inexistência do contrato, a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e reparação moral. A inicial veio instruída com documentos e dispensada a realização de audiência em razão da desnecessidade de produção de prova oral e do objeto da demanda, sem oposição das partes e os autos vieram conclusos para sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida de réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Inicialmente, rejeita-se a impugnação à gratuidade de justiça, pois consta dos autos declaração de hipossuficiência, documento suficiente para atestar a sua condição econômica. Assim conforme dispõe o art. 99, §3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência apresentada pela parte, presunção que somente pode ser afastada mediante prova robusta em contrário, ônus que incumbia à parte autora, da qual não se desincumbiu. Ainda, rejeita-se a preliminar de inépcia da inicial, embora a ré alegue a ausência de documentação, verifico que os autos estão instruídos com a petição inicial e documentos que detalham a origem dos descontos, como a extratos do histórico de créditos e extrato do histórico de contratos de empréstimo consignado, os quais permitem a compreensão da causa de pedir e do pedido, garantindo o direito de defesa da ré. De igual modo, afasta-se a preliminar de ausência de interesse processual, pois condicionar o conhecimento/julgamento da demanda à prévia tentativa extrajudicial de solução da lide viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição, o direito constitucional de ação/petição, previsto no art. 5º, Inciso XXV da CRFB/88. Quanto ao mérito, a ré se limita a apresentar defesa genérica arguindo a regularidade da contratação, a inaplicabilidade do CDC na relação entre as partes e a ausência de dever de indenizar, pois a ré ciente do ajuizamento da ação promoveu o cancelamento do contrato. De início, cumpre salientar que as entidades de aposentados e pensionistas, embora identificadas genericamente como “associações”, operam posição de reais fornecedoras ao disponibilizarem serviços e vantagens em face de contraprestações ao receptor final (consumidor), que assume posição de fragilidade jurídica e econômica dentro da relação, não havendo que se falar na inaplicabilidade do CDC. Sobre o tema e por inteira pertinência, vejamos: ASSOCIAÇÃO. DESCONTO EM PREVIDÊNCIA SOCIAL. Sentença de procedência. APELAÇÃO. Inconformismo da associação ré. Não acolhimento. Cobranças ilegais. Prova pericial atestou que a assinatura no contrato não adveio do punho da autora. Devolução de valores em dobro em razão da constatação da má-fé da requerida, afastando-se a alegação de engano justificável. Danos morais corretamente reconhecidos. Violação, a um só tempo, das normas protetivas do consumidor e da pessoa idosa. Autora idosa percebe renda módica a título de pensão por morte, tendo seu nome envolvido em contratação fraudulenta que lhe trouxe prejuízos emocionais e psicológicos. Dano moral in re ipsa. Importe indenizatório adequadamente fixado. Precedentes desta c. Câmara. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP;Apelação Cível 1001198-87.2020.8.26.0185; Relator(a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Estrela D'Oeste - 1ª Vara; Datado Julgamento: 20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS. SUJEIÇÃO AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. INDENIZAÇÃO FIXADA COM PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. Associação de aposentados. Descontos indevidos. Incidência do CDC. Dano moral caracterizado. Em se tratando de descontos de aposentadoria, cujos valores são comumente reduzidos e restringem-se à estrita manutenção do recebedor, qualquer desconto indevido causa sentimentos de angústia, preocupação e frustração acima da normalidade, a causar o prejuízo moral invocado. Indenização que deve ser arbitrada com proporcionalidade e razoabilidade. Manutenção. Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível1022655-22.2019.8.26.0506; Relator (a): J.B. Paula Lima;Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro deRibeirão Preto - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento:09/06/2022; Data de Registro: 09/06/2022). Nesse sentido, a requerente traz aos autos prova de suas alegações com a juntada dos históricos de crédito do INSS que evidenciam a ocorrência de descontos mensais pela ré, denominados como “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, logo, caberia a ré a prova da existência do negócio jurídico, uma vez que não se pode exigir da autora a prova de fato negativo, isto é, de que não realizou a contratação. Em suma, a hipótese dos autos é de caso típico de inversão do ônus da prova quanto a existência do negócio jurídico, na verdade cabe a parte autora fazer prova dos descontos indevidos e a requerida da validade dos descontos. Nesta toada, a ré se limita em ventilar argumentos genéricos em sua contestação, acompanhada dos atos constitutivos da empresa e “registro de exclusão de beneficiário” assinada eletronicamente pela própria empresa, inexistindo provas idôneas acerca da contratação ou filiação que autorizem os descontos efetuados em seu beneficio. Além disso, nos dias atuais é comum que criminosos e estelionatários em posse de dados de terceiros realizem contratações indevidas e, por esta razão, ao sentir deste Juízo, caberia a ré ao contratar, especialmente com pessoa idosa, buscar formas seguras de garantir a livre manifestação de vontade, o que poderia ter vindo aos autos por meio de gravação da ligação, selfie, SMS posterior de confirmação, comprovação de utilização dos benefícios da associação, dentre outras formas. A propósito e por inteira pertinência: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E INDENIZATÓRIA. Descontos indevidos do benefício previdenciário da autora, a título de mensalidades por associação à requerida. Inaplicável a prescrição trienal do art. 206, §3º, V do Código Civil. Prescrição da pretensão à composição de perdas e danos decorrentes de responsabilidade contratual que se consuma apenas no prazo de dez anos, contados da violação do direito subjetivo (art. 205 do Código Civil). Invalidade ou inexistência do negócio jurídico não afasta a natureza contratual do ilícito, pois sua fonte é relação jurídica preexistente. Restituição em dobro dos valores descontados indevidamente. Manutenção. Art. 42, parágrafo único, do CDC. Comprovada má-fé da requerida. Ausência de qualquer justificativa para os descontos. Laudo pericial que atesta a falsidade da assinatura aposta no documento que supostamente autoriza os descontos das mensalidades, a conduzir à presunção de veracidade da má-fé. Dano moral correspondente à situação aflitiva pela qual passou a autora ao ser privada de parcela de sua módica renda. Manutenção do valor indenizatório fixado pela r. Sentença. Juros de mora tem termo inicial na data da citação, por se tratar de ilícito contratual. Módico valor da condenação autoriza a fixação de honorários por equidade, nos termos do§8º do artigo 85 do CPC. Recurso da ré improvido. Recurso adesivo da autora provido em parte.” (Apelação n° 1000375-36.2022.8.26.0673, Nº de Registro: 2023.0000114837, 1ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator: Francisco Loureiro, Data do Julgamento: 17/02/2023). Não obstante a ausência de provas da regular contratação, é crucial destacar que frequentemente Associações como a ré vem sendo noticiadas na mídia e investigas pelas autoridades competentes em razão da perpetuação de fraude com descontos indevidos em aposentadorias e benefícios de idosos e pensionistas. Assim, tendo a ré se desincumbido do ônus que lhe imputa o art. 373, §1º do CPC e o art. 6º, VIII do CDC, na medida em que não comprovou a celebração do contrato com a autora, declara-se a inexistência de relação jurídica entre as partes, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos. Ante o reconhecimento da inexistência de relação jurídica entre as partes, a autora faz jus a restituição em dobro de tudo aquilo que foi descontado indevidamente, assim, extrai-se do histórico de créditos ajuntado a inicial que entre fevereiro/2023 e maio/2024 foram realizados no benefício da requerente 16 descontos que totalizam R$ 1.227,76 (mil, duzentos e vinte sete reais e setenta seis centavos), quantia que deverá ser restituída em dobro a autora tendo em vista que os descontos são decorrentes de contrato não solicitado em seu benefício, logo, indevidos (art. 42 do CDC). Por fim, em relação ao pedido de reparação moral, a inclusão de descontos em verba alimentar, decorrente de contrato irregular é suficiente para justificar a reparação moral, não sendo o caso dos autos de mero aborrecimento, até porque a ré além de autorizar descontos indevidos no benefício da autora, a requerente foi submetida a uma verdadeira via sacra para resolução da lide, sendo necessária a intervenção judicial para que a requerente tivesse seu direito garantido. Assim, considerando o grau de culpa da ré, a função pedagógica da indenização e os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixa-se indenização no importe de R$ 3.000,00 (três mil reais), quantia suficiente para reparar o dano, sem ensejar enriquecimento ilícito. No ensejo, considerando a possibilidade da ocorrência de fraude, sobretudo pelo grande volume de ações da mesma natureza, inclusive tendo como vítimas pessoas idosas, oficie-se o Ministério Público. Por estas razões, JULGAM-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo-se o processo, com julgamento de mérito na forma do art. 487, I do CPC, para o fim de: a) Declarar a nulidade do negócio jurídico, devendo a ré baixar o contrato denominado “CONTRIB. ABCB SAC 0800 323 5069”, se abster de cobrar e/ou negativar, em até 15 dias úteis, sob pena de multa de R$ 100,00 (cem reais), por desconto indevido realizado ou dia de negativação, ate o limite de R$ 2.000,00 (dois mil reais), sem prejuízo da majoração da multa e da restituição em dobro de novos descontos. b) Condenar a ré a restituir a importância de R$ 2.455,52 (dois mil, quatrocentos e cinquenta cinco reais e cinquenta dois centavos – já em dobro), acrescida de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do primeiro desconto (ato ilícito). c) Condenar a ré a pagar a autora a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, valor que deverá ser acrescido de juros de mora a partir da citação e correção monetária a partir do arbitramento. Registra-se que caso tenham ocorrido descontos realizados após os meses já contabilizados pela sentença (maio/2024) estes também deverão ser restituídos em dobro pela requerida, mediante comprovação dos descontos nos autos pela parte autora (art. 323, CPC). Publique-se, registre-se, intimem-se e ocorrendo o cumprimento voluntário e nada sendo requerido, arquivem-se. Considerando que a sentença impõe a ré obrigação de não fazer e de fazer, intime-se, também, pessoalmente por carta por AR (súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Havendo recurso, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para ao Tribunal de Justiça (ART. 1.010 §3º CPC). JAGUARÉ, 20 de outubro de 2025. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: MARIA DO CARMO CALENTE OLIVEIRA Endereço: vovô França, 32, SQ 1635, Clubinho, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Endereço: Rua Funchal, 538, 16 Andar, Vila Olímpia, SÃO PAULO - SP - CEP: 04551-060
09/02/2026, 00:00